Lei nº 5.114 de 29/12/1999


 Publicado no DOE - PI em 29 dez 1999


Altera dispositivos das Leis nºs 4.254, de 27 de dezembro de 1988, 4.257, de 06 de janeiro de 1989, 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, 4.500, de 10 de setembro de 1992, 4.548, de 29 de dezembro de 1992, 4.859, de 27 de agosto de 1996 e 3.216, de 09 de julho de 1973.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Piauí.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ...............................................................................................

§ 4º Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento que receber a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, no todo ou em parte, será responsável pelo pagamento da parcela devida a este Estado.

"Art. 23. ...............................................................................................

I - ...........................................................................................................

b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liqüefeito de petróleo - GLP e óleo combustível;

II - ..........................................................................................................

g) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível;

i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

IV - .........................................................................................................

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados;

VI - 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação:

a) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida pelo Poder Executivo e respectiva disciplina de controle, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os mesmos estejam amparados por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

b) programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM);

VII - 12% (doze por cento);

a) nas operações internas e de importação com materiais de embalagem destinados nos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no inciso IV;

b) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS nº 120/96);

"Art. 32. ...............................................................................................

I - ...........................................................................................................

c) de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei Complementar nº 92/97);

§ 7º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

I - utilizados pelo contribuinte para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados ou não, ou decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados, inclusive os parcelados, se houver;

II - imputados pelo sujeito passivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para, observada a seguinte ordem de preferência:

a) quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

c) quitação de saldo de parcelamento;

d) compensação com o ICMS a recolher, resultante da operação normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;

III - havendo saldos remanescentes, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, observada a seguinte ordem de preferência, para:

a) quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

c) quitação de saldo de parcelamento;

d) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;

§ 8º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que trata o parágrafo anterior deverá o contribuinte:

I - estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - atender as demais exigências, na forma que dispuser o Regulamento.

"Art. 41. ...............................................................................................

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, nas hipóteses de lavratura de Notificação de Lançamento, bem como de parcelamento de débito na forma do Regulamento."

"Art. 55. O Poder Executivo, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá, na forma da legislação tributária:

I - instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais, salvo nos casos disciplinados em convênios;

II - dispor sobre a adoção de regime especial com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias;

III - exigir dos contribuintes inscritos no CAGEP, na forma que dispuser a legislação tributária, a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, regime especial, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às normas (ilegível no DO) cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.

§ 2º Para concessão do regime especial de que trata este artigo, bem como de outros benefícios previstos na legislação tributária, poderá ser exigida caução, na forma que dispuser a legislação tributária."

"Art. 62. ...............................................................................................

§ 1º Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração e Intimação ou da Notificação de Lançamento, ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais.

§ 2º A competência de que trata o parágrafo anterior será exercida ainda que o Agente Fiscal de Tributos Estaduais se encontre no exercício de cargo de direção e assessoramento superior ou intermediário."

"Art. 79. ...............................................................................................

II - .........................................................................................................

a) aos estabelecimentos gráficos, que deixarem de afixar o Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento fiscal, por documento;

e) aos contribuintes que, tendo apresentado, espontaneamente, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, exceto o de que trata a alínea g do inciso IV, venham a substituí-los uma única vez e até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para apresentação, por documento, observado o disposto no § 7º;

III - ........................................................................................................

g) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais inidôneos, inclusive com prazo de validade vencido, por documento, limitada a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRs, executando-se aqueles que apresentem as seguintes características de inidoneidade:

1 - divergência entre os dados constantes e de suas diversas vias;

2 - tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;

3 - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;

4 - que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;

5 - tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;

IV - .........................................................................................................

i) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais, em branco, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º, 4º a 6º e 8º.

V - ..........................................................................................................

b) aos contribuintes que utilizarem máquina registradora ou equipamento congênere, sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares, inclusive os que deixarem de utilizar ECF por descumprimento da Declaração Conjunta.

i) aos contribuintes que deixarem de comunicar o encerramento das atividades do estabelecimento, por cada período de 12 (doze) meses, ou fração, contados do prazo fixado no Regulamento, para solicitação de baixa;

n) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade:

1 - divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

2 - tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;

3 - comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;

4 - que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada no CAGEP;

5 - tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento;

§ 1º Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, inclusive nos casos de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, será aplicada multa de 10 (dez) a 2.000 (dois mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro, documento ou ocorrência, limitada a 5.000 (cinco mil) UFIRs.

§ 5º A comunicação de extravio de selos e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos até 10 (dez) dias úteis, contados da verificação da ocorrência, ensejará redução, em 80% (oitenta por cento), do valor das multas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 7º A substituição dos documentos de informações econômico-fiscais, já apresentados, somente será aceita quando decorrente de erro de preenchimento, ficando condicionada à previa verificação dos livros fiscais, quando:

I - resulte em redução do imposto a recolher;

II - seja para substituir documentos apresentados "sem movimento".

§ 8º As multas de que trata este artigo, quando não previstos limites menores, ficam limitadas, a 10.000 (dez mil) UFIRs, exceto em relação ao disposto no item 2 da alínea n do inciso IV."

"Art. 80. ...............................................................................................

I - de 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

II - de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - de 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral de crédito tributário exigido, dentro de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

IV - de 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da inscrição como Dívida Ativa.

V - de 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

VI - de 15% (quinze por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa.

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso V ao art. 16, o inciso V ao art. 56, e o § 4º ao art. 64, todos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com as seguintes redações:

"Art. 16 - ...............................................................................................

V - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação à aquisição de mercadorias ou utilização de serviço de transporte e de comunicação quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria de Fazenda;

"Art. 56. ...............................................................................................

V - substituir os livros fiscais perdidos, inutilizados ou destruídos, no prazo previsto no Regulamento.

"Art. 64. ...............................................................................................

§ 4º Reputam-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:

I - insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos recursos;

II - manutenção, no passível exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes;

III - falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:

a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do Ativo Permanente da empresa de utilização de serviços;

b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;

c) despesas pagas;

IV - diferença de valores apurados:

a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;

b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias;

V - valores registrados em máquinas registradoras, terminais pontos de venda ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares."

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São imunes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doações de Bens ou Direitos as transmissões ou doações para:

I - os Partidos Políticos, inclusive as fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

II - a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando os bens ou direitos forem destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

III - os templos de qualquer culto."

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. ................................................................................................

X - que, pela natureza das operações ou prestações, evidencie ser inadequado e/ou prejudicial, ao Fisco, o regime tributário previsto nesta Lei, tais como: atividade de panificação, compras no atacado, em volume incompatível com os limites de faturamento de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Lei, além de outras, na forma que dispuser a legislação tributária.

"Art. 11. ...............................................................................................

§ 3º A isenção de que trata este artigo não se aplica em relação ao valor que exceder o limite de receita bruta anual de que trata o inciso II do art. 2º."

"Art. 16. ...............................................................................................

I - ...........................................................................................................

a) à inscrição e à atualização cadastral, ao pedido de baixa ou de suspensão das atividades, conforme o caso;

II - .........................................................................................................

a) às previstas no inciso anterior;

"Art. 22. ...............................................................................................

I - ...........................................................................................................

a) aos que deixarem de entregar, em tempo hábil, documento de informação econômico fiscal de interesse dos municípios;

d) aos que deixarem de comunicar a suspensão ou o encerramento da atividade do estabelecimento, ou ainda deixarem de proceder a atualização dos dados cadastrais;

II - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso de até 5 (cinco) dias, contados do prazo regulamentar ou venham a subsitituí-los, uma única vez, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao previsto para apresentação, por documento;

III - de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, aos que entregarem, espontaneamente, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso superior a 5 (cinco) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento;

IV - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR:

a) aos que entregarem, espontaneamente, ou mediante ação fiscal, os demonstrativos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais e de operações realizadas através de máquina registradora e ECF, conforme o caso, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do prazo regulamentar, por documento, limitado a 600 (seiscentos) UFIRs;

b) pelo descumprimento das demais obrigações acessórias."

Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 5º ...............................................................................................

IX - embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço público de transporte coletivo, quando empregados, exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

"Art. 14. ...............................................................................................

I - 1,0% (hum por cento), para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;

IV - 2,5% (dois e meio por cento), para automóveis, caminhonetes, microônibus e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski;

Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescidos os §§ 7º ao 10.

"Art. 3º ................................................................................................

I - ...........................................................................................................

II - ..........................................................................................................

b) abate de animais e separação de carnes, exceto quando efetuados em frigorífico industrial;

Parágrafo único. Considera-se frigorífico industrial, para os efeitos do disposto na alínea b do inciso II, o estabelecimento industrial credenciado como tal, pelo Ministério da Agricultura, através de sua representação neste Estado."

"Art. 4º O incentivo fiscal a que se refere o art. 1º, relativamente à implantação, terá o prazo máximo de 15 (quinze) anos, observadas as seguintes condições:

III - empreendimento que fabrique produto com ou sem similar, dispensa de 100% (cem por cento) do ICMS apurado durante 15 (quinze) anos, uma vez comprovada a contratação e manutenção de 500 (quinhentos) ou mais empregados:

a) nas saídas, de estabelecimento, dos pontos de sua fabricação;

b) na entrada decorrente de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, observado o disposto no § 5º;

c) na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, suas partes, peças e acessórios, procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a integrar o Ativo Imobilizado do estabelecimento;

d) na utilização de serviço de transporte vinculado à operação de que trata a alínea anterior;

§ 5º O benefício a que se referem os incisos 1, alíneas 'a', item 2, e 'b', item 2, II, alínea 'b', do caput, bem como o inciso II do § 2º, todos deste arquivo, será concedido, caso a caso, em relação a bens ou mercadorias com ou sem similar nacional, mediante comprovação, conforme a hipótese, das seguintes condições, consideradas de forma não cumulativa, como dispuser o Regulamento:

I - quando não houver bens produzidos no País;

II - quando a produção de bens do País for insuficiente;

III - quando houver recusa do fornecimento pelo fabricante ou produtor de bens no País;

IV - quando o custo de importação em moeda nacional, acrescido dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e despesas aduaneiras, for inferior ao custo do produto no mercado interno, observada a qualidade do produto importado.

§ 6º ......................................................................................................

§ 7º O incentivo fiscal à ampliação de que trata o § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mantido o limite de faturamento fixado para o benefício anterior, devendo ser requerido na forma do Regulamento desta Lei, observado o disposto no § 10 .

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o percentual de benefício será correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do ICMS apurado, incidente sobre a parcela do faturamento excedente, equivalente a 80% (oitenta por cento) do percentual de dispensa do ICMS apurado, relativamente ao incentivo anteriormente concedido, e vigorará a partir do prazo fixado no Decreto concessivo.

§ 9º Findo o prazo de fruição do benefício a que se refere o § 7º, o estabelecimento industrial ou agro-industrial poderá, a qualquer tempo, solicitar nova ampliação, nesta hipótese, nos termos do inciso V do art. 2º e do § 3º do art. 4º.

§ 10. Poderão requerer a prorrogação do incentivo fiscal à ampliação os estabelecimentos industriais e agro-industriais que durante a vigência do benefício anterior, tiverem cumprido regularmente, suas obrigações tributárias.

Art. 7º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 3.216, de 09 de julho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. A defesa, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada, ao órgão preparador no prazo de 30 (tinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

§ 1º A defesa mencionará:

I - a autoridade julgadora a que é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam realizadas, por motivos que as justifiquem.

§ 2º Recebida a defesa e os documentos que a instruem, o órgão preparador fará juntada aos autos do processo, remetendo-os ao órgão julgador o qual, proferida a decisão, os devolverá, para que seja dado cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 95.

§ 3º Esgotado o prazo da cobrança amigável se refere o parágrafo único do art. 95, sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior in fine aplicar-se-à aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória."

"Art. 88. Não sendo cumprida a exigência de que trata o art. 84, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências administrativas judiciais cabíveis.

Parágrafo único. Tratando-se de mercadorias ou bens aprendidos e perdidos em razão da exigência impugnada, a autoridade competente, devidamente cientificada, procederá na forma que dispuser a legislação."

Art. 8º O Anexo Único à Lei 4.257, de 06 de janeiro de 1989, o item 6 da tabela I e o item 2 da tabela II do Anexo Único à Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a redação baixada com esta Lei.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o inciso VI do § 1º, do art. 23 e a alínea "I" do inciso V do art. 79, todos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

II - a alínea c do inciso I do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996;

III - os subitens 1.4 a 4.4.1.2, do item 4 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alíquotas previstas para prestação de serviços de comunicação e para ônibus e microônibus de que tratam as alterações dos arts. 23, II, "i", da Lei nº 4.257/89 e 14, incisos I e IV da Lei nº 4.548/92, previstas nos arts. 1º e 5º desta Lei, que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 1999.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - Art. 16 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 Mercadorias Enquadradas no Regime de Substituição Tributária

Item
Mercadorias
01
Açúcar.
02
Achocolatados líquidos e em pó, acondicionados em qualquer embalagem.
03
Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores.
04
Água mineral, gaseificada ou não.
05
Água sanitária, acondicionada em qualquer embalagem.
06
Amaciante e abrilhantador de tecidos, utilizados para ajudar a maciez, suavidade e aparência dos tecidos (roupas, lençóis, toalhas etc.).
07
Aparelhos de barbear, inclusive os descartáveis e suas lâminas de barbear de segurança.
08
Armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e óculos.
09
Armas e munições.
10
Artefatos de joalheria e ourivesaria (jóias)
11
Aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultante do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.
12
Balas, bombons, caramelos, confeitos e pastilhas, chicles (goma de mascar), chocolates em tabletes, barras e em paus.
13
Banha suína.
14
Café (em grão, torrado e/ou moído).
15
Café solúvel, inclusive descafeinado.
16
Calçados em geral, bolsas, cintos, malas e sacolas de viagem e demais acessórios.
17
Carne bovina, bufalina, ovina, suína, caprina, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados, ou simplesmente temperados .
18
Cerveja, chope e demais bebidas alcoólicas.
19
Cigarros, cigarrilhas e charutos.
20
Cimento.
21
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.
22
Detergente líquido e em pó, acondicionado em qualquer embalagem.
23
Desinfetante e desodorantes de ambiente, liquído, pastoso ou sólido, acondicionados em qualquer embalagem.
24
Discos, fitas cassetes e de vídeo e CDs.
25
Doces, geléias, marmeladas, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, acondicionados em qualquer embalagem.
Item
Mercadorias
26
Equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios.
27
Extrato e/ou xarope concentrado, destinado ao preparo de refrigerante.
28
Filmes fotográficos e cinematográficos e slides.
29
Frutas frescas estrangeiras.
30
Fumo e seus sucedâneos.
31
Gado bovino, bufalino, ouvino, caprino e suíno.
32
Iogurte de qualquer tipo, líquido ou cremoso, acondicionado em qualquer embalagem.
33
Isqueiro.
34
Lâmina de barbear.
35
Lâmpada elétrica.
36
Leite concentrado e/ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
37
Leite, inclusive em pó.
38
Made (ilegível no DO)
39
Óleo vegetal comestível.
40
Peças, partes e acessórios para autos, motos e bicicletas.
41
Perfumes em geral, loções, extratos, águas de colônias, deo-colônias, loções desodorantes, gel e loções após barba, cremes e espumantes para barbear, loções desodorantes, loções e cremes hidratantes para o corpo e demais cosméticos.
42
Petróleo.
43
Pilhas e baterias de pilhas elétricas e acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
44
Picolé e gelo.
45
Pisos de qualquer tipo e revestimentos de paredes, empregados na construção civil.
46
Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha.
47
Pólvoras, explosivos, fogos de artifício e demais artigos de pirotecnia.
48
Produtos a serem comercializados, exclusivamente, por revendedores não inscritos no CAGEP, que efetuem vendas a consumidor final, inclusive porta-a-porta.
49
Produtos derivados do trigo.
50
Produtos farmacêuticos.
51
Queijo de qualquer tipo inclusive requeijão, ralado, cremoso ou em pó, em estado natural ou resfriado.
52
Refrigerantes.
53
Relógios de qualquer tipo.
54
Sabão e sabonetes, perfumados ou não, em barra, tablete, em pó, cremoso ou líquido, inclusive os medicinais.
55
Serviço de transporte.
56
Sorvete, inclusive os acessórios, como cobertura, xarope, casquinha e pazinha.
57
Talcos, perfumados ou não, acondicionados em qualquer embalagem.
58
Tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química.
59
Veículos automotores.
60
Veículos de duas rodas motorizados.