Publicado no DOE - PE em 11 mar 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de ampliar a hipótese de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, no sentido de alcançar todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco-CACEPE, independentemente do respectivo código de atividade econômica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58. .........................................................
§ 25. O disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do "caput" não se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente, no período de 01 de julho de 2004 a 31 de março de 2005, for inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, sendo suficiente, a partir de 01 de abril de 2005, que o mencionado remetente esteja inscrito no CACEPE, independentemente do respectivo código da CNAE-Fiscal, observando-se o seguinte: (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de março de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO