Decreto nº 29.500 de 31/07/2006


 Publicado no DOE - PE em 1 ago 2006


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS incidente nas operações com táxi.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

considerando o Convênio ICMS 33/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:

§ 1º Os benefícios fiscais previstos no "caput" somente ocorrerão na hipótese em que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - o adquirente:

c) não tenha adquirido veículo com benefício outorgado à categoria, observado o disposto no § 12 (Convênios ICMS 35/97, 38/2001 e 33/2006): (NR)

1. até 30 de julho de 2006, nos últimos 3 (três) anos;

2. a partir de 31 de julho de 2006, nos últimos 2 (dois) anos; (ACR)

§ 8º As concessionárias ou revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: (NR)

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto, nos termos deste artigo, e que, nos prazos indicados no § 1º, I, "c", conforme a hipótese, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênios ICMS 38/2001 e 33/2006); (NR)

§ 12. A partir de 03 de novembro de 2003, a aquisição do veículo com o benefício da isenção poderá ocorrer, ainda que não decorridos os prazos indicados no inciso I, "c", do § 1º, na hipótese em que tenha havido a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênio ICMS 82/2003). (NR/ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de julho de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES