Decreto nº 23.625 de 24/09/2001


 Publicado no DOE - PE em 25 set 2001


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações de devolução obrigatória de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 42/2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2001, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.2001, a Lei Federal nº 7.802, de 11.07.89, e o Decreto Federal nº 98.816, de 11.01.90, que estabelecem a obrigatoriedade da devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXX - a partir de 09.08.2001, as operações de devolução obrigatória de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus para o fornecedor destinatário; (Redação dada pela Errata - DOE PE 22.02.2002)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09.08.2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS