Decreto nº 31.273 de 03/01/2008


 Publicado no DOE - PE em 4 jan 2008


Introduz modificações no Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

considerando o disposto nas Leis nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e respectivas alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A partir de 01 de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com a respectiva classificação na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias será recolhido antecipadamente pelo adquirente:

I - terminais portáteis de telefonia celular: NBM/SH 8525.20.22; (NR)

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automotores: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2007: NBM/SH 8525.20.24; (REN)

b) a partir de 01 de janeiro de 2008: NBM/SH 8517.12.13; (ACR)

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2007: NBM/SH 8525.20.29; (REN)

b) a partir de 01 de janeiro de 2008: NBM/SH 8517.12.19; (ACR)

IV - a partir de 01 de abril de 2007, telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite: NBM/SH 8517.12.31; (NR)

V - a partir de 01 de janeiro de 2008, cartões inteligentes - "smart cards" e "sim cards": NBM/SH 8523.52.00. (ACR)

Art. 2º A base de cálculo do imposto será:

I - na hipótese de aquisição em outra Unidade da Federação, o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço; (REN)

II - na hipótese de importação, aquela prevista no art. 14, VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, observado, em especial, o disposto no § 1º do referido artigo; (NR/REN)

III - a partir de 01 de janeiro de 2008, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, o valor fixado em pauta fiscal, quando estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo, neste caso, entre o valor referido nos mencionados incisos e aquele fixado na aludida pauta, o maior. (ACR)

Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 3º O imposto será calculado:

I - na hipótese de aquisição em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas realizadas com o produto sobre o valor estabelecido no art. 2º, I ou III, e deduzindo-se do resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição; (NR/REN)

II - na hipótese de importação, aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas realizadas com o produto sobre o valor estabelecido no art. 2º, II ou III, considerando-se incluído no valor do imposto obtido aquele incidente na respectiva importação. (NR/REN)

Art. 5º ..................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao estoque existente, nas correspondentes datas, dos produtos a seguir discriminados, devendo o ICMS ser recolhido nos prazos respectivamente indicados: (NR/ACR)

Produto
Data do estoque
Prazo para recolhimento do ICMS
I - telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite, previstos no inciso IV do "caput" do art. 1º; (REN)
31.03.2007
30.04.2007
Parcela
Percentual do imposto devido
Termo final
 
 

50%
31.01.2008
 
 

25%
29.02.2008
 
 

25%
31.03.2008
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 27.764, de 2005.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de janeiro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR