Decreto nº 36.563 de 27/05/2011


 Publicado no DOE - PE em 28 mai 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com veículos, máquinas e aparelhos realizadas por estabelecimento fabricante ou importador cuja receita bruta esteja sujeita ao pagamento das contribuições que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS nº 133/2002, 166/2002 e 27/2011, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 15/2002, o primeiro, nº 01/2003, o segundo, e nº 6/2011, o terceiro, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 11 de novembro de 2002, 08 de janeiro de 2003 e 26 de abril de 2011, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LXXX -- no período de 1º de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios ICMS nº 133/2002, 166/2002 e 27/2011): (ACR)

a) relativamente às mercadorias constantes do Anexo I do Convênio ICMS nº 133/2002:

1. 5,1595% (cinco vírgula um cinco nove cinco por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 5,4653% (cinco vírgula quatro seis cinco três por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

b) relativamente às mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS nº 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta vírgula dois por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no caput:

1. 2,3676% (dois vírgula três seis sete seis por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 2,5080% (dois vírgula cinco zero oito zero por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do Convênio ICMS nº 133/2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito vírgula um por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no caput:

1. 0,7129% (zero vírgula sete um dois nove por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

2. 0,7551% (zero vírgula sete cinco cinco um por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

§ 65. Para efeito do disposto no inciso LXXX do caput, são consideradas as contribuições, conforme indicado a seguir, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante utilização das seguintes alíquotas, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002: (ACR)

I - PIS/PASEP: 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento);

II - COFINS: 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento).

§ 66. Relativamente ao disposto no inciso LXXX do caput, são observadas as seguintes normas: (ACR)

I - na hipótese de a Lei Federal nº 10.485, de 2002, ser revogada, o termo final de vigência do benefício corresponderá à data da respectiva revogação;

II - a redução ali prevista:

a) não se aplica relativamente às seguintes operações:

1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. saída com destino à industrialização;

3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

b) não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante;

III - nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso LXXX;

IV - fica dispensado o estorno do crédito previsto no art. 34, III;

V - a Nota Fiscal que acobertar as operações deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH, indicados nos Anexos I a III do Convênio ICMS nº 133/2002;

b) constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 133/2002".

§ 67. Relativamente ao disposto no inciso LXXX do caput, ficam convalidadas as operações ali mencionadas, efetuadas no período de 11 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2011, com a observância do disposto no Convênio ICMS nº 133/2002, desde que realizadas de acordo com as normas gerais aplicáveis à hipótese. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES