Publicado no DOE - PE em 2 fev 2006
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a alíquotas do ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas com produtos de informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, que exclui produtos de informática do Anexo 1 da Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, alterando, conseqüentemente, as respectivas alíquotas de 12% (doze por cento) para 17% (dezessete por cento);
CONSIDERANDO a conveniência de introduzir as citadas normas, vigentes desde 01 de janeiro de 2004, na Consolidação da Legislação Tributária Estadual, Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O art. 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
e) 12% (doze por cento):
8. nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática:
8.1. relacionados no Anexo 42 - A, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.429, de 29.09.2003); (NR)
8.2. relacionados no Anexo 42 - C, no período de 29 de setembro a 31 de dezembro de 2003 (Leis nº 12.429,de 29.09.2003, e nº 12.502, de 16.12.2003); (ACR)
Art. 2º A partir de 01 de janeiro de 2004, fica acrescentado o Anexo 42 - C ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º A partir de 01 de janeiro de 2004, ficam excluídos do Anexo 42 - A do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, os produtos relacionados no Anexo 42 - C do mencionado Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de fevereiro de 2006.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 28.870/2006ANEXO 42-C DO DECRETO Nº 14.876/91
"ANEXO 42-C
(art. 25, I, "e", 8.2 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% NO PERÍODO DE 29.09.2003 A 31.12.2003)
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
8525.20.22 | terminais portáteis de telefonia celular |
8525.20.23 | terminais fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia |
8525.20.24 | terminais móveis de telefonia celular, para veículos automóveis |
8525.20.52 | terminais portáteis de sistema troncalizado |
8525.20.53 | terminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte própria de energia |
8525.20.54 | terminais móveis de sistema troncalizado, para veículos automóveis |
8525.20.62 | terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
8525.20.63 | terminais móveis, analógicos, do tipo utilizado em veículos automóveis, para radiotelefonia ou radiotelegrafia |
8525.20.29 | outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
8525.20.59 | outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado |
8525.20.69 | outros aparelhos, com aparelho receptor incorporado, analógicos, para radiotelefonia ou radiotelegrafia |