Publicado no DOE - PE em 6 jan 2010
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O Secretário d Fazenda, considerando que a legislação tributária estadual prevê o recolhimento antecipado do ICMS em relação a insumo, matéria-prima ou material de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial,
Considerando a possibilidade de que os mencionados insumos, matérias-primas ou materiais de embalagem venham a ser utilizados na fabricação de mercadorias ou bens contemplados com isenção do ICMS, nos termos previstos no art. 9º, CLXXXII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações;
Considerando que a concessão do referido benefício de isenção tem por escopo a redução do preço dos produtos adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias,
Resolve:
I - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na atividade de indústria, sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos da Portaria SF nº 147, de 29.08.2008, e alterações, e das normas que dispõem sobre as sistemáticas especiais de tributação, poderá solicitar cancelamento da respectiva cobrança antecipada na hipótese de aquisição de insumo, matéria-prima ou material de embalagem que venham a ser utilizados na fabricação de mercadoria ou bem cuja saída subsequente esteja contemplada com a isenção de que trata o art. 9º, CLXXXII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações;
II - Para efeito do cancelamento de que trata o inciso I, o contribuinte deverá apresentar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo Sistema Fronteiras;
b) planilha contendo as seguintes informações: número do Extrato de Notas Fiscais, Unidade da Federação de origem da mercadoria, número, série, data de emissão e identificação do emitente da Nota Fiscal de aquisição, classificação fiscal, descrição e valor das mercadorias adquiridas, valor do imposto antecipado, classificação fiscal e descrição da mercadoria a ser produzida com o mencionado benefício de isenção do ICMS;
III - O cancelamento de que trata o inciso II será precedido de diligência, que deverá verificar a correspondência entre insumos, matérias-primas e material de embalagem adquiridos e a respectiva participação na composição do produto final contemplado com a desoneração do imposto;
IV - Na hipótese de o contribuinte ter efetuado o recolhimento do imposto antecipado, exigido nos termos do inciso I, deverá formular pedido de restituição;
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO RODRIGUES ARRAES
Secretário da Fazenda em exercício