Publicado no DOE - PE em 23 jun 2004
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Convênio ICMS 30/2003, de caráter autorizativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 30/2003, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2003, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2005, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003):
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2005, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2005, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2005, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2005, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2005, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de junho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ENEIDA ORENSTEIN ENDE