Decreto nº 29.375 de 29/06/2006


 Publicado no DOE - PE em 30 jun 2006


Modifica o Decreto nº. 27.987, de 02 de junho de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

considerando os Protocolos ICMS 50/2005, 01/2006, 04/2006 e 09/2006, publicados no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2005, de 01 de fevereiro de 2006, de 07 e 04 de abril de 2006, respectivamente, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas;

considerando o Decreto nº 28.943, de 21 de fevereiro de 2006, que incorpora à legislação tributária deste Estado as normas dos mencionados Protocolos;

considerando, finalmente, o Despacho 03/2006 do Secretário do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2006, que informa a denúncia do Protocolo ICMS 46/2000 pelo Estado do Piauí,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A partir de 01 de julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, passa a vigorar nos seguintes termos:

I - relativamente à entrada neste Estado de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas:

a) nas aquisições efetuadas no exterior ou em Unidades da Federação, não-relacionadas no Anexo 1, não-signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, fica atribuída ao adquirente, inclusive importador, a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes dos mencionados produtos e daqueles deles derivados, conforme indicados no inciso II, "a"; (NR)

b) nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação relacionadas no Anexo 1, signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações: (NR)

1. caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes até aquela promovida pelo respectivo estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo mencionados no inciso II, "a"; (NR)

II - relativamente à entrada neste Estado de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo , "wafer", pão, panetone e outros produtos alimentícios similares derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição 1905 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior, o ICMS devido pelas saídas subseqüentes será recolhido: (NR)

a) a partir de 01 de março de 2006, pelo remetente, industrial ou importador, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 50/2005, e alterações, conforme relacionada no Anexo 2 (Protocolo ICMS 50/2005); (ACR)

b) pelo adquirente ou importador, nas demais hipóteses; (NR)

§ 1º Relativamente ao inciso I do "caput", considera-se mistura de farinha de trigo o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios, que contenha na sua composição, no mínimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo. (REN)

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do "caput", ficam convalidadas as operações praticadas no mês de março de 2006, com base na redação, vigente nesse período, do "caput" da cláusula 1ª do Protocolo ICMS 50/2005, que relaciona os produtos sujeitos à sistemática de tributação do ICMS ali prevista (Protocolo ICMS 04/2006). (ACR)

Art. 5º ..............................................................................................................

Parágrafo único. Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações e promover a respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro, também localizado em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á:

I - o recolhimento do imposto antecipado ocorrerá:

b) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 7º, III, "b"; (NR)

Art. 6º ..............................................................................................................

§ 4º A Secretaria da Fazenda deste Estado:

I - comunicará, por meio magnético, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerência de Receita das Unidades da Federação relacionadas no Anexo 1, após 15 (quinze) dias do seu recebimento, as informações enviadas pelos estabelecimentos remetentes; (NR)

Art. 7º Na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, conforme previsto no art. 1º, II, deve ser observado o seguinte: (NR / NR Decreto nº 28.175, de 27.07.2005)

I - a base de cálculo do imposto será o montante obtido pelo somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido montante, observado o disposto no § 2º, II: (NR)

a) quando o produto for procedente do exterior ou de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000, conforme previsto no Anexo 1, até 28 de fevereiro de 2006, ou, a partir de 01 de março de 2006, do Protocolo ICMS 50/2005, conforme previsto no Anexo 2: (NR)

1. massas alimentícias e pão, este a partir de 01 de março de 2006 - 20% (vinte por cento) (Protocolo ICMS 50/2005); (NR)

b) quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000, até 28 de fevereiro de 2006, ou, a partir de 01 de março de 2006, do Protocolo ICMS 50/2005: (NR)

1. até 28 de fevereiro de 2006, integrante das Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo: (NR)

2. até 28 de fevereiro de 2006, integrante das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, bem como o Estado do Espírito Santo: (NR)

3. a partir de 01 de março de 2006, independentemente da Região de origem (Protocolo ICMS 50/2005): (ACR)

3.1. massas alimentícias e pão - 35% (trinta e cinco por cento);

3.2. demais produtos - 45% (quarenta e cinco por cento);

III - o imposto calculado nos termos do inciso II será recolhido:

a) na hipótese de importação do exterior, pelo adquirente: (NR)

b) na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação, pelo adquirente: (NR)

c) a partir de 01 de março de 2006, quando a mercadoria for procedente de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/2005, pelo remetente, mediante GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção (Protocolo ICMS 50/2005). (ACR)

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", quando a entrada do produto for resultante de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, devem ser adotados os seguintes percentuais sobre o montante indicado no mencionado inciso I, sendo o cálculo do imposto previsto no inciso II efetuado por intermédio do sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual (Protocolo ICMS 50/2005): (NR / NR Decreto nº 28.175, de 27.07.2005)

I - até 28 de fevereiro de 2006: (NR)

a) quando o produto for procedente de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000: (NR)

1. massas alimentícias - 30% (trinta por cento);

2. demais produtos - 40% (quarenta por cento);

b) quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000: (NR)

1. integrante das Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo:

1.1. massas alimentícias - 50% (cinqüenta por cento);

1.2. demais produtos - 60% (sessenta por cento);

2. integrante das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, bem como o Estado do Espírito Santo:

2.1. massas alimentícias - 30% (trinta por cento);

2.2. demais produtos - 40% (quarenta por cento);

II - a partir 01 de março de 2006 (Protocolo ICMS 50/2005): (NR)

a) quando o produto for procedente de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/2005, conforme previsto no Anexo 2: (NR)

1. massas alimentícias e pão- 20% (vinte por cento); (NR)

2. demais produtos - 30% (trinta por cento); (NR)

b) quando o produto for procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005: (NR)

1. massas alimentícias e pão - 35% (trinta e cinco por cento); (NR)

2. demais produtos - 45% (quarenta e cinco por cento). (NR)

§ 2º Relativamente à base de cálculo, observar-se-á: (NR)

I - o Secretário da Fazenda poderá editar portaria estabelecendo os valores mínimos que serão admitidos para efeito do cálculo do ICMS relativo às operações de que trata o "caput", levando em consideração os componentes principais do produto, em especial a farinha de trigo, com base nos valores da importação deste ou de idêntico produto;

II - a partir de 01 de março de 2006, o montante a que se refere o inciso I do "caput", antes da aplicação dos percentuais ali indicados, não poderá ser inferior àquele previsto em Ato COTEPE/icms (Protocolo ICMS 50/2005). (ACR)

Art. 9º Nas saídas isentas ou não-tributadas promovidas por estabelecimento industrial de produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, observar-se-á:

I - na hipótese de saída de produtos alimentícios, conforme indicados no art. 1º, II, quando comprovado o direito à restituição, o valor do imposto a ser restituído, mediante solicitação do interessado, equivalerá ao montante resultante da aplicação do percentual de 38,22% (trinta e oito vírgula vinte e dois por cento) sobre o crédito fiscal, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, relativo à farinha de trigo utilizada no processo de fabricação dos mencionados produtos, devendo, para efeito desse cálculo, ser considerados os seguintes percentuais de participação da farinha de trigo na composição dos produtos respectivamente indicados:

a) 100% (cem por cento) - massa alimentícia e pão, este a partir de 01 de março de 2006; (NR)

Art. 14. Relativamente ao preenchimento dos documentos fiscais referentes às operações com os produtos mencionados no art. 1º, tributadas na forma deste Decreto, observar-se-á, além dos demais requisitos previstos na legislação em vigor:

I - nas operações interestaduais:

a) na hipótese de trigo em grão e farinha de trigo ou suas misturas:

1. quando destinados a Unidade da Federação relacionada no Anexo 1, signatária do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, o imposto não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação; (NR)

2. quando destinados a Unidade da Federação não-relacionada no Anexo 1, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário; (NR)

b) na hipótese de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas: (NR)

1. até 28 de fevereiro de 2006, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário, independentemente da Unidade da Federação de destino da mercadoria; (NR)

2. a partir de 01 de março de 2006: (ACR)

2.1. quando destinados a Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, signatária do Protocolo ICMS 50/2005, e alterações, o imposto não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação;

2.2. quando destinados a Unidade da Federação não-relacionada no Anexo 2, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário;

Art. 16. As normas previstas neste Decreto aplicam-se às operações nele tratadas, quando o remetente for contribuinte deste Estado, no que não contrariarem a legislação específica da Unidade da Federação de destino relacionada nos Anexos 1 ou 2, conforme o caso. (NR)

Art. 2º A partir de 01 de março de 2006, fica acrescentado ao Decreto nº 27.987, de 02 de junho de 2005, e alterações, o Anexo 2 - "Unidades da Federação Signatárias do Protocolo ICMS 50/2005 e Alterações", renumerando-se o seu Anexo Único para Anexo 1, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 27.987/2005

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 E ALTERAÇÕES

TERMO DE VIGÊNCIA
 
INICIAL
FINAL
.....................
..........................
........................
.......................
Piauí
01.03.2001
30.04.2006
46/2000 (ver Nota 2)
.....................
..........................
.......................
.......................
Nota 1........................................................................................................
Nota 2 O Despacho 03/2006 do Secretário do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 09.05.2006, informa a denúncia do Protocolo ICMS 46/2000 pelo Estado do Piauí

"ANEXO 2 DO DECRETO Nº 27.987/2005

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 50/2005 E ALTERAÇÕES

TERMO DE VIGÊNCIA
 
INICIAL
FINAL
Alagoas
01.03.2006
 
50/2005 e 01/2006
Bahia
01.03.2006
 
50/2005 e 01/2006
Ceará
01.03.2006
 
50/2005 e 01/2006
Paraíba
01.03.2006
 
50/2005 e 01/2006
Piauí
01.07.2006
 
50/2005, 01/2006 e 04/2006
Rio Grande do Norte
01.03.2006
 
50/2005 e 01/2006
Sergipe
01.03.2006
 
50/2005 e 01/2006
Nota: O Estado do Amapá se retirou do Protocolo ICMS 50/2005 pelo Protocolo ICMS 09/2006, sem ter efetivamente implementado a sistemática de substituição tributária ali estabelecida