Publicado no DOE - PE em 7 ago 2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS nºs 53/2008 e 71/2008, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 06/2008, o primeiro, e nº 09/2008, o segundo, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2008 e de 25 de julho de 2008, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXIX - as prestações internas de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas:
b) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2006, serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o disposto no inciso CXCIV, a partir de 1º de setembro de 2006; (NR)
CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS nºs 35/2006, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR