Decreto nº 32.194 de 06/08/2008


 Publicado no DOE - PE em 7 ago 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS nºs 53/2008 e 71/2008, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 06/2008, o primeiro, e nº 09/2008, o segundo, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2008 e de 25 de julho de 2008, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXIX - as prestações internas de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas:

b) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2006, serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o disposto no inciso CXCIV, a partir de 1º de setembro de 2006; (NR)

CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS nºs 35/2006, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de agosto de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR