Lei nº 12.970 de 26/12/2005


 Publicado no DOE - PE em 27 dez 2005


Introduz modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:

III - por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses: (NR)

a) não-recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS lançado nos livros fiscais; (NR)

b) não-recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele relativo à substituição tributária: (NR)

c) não-recolhimento, nos prazos legais, dos demais tributos. (ACR)

§ 1º Na hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte:

I - a ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade será dada ao sujeito passivo, por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando emitidas pela unidade fazendária competente, observando-se que, na hipótese da alínea "b" do referido inciso, a mencionada ciência terá por base os documentos ali indicados que tenham sido entregues à respectiva repartição fazendária; (NR)

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da respectiva medida. (NR)

§ 3º REVOGADO

Art. 4º ................................................................

§ 11. A não-observância do disposto no § 10 ensejará nulidade da decisão, a ser declarada, sucessivamente: (NR)

III - pelo Secretário da Fazenda, por provocação do Procurador do Estado que funcione perante o Tribunal ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final do prazo previsto no inciso II, por omissão da autoridade ali referida. (NR)

§ 12. O processo cuja decisão seja declarada nula, nos termos do § 11: (NR)

I - quando se tratar de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade, deverá ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa; (ACR)

II - quando se tratar de pedido de restituição, nos termos do § 4º do art. 47, não será mais objeto de reapreciação na esfera administrativa, devendo ser arquivado. (ACR)

§ 13. REVOGADO

Art. 6º...................................................................

§ 1º O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade e os processos voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que, de preferência, disponha de sistema de protocolo de processo. (NR)

Art. 14. Os prazos serão de:

I - 30 (trinta) dias para apresentação de defesa e de pedido de revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito e à Notificação de Débito sem Penalidade; (NR)

Art. 16. O não-cumprimento de qualquer prazo por parte das autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários, inclusive daqueles relativos aos procedimentos previstos no art. 2º, I, II e III, não implicará nulidade do processo. (NR)

Art. 25. ..............................................................

§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas no § 5º, I a III, do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte:

I - contra a aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo caberá impugnação, conforme prevista no art. 41, § 1º, I; (NR)

Art. 26. ...............................................................

§ 9º Mediante ato fundamentado, o prazo previsto no § 7º poderá ser prorrogado:

I - pelo gerente do órgão fazendário responsável pela fiscalização tributária, por período de até 60 (sessenta) dias; (NR)

Art. 28. O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito e a Notificação de Débito sem Penalidade serão lavrados por funcionário fiscal, a quem a lei tenha atribuído a respectiva competência, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou à caracterização da infração, conforme o caso: (NR)

§ 4º A denúncia contida na inicial de processo administrativo-tributário de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação e a hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio da unidade fazendária competente, proceder à revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito e à Notificação de Débito sem Penalidade, nos casos previstos em ato normativo da mencionada Secretaria. (NR)

§ 7º Na hipótese de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a respectiva assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela emissão poderá ocorrer mediante chancela. (ACR)

Art. 31. ................................................................

§ 1º Considera-se irregular a mercadoria que se encontre em qualquer das seguintes situações:

V - destinada a contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE ou cuja inscrição se encontre cancelada ou baixada. (ACR)

Art. 41. .................................................................

§ 1º Para fim deste artigo, considera-se impugnação: (NR)

I - defesa dirigida a uma das Turmas Julgadoras do TATE, impugnando lançamentos de ofício relativos à obrigação tributária, principal ou acessória; (NR)

a) REVOGADO

b) REVOGADO

IV - REVOGADO

V - pedido de revisão de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, dirigido à unidade fazendária que as tenha emitido e que decidirá em instância única. (ACR)

§ 7º Na hipótese de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, quando relativas ao arquivo magnético do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, se o contribuinte promover a substituição do mencionado arquivo no prazo previsto para o pedido de revisão das referidas medidas, nos termos do art. 14, I, a Secretaria da Fazenda poderá proceder de ofício à aludida revisão. (ACR)

Art. 47. A concessão de restituição de tributos compete: (NR)

I - às Turmas Julgadoras, na hipótese em que o pedido de restituição refira-se à terminação de processo de julgamento de medida fiscal, nos termos do § 2º do art. 42; (ACR)

II - à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, nas demais hipóteses, observando o disposto no art. 83, II, "b". (NR/ACR)

Art. 50. Relativamente às quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção: (NR)

I - até 31 de janeiro de 2000, serão corrigidas de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos tributos e a respectiva aplicação dos juros não-capitalizáveis ocorrerá a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar a restituição, observado o disposto nos artigos 86 a 90; (NR)

II - a partir de 01 de fevereiro de 2000, estarão sujeitas à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização. (ACR)

Parágrafo único. A atualização das quantias restituídas e a respectiva aplicação dos juros, conforme previstas no "caput", são atribuições do órgão fazendário que reconheça definitivamente o direito do contribuinte à restituição. (NR/ACR)

Art. 60. ................................................................................

§ 3º Não será acolhida a consulta formulada nas circunstâncias a seguir indicadas: (NR/ACR)

I - em desacordo com as normas desta Lei;

II - com evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária;

III - após o início de processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal;

IV - versando sobre matéria que tiver sido objeto de resposta proferida em relação ao consulente ou a qualquer dos seus estabelecimentos;

V - alterando a verdade dos fatos;

VI - sobre a constitucionalidade ou a legalidade de normas em vigor.

§ 4º Quanto ao não-acolhimento da consulta, conforme previsto no § 3º, III, por ter sido formulada após o início de processo administrativo-tributário ou de procedimento fiscal: (NR/ACR)

I - ocorrerá apenas em relação à matéria objeto do respectivo processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal, quando específico;

II - ocorrerá em relação a todas as matérias compreendidas em determinado período, quando o respectivo processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal reportarem-se apenas a esse período;

III - deixará de ocorrer, relativamente ao procedimento fiscal iniciado, quando vencido o prazo para encerramento da fiscalização, nos termos do § 7º do art. 26.

§ 5º Relativamente ao crédito fiscal objeto da consulta de que trata o inciso III do "caput": (NR/ACR)

I - quando o consulente houver se creditado antes de decidida a consulta, deverá proceder ao respectivo estorno;

II - reconhecido definitivamente pelo órgão julgador, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a 89.

§ 6º REVOGADO

§ 7º REVOGADO

Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário competem, em primeira instância administrativo-tributária, a uma das Turmas Julgadoras e, em segunda instância, ao Tribunal Pleno, respeitado o disposto no art. 47, II, relativamente à restituição, e a competência para aplicação da multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25, ressalvado o que determina o art. 57 com referência à consulta. (NR)

Art. 83. Compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar, originalmente:

g) REVOGADO

II - processar e julgar, em grau de recurso ou de reexame necessário:

b) os despachos e acórdãos, concessivos ou denegatórios, proferidos em pedidos de restituição; (NR)

Art. 86. ................................................................

§ 1º Relativamente à atualização referida neste artigo: (NR)

I - até 31 de janeiro de 2000, será calculada pelo funcionário fazendário competente, com base na UFEPE;

II - a partir de 01 de fevereiro de 2000, com a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, estará computada na mencionada taxa. (ACR)

Art. 2º Os processos com impugnação interposta até a data da publicação da presente Lei serão julgados sem observância das modificações por ela introduzidas, devendo ter como base a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 2º, o § 13 do art. 4º, as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso IV do § 1º do art. 41, os §§ 6º e 7º do art. 60 e a alínea "g" do inciso I do "caput" do art. 83, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES