Publicado no DOE - PE em 18 set 2010
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de paraxileno e ácido tereftálico purificado.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS nº 118/2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2010, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2010,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de paraxileno - PX - NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado - PTA - NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico purificado - PTA, recipientes polietileno tereftalato - PET, fios de poliéster - POY, filmes, fibras e filamentos (Convênio ICMS nº 118/2010). (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR