Publicado no DOE - PE em 23 abr 2008
Introduz modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente à isenção para veículo rodoviário utilizado na categoria táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se: (NR)
a) relativamente à capacidade do veículo, incluído o condutor: (NR)
1. no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de março de 2008, deverá ser de 05 (cinco) passageiros; (REN)
2. a partir de 01 de abril 2008, poderá ser de até 07 (sete) passageiros; (ACR)
b) a fruição do benefício somente ocorrerá: (NR)
1. a partir de 01 de janeiro de 2004, se o contribuinte que o requerer estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito do imposto de sua responsabilidade; (REN)
2. a partir de 01 de abril 2008, relativamente a veículo com 4 (quatro) rodas; (ACR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR