Publicado no DOE - PE em 27 set 2003
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 31/2003, 55/2003, 57/2003 e 69/2003, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 5, o primeiro, nº 9, o segundo e o terceiro, e nº 11,o último, publicados os mencionados Atos no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2003, 29 de julho de 2003 e 07 de agosto de 2003, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA:
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001 e 69/2003);
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001 e 69/2003);
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001 e 69/2003);
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2005, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003 e 55/2003):
b) reagentes para diagnóstico:
1. de enfermidades transmissíveis, pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00;
2. a partir de 03 de maio de 2001, de malária, em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90;3. a partir de 29 de julho de 2003, de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90;
CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001 e 31/2003):
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é: ...........................................................................
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no §47 e no art. 13,XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002 e 57/2003):
g) no período de 29 de julho de 2003 a 30 de abril de 2005, milheto, quando destinado a produtor, acooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculados a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/2003);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir dasdatas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado