Decreto nº 27.536 de 05/01/2005


 Publicado no DOE - PE em 6 jan 2005


Introduz alterações na legislação tributária do Estado, relativamente ao prazo e ao código de receita para pagamento antecipado do ICMS, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, sem passagem por unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto e a emissão do DAE são de responsabilidade do contribuinte adquirente.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a ocorrência de problemas operacionais relativamente à utilização, pelo contribuinte, do código de receita 109-0, quando a mercadoria não tenha passado por unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de sua responsabilidade, para pagamento antecipado do ICMS na aquisição, em outra Unidade da Federação,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de dezembro de 2004, na hipótese de aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, com exigência do pagamento antecipado do ICMS, quando a referida mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto e a emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE forem de responsabilidade do contribuinte adquirente, devem ser observadas as seguintes regras:

I - o recolhimento do imposto correspondente deve ocorrer sob o código de receita 058-2;

II - a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, observados os seguintes prazos:

a) 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

b) 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;

III - quando o recolhimento do imposto estiver previsto para momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, o correspondente prazo passa a ser at  o último dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

IV - o disposto nos incisos I a III alcança as aquisições realizadas, nos termos do "caput", de acordo com a legislação específica relativa aos seguintes regimes, operações e produtos:

a) Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM;

b) operações realizadas por empresa de construção civil;

c) massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo;

d) embalagem de qualquer natureza, quando adquirida por indústria que fabrique os produtos relacionados na alínea "c";

e) leite UHT-longa vida, queijo mussarela e queijo prato;

f) gado e produtos derivados do seu abate;

g) produtos alimentícios, de limpeza e de higiene pessoal e bebidas, quando as respectivas operações forem realizadas por estabelecimento comercial atacadista;

h) produtos considerados componentes da cesta básica.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, os Decretos a seguir relacionados, e correspondentes alterações, passam a vigorar com as modificações respectivamente indicadas:

I - Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado:

"Art. 54. ..............................................................................................................................

§ 2º Não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal, na hipótese do § 1º, III, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado:

I - na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme alínea "a" do mencionado inciso III do § 1º:

b) na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, nos demais casos, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir:

2. a partir de 01 de maio de 1996: da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o contribuinte, a partir de 01 de dezembro de 2004, observar o seguinte: (NR/ACR)

2.1. o recolhimento será efetuado sob o código de receita 058-2;

2.2. a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;

2.3. o disposto nos subitens 2.1 e 2.2 aplica-se em relação às operações com madeira, previstas no Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, e alterações;

II - quando o recolhimento do imposto estiver previsto para momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme § 1º, III, "b":(NR)

c) no período de 01 de dezembro de 2000 a 30 de novembro de 2004, at  o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob o código de receita específico; (NR)

d) a partir de 01 de dezembro de 2004, at  o último dia útil do mês àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se o disposto nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do inciso I, "b". (ACR)

§ 20. A partir de 01 de junho de 2002, na hipótese do inciso V do "caput", o recolhimento do imposto, nos termos do § 1º, III, e, a partir de 01 de dezembro de 2004, do § 2º, II, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda, deverá ocorrer at  o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado. (NR)

§ 21. Relativamente ao inciso XII do "caput", observar-se-á:

IV - o recolhimento do ICMS antecipado será efetuado:

c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto na alínea "a": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observado o uso do código de receita 058-2 e o disposto nos subitens 3.2.1. e 3.2.2. quanto à emissão do respectivo DAE; (NR)

3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: (NR)

3.1. no período de 01 de fevereiro de 2004 a 30 de novembro de 2004, at  o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (ACR)

3.2. a partir de 01 de dezembro de 2004, sob o código de receita 058-2, at  o último dia útil do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se o seguinte quanto à emissão do respectivo DAE: (ACR)

3.2.1. deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;

3.2.2. deve ocorrer nos prazos a seguir indicados, contados a partir da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

3.2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

3.2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;

VII - na hipótese de transferência entre estabelecimentos varejistas: (NR/ACR)

a) no período de 01 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente:

1. o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;

2. a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

b) a partir de 01 de dezembro de 2004: (ACR)

1. o imposto será recolhido, sob o código de receita 058-2, conforme previsto no inciso IV;

2. relativamente à emissão do DAE, será realizada:

2.1. pela Secretaria da Fazenda, por ocasião da passagem da mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, nas hipóteses previstas no § 1º, III, "a";

2.2. pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado.

II - Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, que trata do sistema especial de tributação do ICMS para as operações com gado e produtos derivados do seu abate:

"Art. 3º Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no art. 2º, todos em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados, exceto enlatados e charque, será observado o seguinte:

I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado:

b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, respeitadas as seguintes normas:

2. quando a mercadoria não passar por unidade fiscal, o contribuinte credenciado deverá, para apresentação da respectiva Nota Fiscal, comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal:

2.2. a partir de 01 de janeiro de 2003:

2.2.2. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos desta alínea: (NR/ACR)

2.2.2.1. no período de 01 de janeiro de 2003 a 30 de novembro de 2004: at  o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (NR)

2.2.2.2. a partir de 01 de dezembro de 2004, at  o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se que: (ACR)

2.2.2.2.1. o imposto será recolhido sob o código de receita 058-2;

2.2.2.2.2. a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;

2.2.2.2.3. os prazos para a respectiva emissão do DAE, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, são de 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, e de 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;

Parágrafo único. Na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do "caput", quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (NR/ACR)

I - no período de 01 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente:

a) o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;

b) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

II - a partir de 01 de dezembro de 2004: (ACR)

a) o imposto será recolhido sob o código de receita 058-2;

b) a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias que não tiverem passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;

III - Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativo a operações realizadas por empresa de construção civil:

"Art. 6º O ICMS, calculado na forma do art. 2º, III, "b", será recolhido:

II - não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado: (NR/ACR)

a) no período de 01 de janeiro de 2002 a 30 de novembro de 2004, at  o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da emissão da respectiva Nota Fiscal, sob o código de receita 109-0;

b) a partir de 01 de dezembro de 2004: (ACR)

1. at  o último dia do mês subseqüente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da emissão da respectiva Nota Fiscal, sob o código de receita 058-2;

2. a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

2.1. 15 (quinze) dias quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;

IV - Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza e de higiene pessoal e bebidas:

"Art. 2º A sistemática mencionada no art. 1º   opcional e poderá ser adotada por estabelecimento comercial atacadista cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1(um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, consistindo na observância das seguintes normas:

V - recolhimento específico do imposto antecipado previsto no inciso IV efetuado:

b) a partir de 01 de maio de 2004: (NR)

1. at  30 de novembro de 2004: (ACR)

1.1. at  o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado, mediante DAE, sob o código de receita 058-2, quando o contribuinte estiver credenciado para uso da sistemática, nos termos do art. 2º, I;

1.2. at  o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, quando a mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, devendo, neste caso ou na hipótese de o cálculo do imposto e a emissão do DAE serem de responsabilidade do adquirente:

1.2.1 ser utilizado o código de receita 109-0;

1.2.2 ser indicado, no campo "Observações" do respectivo DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

2. a partir de 01 de dezembro de 2004, sob o código de receita 058-2: (ACR)

2.1. nas aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação:

2.1.1. por ocasião da passagem da mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado;

2.1.2. at  o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte estiver credenciado para uso da sistemática, nos termos do art. 2º;

2.1.3. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, at  o último dia do mês subseqüente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo a emissão do respectivo DAE:

2.1.3.1. ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;  

2.1.3.2. ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na sua falta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

2.1.3.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

2.1.3.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;

2.2. nas aquisições internas de mercadoria, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente, que deverá calcular o imposto e emitir o respectivo DAE, sob o código de receita 100-6, indicando, no campo "Observações" do mencionado DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

V - Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, instituído para a microempresa e a empresa de pequeno porte:

"Art. 7º Relativamente ao recolhimento do ICMS:

I - devem ser observados os seguintes prazos:

b) quando se tratar do imposto antecipado decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, conforme mencionado no § 3º do art. 1º:

2. a partir de 01 de janeiro de 2004:

2.4. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

2.4.3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme dispõe o subitem 2.4.1., observando-se: (NR/ACR)

2.4.3.1. no período de 01 de janeiro de 2004 a 30 de novembro de 2004, at  o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

2.4.3.2. a partir de 01 de dezembro de 2004, at  o último dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, na hipótese do subitem 2.2., e at  at  o último dia do segundo mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, na hipótese do subitem 2.3, devendo a emissão do respectivo DAE: (ACR)

2.4.3.2.1. ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;

2.4.3.2.2. ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na sua falta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

2.4.3.2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

2.4.3.2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;

VI - Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que trata do sistema especial de tributação do ICMS relativo a produtos considerados componentes da cesta básica:

"Art. 6º O recolhimento do imposto será efetuado:

I - pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado:

c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

2. na hipótese de contribuinte credenciado nos termos da alínea "b":

2.1. at  30 de novembro de 2004: at  o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob o código de receita específico; (NR/ACR)

2.2. a partir de 01 de dezembro de 2004, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda: (ACR)

2.2.1. at  o último dia do mês subseqüente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

2.2.2. at  o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;

§ 3º Na hipótese de antecipação do imposto, prevista no inciso I do "caput", na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (NR/ACR)

I - no período de 01 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente:

a) o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0;

b) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.

II - a partir de 01 de dezembro de 2004: (ACR)

a) o imposto será recolhido sob o código de receita 058-2;

b) a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias que não tiverem passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de janeiro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPS ARAÚJO