Decreto nº 28.044 de 21/06/2005


 Publicado no DOE - PE em 22 jun 2005


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais com base em Convênios ICMS de caráter impositivo e autorizativo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 18/2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2005, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005, que prorroga o prazo de vigência de benefícios fiscais previstos na legislação tributária,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

LII - as seguintes operações e produtos: ......................................................................................................................................

i) até 31 de outubro de 2007, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminadopara estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR) ......................................................................................................................................

XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005): (NR) ......................................................................................................................................

b) de 01 de agosto 1989 a 30 de abril de 2008; ......................................................................................................................................

C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2008, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005): (NR) ......................................................................................................................................

CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de outubro de 2007, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR) ......................................................................................................................................

CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2008, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR) ......................................................................................................................................

CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 2007, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR)

CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2008, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003 e 18/2005): (NR) ......................................................................................................................................

CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005): (NR) ......................................................................................................................................

CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2007, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003 e 18/2005): (NR) ......................................................................................................................................

CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2008, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR) ......................................................................................................................................

CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003 e 18/2005): (NR) ......................................................................................................................................

CLXXVIII - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos períodos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002 e 18/2005): (NR) ......................................................................................................................................

Art. 14. A base de cálculo do imposto é: ......................................................................................................................................

XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados: ......................................................................................................................................

o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de outubro de 2005, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR) ......................................................................................................................................

XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de outubro de 2007, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 7/2000, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR) ......................................................................................................................................

Art. 690. ......................................................................................................................................

§ 7º A partir de 04 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no "caput", e, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 2008, relativamente às operações com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 16/99, 40/2000, 10/2001, 17/2003, 30/2003 e 18/2005): (NR) ......................................................................................................................................

Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas, no prazo fixado no inciso I e a partir das datas indicadas nos incisos II e III até o termo final previsto no § 7º do art. 690, observado o disposto no inciso IV: (NR) ......................................................................................................................................

II - Áreas de Livre Comércio:

a) a partir de 21 de agosto de 1992: Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR)

b) a partir de 01 de outubro de 1992: Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR)

c) a partir de 01 de maio de 1993: Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR)

III - a partir de 08 de janeiro de 1997: Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS 116/96, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (NR) ....................................................................................................................................."

Art. 2º O Anexo 40 - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal - do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 28.044/2005

ANEXO 40 DO DECRETO N.º 14.876/91

"ANEXO 40

Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal

(art. 9º, CLXXVIII)

FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
TERMO DE VIGÊNCIA
 
 
 
 
INICIAL
FINAL (1)
....................
....................
.............................
.............................
............
30.04.2008

(1) Prorrogação, de 31.07.2005 para as datas a seguir indicadas, do termo final de vigência do Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, mantendo-se inalteradas as demais indicações constantes deste Anexo, inclusive o termo inicial de vigência relativo a cada produto:
Data - Convênio
30.04.2008 - Convênio ICMS 18/2005 "