Decreto nº 33.809 de 20/08/2009


 Publicado no DOE - PE em 21 ago 2009


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais com base em Convênios ICMS, de caráter impositivo.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS nº 69/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2009, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 28 de julho de 2009,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

LII - as seguintes operações e produtos:

i) até 31 de dezembro de 2009, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 03/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)

XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS nºs 24/1989, 87/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)

b) de 1º de agosto 1989 a 31 de dezembro de 2009;

CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:

b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS nºs 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)

c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS nºs 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)

d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS nºs 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)

CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS nºs 01/1996, 75/1997, 05/1999, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)

CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS nºs 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)

CLVI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)

CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS nºs 123/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)

CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)

CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)

CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009 e Ajuste SINIEF nº 02/2003): (NR)

CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS nºs 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)

CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS nºs 30/2006, 104/2006, 48/2008 e 69/2009): (NR)

CCI - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2009, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 23/2007, 138/2008 e 69/2009): (NR)

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XXX - nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:

o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2009, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas i e j, o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS nºs 75/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/1996, 45/1996, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)

XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nºs 52/1991, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/1991, 148/1992, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 101/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:

1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR)

2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:

2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)

c) nas operações internas:

2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)

XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nºs 52/1991, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 52/1991, 13/1992, 148/1992, 02/1993, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 111/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:

1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (NR)

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:

2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (NR)

3. nas demais operações interestaduais:

3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (NR)

c) nas operações internas:

4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2009: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS nºs 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (NR)

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (NR)

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 36/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 35/1996, 20/1997, 48/1997 e 67/1997), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)

Art. 2º O Anexo 28 - Equipamentos e Componentes para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, constante do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 28 de julho de 2009, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 69/2009).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de agosto de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO ANEXO 28 - DO DECRETO Nº 14.876/1991

"ANEXO 28 EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA

(art. 9º, CLVI)

PRODUTO
NBM/SH
TERMO INICIAL
CONVÊNIO ICMS
.............................
.....................
.....................................................
.....................
"
 
 
 

(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA
 
CONVÊNIO ICMS
 
(2) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA
-
CONVÊNIO ICMS
.....................................
 
................................
 
................................
 
...........................
 
 
 
 
31.07.2008
 
53/2008
 
 
 
 
31.12.2008
 
71/2008
 
 
 
 
31.07.2009
 
138/2008
 
 
 
 
31.12.2009
 
69/2009