Decreto nº 23.940 de 11/01/2002


 Publicado no DOE - PE em 12 jan 2002


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação de disposições que concedem benefícios fiscais decorrentes de Convênios ICMS.


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O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 127/2001, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2001, publicado no Diário Oficial da União de 10.01.2002,DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:

c) quando se tratar de leite de cabra:

1. a partir de 01.10.95: além da hipótese contida na alínea anterior, nas operações internas (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95);

2. no período de 25.10.2000 a 30.04.2002: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000);

CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados a portador de deficiência física ou auditiva:..............................................

b) a partir de 16.06.97, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS 47/97);

CL - nos períodos de 21.10.97 a 31.12.98 e de 07.01.99 a 31.12.2003, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001 e 127/2001):

CLX - no período de 26.03.99 a 30.04.2003, nas operações com equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviços de saúde, conforme relação constante do Anexo 31, com a respectiva classificação na NBM/SH, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000 e 127/2001);

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30.06.95, e, a partir de 01.07.95, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 87/2001 e 127/2001):

c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200:

6. de 01.07.95 a 31.03.2002...............................70,59%;

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e §12 (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 84/2000, 87/2001 e 127/2001):

a) quanto ao imposto antecipado:

5. de 01.07.95 a 31.12.2002................9,41%;

§ 8º No período de 01.01.99 a 31.12.2002, a redução da base de cálculo, relativamente a operações com veículos, prevista no § 4º, I, "a", 5, fica condicionada à:

I - utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, relativamente à mercadoria que tenha saído, independentemente da respectiva data, do estabelecimento do contribuinte-substituto, de crédito fiscal referente ao valor do ICMS retido pelo referido contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:

b) 18% (dezoito por cento), no período de 01.04.99 a 31.12.2002;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de janeiro de 2002.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA