Publicado no DOE - PE em 23 fev 2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao credenciamento do transportador rodoviário de cargas, inscrito no CACEPE, para recolhimento do ICMS no prazo normal a que esteja sujeito.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de disciplinar o credenciamento do transportador rodoviário de cargas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, responsável pelo ICMS relativo ao frete, para recolhimento do imposto no prazo normal a que esteja sujeito,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58.............
§ 19. Relativamente ao inciso XXIII do "caput", será observado o seguinte:
II - a partir de 01.09.99:
b) o transportador inscrito no CACEPE será considerado credenciado para recolhimento do imposto normal, relativo ao frete, no prazo normal a que esteja sujeito:
1. no período de 01.09.99 a 28.02.2002, enquanto se mantiver regular em relação ao respectivo ICMS;
2. a partir de 01.03.2002, enquanto atender às condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda;
c) o transportador enquadrado na hipótese da alínea anterior será descredenciado, ficando sujeito ao recolhimento do imposto, prestação a prestação, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda:
1. não-recolhimento do imposto, no período de 01.09.99 a 28.02.2002;
2. não-atendimento das condições previstas em portaria do Secretário da Fazenda, a partir de 01.03.2002;
d) na hipótese do item 2 da alínea anterior, o recredenciamento do transportador ocorrerá nos termos previstos no ato normativo ali referido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de fevereiro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS