Decreto nº 25.073 de 14/01/2003


 Publicado no DOE - PE em 15 jan 2003


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS, de caráter autorizativo.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 110/2002, 141/2002 e 164/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 11/2002,o primeiro, e nº 01/2003, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2002 e 08 de janeiro de 2003, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas, produtos intermediários, e, a partir de 22 de outubro de 2001, artigos de laboratório que não possuam similar produzido no país, quando a mencionada importação for realizada por universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, e, a partir de 17 de abril de 2002, pelas referidas universidades e por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia e fundações, e, a partir de 08 de janeiro de 2003, ou associações sem fins lucrativos das instituições acima relacionadas, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002 e 141/2002):..................................

e) ficam convalidados os procedimentos adotados pela administração fazendária, até 07 de janeiro de 2003, que tenham resultado em dispensa do ICMS incidente na importação dos referidos bens pelas associações sem fins lucrativos das instituições mencionadas neste inciso;

CLXXII - a importação de microcomputadores, destinados à Secretaria de Educação do Estado, observando-se:

a) a partir de 10 de janeiro de 2002, 204 (duzentos e quatro) microcomputadores, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/2001, conforme convênio celebrado com o Fundo de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA (Convênio ICMS 134/2001);

b) a partir de 08 de janeiro de 2003, 3750 ( três mil setecentos e cinqüenta) microcomputadores, adquiridos através da Concorrência Internacional 11/2001 (Convênio ICMS 164/2002);

CLXXIX - no período de 01 de junho de 2002 a 31 de outubro de 2002, as saídas de 150.000 (cento e cinqüenta mil) CDs (compact discs) contendo gravações do Hino de Pernambuco em diversas versões, realizadas por empresas jornalísticas, observando-se (Convênio ICMS 110/2002):

a) os CDs serão vendidos ao preço de R$ 3,00 (três reais) cada unidade;

b) a totalidade da receita advinda da comercialização dos CDs será destinada às seguintes instituições filantrópicas:

1. Instituto Materno-Infantil de Pernambuco - IMIP;

2. Núcleo de Assistência à Criança com Câncer - NACC;

3. Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA