Lei nº 12.877 de 16/09/2005


 Publicado no DOE - PE em 17 set 2005


Introduz alterações na Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, re-lativamente a cancelamento de débito tributário e na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancio-no a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar, median-te decreto, débito tributário, nas condições nele estabelecidas, cujo valor seja igual ou inferior ao custo operacional da utilização do sistema de processamento de dados aplicado à respectiva cobrança.

Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo, não po-derão resultar cancelamento de débito de valor superior a R$ 16,00 (dezesseis reais), atualizado anualmente, com base na variação acumula-da do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA da Funda-ção Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000."

Art. 2º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e altera-ções, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11. O lançamento do IPVA não recolhido nos prazos legais será efetuado mediante Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade emitidas pela Secretaria da Fazenda, podendo o docu-mento ser expedido conjuntamente com o da licença, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes."

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de setem-bro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES