Decreto nº 32.715 de 26/11/2008


 Publicado no DOE - PE em 27 nov 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de barrilha de vidreira, por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de vidros planos e seus artefatos e de embalagens de vidro.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XCV - no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de outubro de 2017, o valor correspondente ao ICMS incidente na importação de barrilha vidreira, classificada nos códigos NBM/SH 2836.20.10 e 2836.20.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de vidros planos e de artefatos e embalagens de vidro. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de novembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

RETIFICAÇÃO - DOE PE de 31.12.2008

No art. 1º do Decreto nº 32.715, de 26 de novembro de 2008, que acrescenta o inciso XCV ao art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, dispondo sobre diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de barrilha de vidreira:

ONDE SE LÊ:

"Art. 13. ............................................

XCV - ...................... na fabricação de vidros planos e seus artefatos e de embalagens de vidro. (ACR)

LEIA-SE:

"Art. 13. .............................................

XCV - ..................... na fabricação de vidros planos e de artefatos e embalagens de vidro. (ACR)