Decreto nº 32.652 de 14/11/2008


 Publicado no DOE - PE em 15 nov 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à remessa de mercadoria destinada a demonstração e mostruário.


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O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Ajuste SINIEF nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

IX - pelos prazos especificamente indicados, contados da data da saída, prorrogável, a critério da autoridade fazendária competente, nos seguintes casos:

b) 60 (sessenta) dias, a partir de 1º de janeiro de 1998:

1. quando a mercadoria destinar-se a exposição, feira, demonstração, leilão ou qualquer outro evento similar que se realize em local diverso do estabelecimento remetente, observado, a partir de 1º de agosto de 2008, o disposto no § 10, I, deste artigo e no § 23 do art. 119; (NR)

XIV - a partir de 1º de dezembro de 1994, na saída de mostruário de mercadoria promovida por contribuinte inscrito no CACEPE, observando-se, a partir de 1º de agosto de 2008: (NR)

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, observado o disposto no § 10, II, deste artigo e no § 23 do art. 119; (ACR)

b) o prazo previsto neste inciso poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade fazendária competente; (ACR)

§ 10. A partir de 1º de agosto de 2008, relativamente às hipóteses de suspensão previstas nos incisos IX e XIV do caput, considera-se: (ACR)

I - demonstração: a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto;

II - operação com mostruário: a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, inclusive aquela a ser utilizada em treinamentos sobre o seu respectivo uso, observando-se:

a) não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, cor, modelo, espessura, acabamento e numeração diferente;

b) na hipótese de produtos formados por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário quando composto por apenas uma unidade das partes que o compõem;

Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

§ 23. A partir de 1º de agosto de 2008, na emissão de Nota Fiscal referente a operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão ser observados os requisitos previstos na legislação e, ainda, o seguinte: (ACR)

I - na saída de mercadoria destinada a demonstração, observado o prazo previsto no art. 11, IX, b, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: "Remessa para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

c) o valor do ICMS, quando devido;

d) no campo Informações Complementares: "Mercadoria remetida para demonstração";

II - na saída de mercadoria destinada a mostruário, observado o prazo previsto no art. 11, XIV, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações:

a) no campo destinatário: o funcionário ou representante do remetente;

b) no campo natureza da operação: "Remessa para Mostruário";

c) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

d) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna na Unidade da Federação de origem;

e) no campo Informações Complementares: "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda";

III - na remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamentos sobre o seu respectivo uso, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações:

a) no campo destinatário: o próprio remetente;

b) no campo natureza da operação: "Remessa para Treinamento";

c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna na Unidade da Federação de origem;

d) no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

§ 24. Relativamente à Nota Fiscal correspondente às operações mencionadas no § 23, bem como ao retorno da mercadoria, observar-se-á: (ACR)

I - a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria será utilizada para acobertar o respectivo trânsito em todas as etapas da circulação, ainda que a referida mercadoria transite por mais de uma Unidade da Federação, desde que respeitado o prazo previsto no art. 11, IX, b, 1, ou XIV, conforme o caso, e o disposto no inciso II;

II - na hipótese de retorno de mercadoria remetida a título de demonstração para contribuinte do ICMS, este emitirá a correspondente Nota Fiscal, indicando como destinatário o estabelecimento de origem;

III - quando do retorno da mercadoria, será emitida Nota Fiscal de Entrada, exceto na hipótese do inciso II.

Art. 2º Ficam convalidadas as operações efetuadas com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, no período de 1º de agosto de 2008 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem a observância dos dispositivos do art. 11, IX, b, 1, XIV, a e b, § 10 e art. 119, §§ 23 e 24, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de novembro de 2008.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR