Convênio ICMS nº 3 de 24/03/2000


 Publicado no DOU em 4 abr 2000


Dá nova redação ao caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 30/99, de 23.07.1999.


Conheça o LegisWeb

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 30/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda. . Ficam as empresas de serviços de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados como previstos no Convênio ICM nº 4/89, de 21 de fevereiro de 1989.
....................................................................................".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.