Decreto nº 32.884 de 18/12/2008


 Publicado no DOE - PE em 19 dez 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para fabricação de microcomputadores, por estabelecimento industrial, para utilização como insumo ou matéria-prima no respectivo processo produtivo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações;

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, que dispõe sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XCVI - na importação dos insumos ou matérias-primas a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de microcomputadores, no valor correspondente a: (ACR)

a) a partir de 15 de agosto de 2007, 100% (cem por cento) do ICMS devido (Decreto nº 30.707/2007):

PRODUTO
NBM/SH
1. processador
8542.31.90
2. unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (hda - head disk assembly)
8471.70.12
3. outras unidades de memória para discos ópticos
8471.70.29
4. unidades de memória para discos magnéticos flexíveis
8471.70.11

b) a partir de 10 de dezembro de 2008, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido:

PRODUTO
NBM/SH
1. caixa de som
8518.21.00
2. fonte de alimentação
8504.40.21
3. gabinete
8473.30.11
4. leitor de cartão
8471.90.11
5. memória
8542.32.21
6. monitor
8528.51.20
7. placa mãe (motherboard)
8473.30.41
8. mouse
8471.60.53
9. placa de fax moden
8473.30.49
10. placa de rede sem fio ("placa wireless")
8473.30.49
11. placa de vídeo
8473.30.49
12. teclado
8471.60.52

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR