Publicado no DOE - PE em 15 jun 2006
Altera a Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de seu abate, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I - na saída interestadual de:
b) carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação;
Art. 2º A utilização do benefício de que trata o art. 1º:
II - fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação, ressalvados aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01 de janeiro de 2006, relativamente à alteração promovida no artigo 2º, II, da Lei nº 12.430, de 2003;
II - a partir de 01 de abril de 2006, relativamente à alteração promovida no artigo 1º, I, "b", da Lei referida no inciso I.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES