CONV ICMS 126 de 1998 (MF) - ICMS - Serviço Público de Telecomunicação - Regime Especial - Concessão - Convênio ICMS nº 126 de 1998
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte. (Redação dada ao preâmbulo pelo Convênio ICMS nº 81, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte"
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam as Unidades da Federação signatárias deste convênio autorizadas a conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 16 DE 05/04/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
"Cláusula primeira Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio. (Redação dada á cláusula pelo Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
"Cláusula primeira Fica concedido às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio."
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS nº 41, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
§ 2º A submissão ao regime especial previsto neste convênio obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 156 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º A fruição do regime especial previsto neste convênio fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 41, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
2 - Cláusula segunda. A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:
I -apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 82, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
§ 2º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 113, de 10.12.2004, DOU 15.12.2004)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados:
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação estadual. (Antigo parágrafo único renomeado pelo
Convênio ICMS nº 82, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de sua ratificação nacional, acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 19, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)"
(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 156 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):
§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo.
I - as fiscalizações tributárias das unidades da Federação poderão solicitar os livros, documentos e informações referenciados no "caput", relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 41, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
§ 4º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este convênio prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011)
3 - Cláusula terceira. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 47, de 25.07.2000, DOU 01.08.2000)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias. (Antigo parágrafo único renomeado pelo
Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 47, de 25.07.2000, DOU 01.08.2000)
§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)
I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes: (Acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 39, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, com efeitos a partir da publicação)"
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno; (Redação dada à alínea pelo
Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno; (Alínea acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 39, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, com efeitos a partir da publicação)"
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno; (Alínea acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 39, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, com efeitos a partir da publicação)"
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) os motivos determinantes do estorno; (Alínea acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 39, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, com efeitos a partir da publicação)"
d) (Suprimida pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; (Alínea acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 39, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, com efeitos a partir da publicação)"
II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Redação dada ao inciso pelo
Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Inciso acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 39, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, com efeitos a partir da publicação)"
§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;
V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios. (Inciso acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 39, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, com efeitos a partir da publicação)"
§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)
§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º desta cláusula, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação de cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)
§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)
§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)
§ 9º As unidades federadas ficam autorizadas a dispensar a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)
4 - Cláusula quarta. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação de cada unidade federada.
5 - Cláusula quinta. Fica o estabelecimento centralizador referido na Cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 36, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos para os Estados de Alagoas, Espírito Santo e Pernambuco e o Distrito Federal, a partir de 01.01.2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula quinta Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada. (Redação dada ao caput pelo
Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
"Cláusula quinta Fica a empresa de telecomunicação autorizada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação, em cada unidade federada."
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A emissão do documento previsto no caput será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS-58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce)."
§ 2º Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Poderá ser dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que poderá, também, não ser exigida, a autorização para a sua impressão.
§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos nesta cláusula deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos nesta cláusula de forma centralizada, desde que: (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Convênio; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 41, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou on-line, conforme dispuser a legislação estadual. (Inciso acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 36, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos para os Estados de Alagoas, Espírito Santo e Pernambuco e o Distrito Federal, a partir de 01.01.2005)
§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 6, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada. (Parágrafo acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 13, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
6 - Cláusula sexta. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:
I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º Concedida a autorização prevista nesta cláusula, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:
I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;"
§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto nesta cláusula a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.
7 - Cláusula sétima. Cláusula sétima. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 41, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)
Nota LegisWeb:
1) Ver cláusula segunda do
Convênio ICMS nº 88, de 17.08.2005, DOU 23.08.2005, que revigora esta cláusula.
2) Ver cláusula terceira do
Convênio ICMS nº 88, de 17.08.2005, DOU 23.08.2005, que convalida os procedimentos realizados, no período de 1º de junho de 2005 até a entrada em vigor do mesmo, conforme o disposto nesta cláusula.
3) Redação Anterior:
"Cláusula sétima (Revogada pelo
Convênio ICMS nº 55, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"Cláusula sétima No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço."
8 - Cláusula oitava. O disposto neste convênio não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.
9 - Cláusula nona. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula nona. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco."
(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 16 DE 05/04/2013):
10 - Cláusula décima. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 117, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula décima. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 117, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008)"
"Cláusula décima. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.(Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"Cláusula décima. ............................
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único deste convênio, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula anterior, e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 111, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002)"
"Cláusula décima. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição desta cláusula às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único deste convênio. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 31, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente)"
"Cláusula décima. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final."
3) Ver cláusula terceira do Convênio ICMS nº 117, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação a esta cláusula, redação dada pela cláusula primeira deste Convênio, no período de 01.05.2008 até a data da publicação do mesmo.
§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 128, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 128, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
§ 5º Não se aplica o disposto no caput desta cláusula, nas seguintes hipóteses:
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda;
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 128, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
11 - Cláusula décima primeira. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Cláusula décima primeira. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 97 de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"Cláusula décima primeira. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)"
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na cláusula quinta e demais disposições específicas; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 36, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos para os Estados de Alagoas, Espírito Santo e Pernambuco e o Distrito Federal, a partir de 01.01.2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º da cláusula quinta e demais disposições específicas; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)"
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 16 DE 05/04/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
"II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 97 de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)"
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)"
IV - as empresas envolvidas deverão: (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista nesta cláusula; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 97 de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista nesta cláusula; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)"
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 6, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS nº 13, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
V - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 97 de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)"
§ 1º. O documento impresso nos termos desta cláusula será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 97 de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 16 DE 05/04/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo a emissão do documento caberá a essa empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 97 de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
§ 3º A legislação de cada unidade federada poderá impor restrições para a concessão da autorização. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 97 de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 6, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no
Convênio ICMS nº 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries. (Parágrafo acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 13, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º desta cláusula persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
§ 6º A critério de cada unidade federada, o arquivo texto definido no § 4º desta cláusula, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
12 - Cláusula décima segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999, ficando revogado o Convênio ICM 4/1989, de 21 de fevereiro de 1989. (Antiga Cláusula décima primeira renumerada pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998
ANEXO ÚNICO
(Revogado pelo Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota LegisWeb:
1) Ver
Convênio ICMS nº 34, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, que altera este Anexo.
2) Ver
Convênio ICMS nº 10, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, que altera este Anexo.
3) Ver
Convênio ICMS nº 143, de 14.12.2007, DOU 18.12.2007, que altera este Anexo.
4) Ver
Convênio ICMS nº 67, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007, que altera este Anexo, com efeitos desde 04.04.2007.
5) Ver
Convênio ICMS nº 33, de 30.03.2007, DOU 04.04.2007, que altera este Anexo.
6) Ver
Convênio ICMS nº 141, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006, que altera este Anexo.
7) Ver
Convênio ICMS nº 87, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006, que altera este Anexo.
8) Ver
Convênio ICMS nº 48, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006, que altera este Anexo.
9) Ver
Convênio ICMS nº 14, de 24.03.2006, DOU 29.03.2006, que altera este Anexo.
10) Ver
Convênio ICMS nº 136, de 16.12.2005, DOU 21.12.2005, que altera este Anexo.
11) Ver
Convênio ICMS nº 98, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, que altera este Anexo.
12) Ver
Convênio ICMS nº 61, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005, que altera este Anexo.
13) Ver
Convênio ICMS nº 121, de 10.12.2004, DOU 15.12.2004, que altera este Anexo.
14) Ver
Convênio ICMS nº 81, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, que altera este Anexo, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
15) Ver
Convênio ICMS nº 35, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, que altera este Anexo.
16) Ver
Convênio ICMS nº 8, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004, que altera este Anexo.
17) Ver
Convênio ICMS nº 117, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, que altera este Anexo.
18) Ver
Convênio ICMS nº 77, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003, que altera este Anexo.
19) Ver
Convênio ICMS nº 51, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, que altera este Anexo.
20) Ver
Convênio ICMS nº 40, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, que altera este Anexo.
21) Ver
Convênio ICMS nº 7, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, que altera este Anexo.
22) Ver
Convênio ICMS nº 161, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002, que altera este Anexo.
23) Ver
Convênio ICMS nº 131, de 08.10.2002, DOU 10.10.2002, que altera este Anexo.
24) Ver
Convênio ICMS nº 112, de 20.09.2002, DOU 25.09.2002, que altera este Anexo.
25) Ver
Convênio ICMS nº 73, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, que altera este Anexo.
26) Ver
Convênio ICMS nº 108, de 07.12.2001, DOU 14.12.2001, que altera este Anexo.
27) Ver
Convênio ICMS nº 86, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, que altera este Anexo.
28) Ver
Convênio ICMS nº 31, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, que altera este Anexo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente)
29) Ver
Convênio ICMS nº 94, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, que altera este Anexo.
30) Ver
Convênio ICMS nº 41, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000, que altera este Anexo.
31) Ver
Convênio ICMS nº 25, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000, que altera este Anexo.
32) Ver
Convênio ICMS nº 88, de 10.12.1999, DOU 20.12.1999, que altera este Anexo.
33) Ver
Convênio ICMS nº 74, de 22.10.1999, DOU 28.10.1999, que altera este Anexo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
34) Ver
Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 14.04.2008, DOU 16.04.2008, que dispõe sobre a inclusão de empresas neste Convênio.
35) Ver
Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 21.03.2005, DOU 22.03.2005, revogado pelo
Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 14.04.2008, DOU 16.04.2008, que dispunha sobre a inclusão de empresas de telecomunicação neste Anexo.
36) Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
SEQ ENTIDADE NAT. SEDE
01 Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL 01 Rio de Janeiro
02 Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE 02 Rio Branco
03 Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON 02 Porto Velho
04 Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON 02 Manaus
05 Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA 02 Boa Vista
06 Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ 02 Belém
07 Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ 02 Macapá
08 Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA 02 São Luiz
09 Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA 02 Teresina
10 Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ 02 Fortaleza
11 Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN 02 Natal
12 Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA 02 João Pessoa
13 Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE 02 Recife
14 Telecomunicações de Alagoas S.A. TELASA 02 Maceió
15 Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE 02 Aracajú
16 Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA 02 Salvador
17 Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG 02 Belo Horizonte
18 Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST 02 Vitória
19 Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ 02 Rio de Janeiro
20 Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ 02 Rio de Janeiro
21 Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP 02 São Paulo
22 Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTRC 02 Santo André - SP
23 Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR 02 Curitiba
24 Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT 02 Ponta Grossa - PR
25 Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA 02 Paranaguá - PR
26 Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC 02 Florianópolis
27 Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR 02 Pelotas - RS
28 Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT 02 Cuiabá
29 Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS 02 Campo Grande
30 Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS 02 Goiânia
31 Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA 02 Brasília
32 Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT 03 Porto Alegre
33 Companhia de Telefones do Brasil Central - 04 Uberlândia
34 Empresa Telefônica de Uberaba S.A. 04 Uberaba
35 Empresa Telefônica de Ituiutaba 04 Uberlândia
36 Companhia Telefônica de Pará de Minas 04 Uberlândia
37 CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto 05 Ribeirão Preto
38 SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina 06 Londrina
39 Prefeitura Municipal de Belo Vale 07 Belo Vale - MG
40 Prefeitura Municipal de Aiuaba 07 Aiuaba - CE
41 Prefeitura Municipal de Antonina do Norte 07 Ant. do Norte - CE
42 Prefeitura Municipal de Apuiarés 07 Apuiarés - CE
43 Prefeitura Municipal de Aracatí 07 Aracatí - CE
44 Prefeitura Municipal de Capistrano 07 Capistrano - CE
45 Prefeitura Municipal de Cascavel 07 Cascavel - CE
46 Prefeitura Municipal de Caridade 07 Caridade - CE
47 Prefeitura Municipal de Catarina 07 Catarina - CE
48 Prefeitura Municipal de Chaval 07 Chaval - CE
49 Prefeitura Municipal de Frecheirinha 07 Frecheirinha - CE
50 Prefeitura Municipal de General Sampaio 07 Gen. Sampaio - CE
51 Prefeitura Municipal de Groairas 07 Groairas - CE
52 Prefeitura Municipal de Iracema 07 Iracema - CE
53 Prefeitura Municipal de Itaiçaba 07 Itaiçaba - CE
54 Prefeitura Municipal de Itapiuna 07 Itapiuna - CE
55 Prefeitura Municipal de Jaguaribara 07 Jaguaribara - CE
56 Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira 07 L. de Mangabeira - CE
57 Prefeitura Municipal de Martinópole 07 Martinópole - CE
58 Prefeitura Municipal de Massapê 07 Massapê - CE
59 Prefeitura Municipal de Moraújo 07 Moraújo - CE
60 Prefeitura Municipal de Mulungu 07 Mulungu - CE
61 Prefeitura Municipal de Pacajus 07 Pacajus - CE
62 Prefeitura Municipal de Pacoti 07 Pacoti - CE
63 Prefeitura Municipal de Pacujá 07 Pacujá - CE
64 Prefeitura Municipal de Paramoti 07 Paramoti - CE
65 Prefeitura Municipal de Pedra Branca 07 Pedra Branca - CE
66 Prefeitura Municipal de Pereiro 07 Pereiro - CE
67 Prefeitura Municipal de Saboeiro 07 Saboeiro - CE
68 Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú 07 S. de Acaraú - CE
69 Prefeitura Municipal de São Luis do Curú 07 S. L do Curú - CE
70 Prefeitura Municipal de Uruoca 07 Uruoca - CE
71 Prefeitura Municipal de Varjota 07 Varjota - CE
72 TELMA Celular S.A. 02 São Luís-MA
73 TELEPISA Celular S.A. 02 Teresina-PI
74 TELECEARÁ Celular S.A. 02 Fortaleza-CE
75 TELERN Celular S.A. 02 Natal-RN
76 TELPA Celular S.A. 02 João Pessoa-PB
77 TELPE Celular S.A. 02 Recife-PE
78 TELASA Celular S.A. 02 Maceió-AL
79 TELERGIPE Celular S.A. 02 Aracajú-SE
80 TELEBAHIA Celular S.A. 02 Salvador-BA
81 TELEMS Celular S.A. 02 Campo Grande-MS
82 TELEMAT Celular S.A. 02 Cuiabá-MT
83 TELEGOIÁS Celular S.A. 02 Goiânia-GO
84 TELEBRASÍLIA Celular S.A. 02 Brasília-DF
85 TELERON Celular S.A. 02 Porto Velho-RO
86 TELEACRE Celular S.A. 02 Rio Branco-AC
87 TELAIMA Celular S.A. 02 Boa Vista-RR
88 TELEAMAPÁ Celular S.A. 02 Macapá-AP
89 TELEMAZON Celular S.A. 02 Manaus-AM
90 TELEPARÁ Celular S.A. 02 Belém-PA
91 TELERJ Celular S.A. 02 Rio De Janeiro-RJ
92 TELEMIG Celular S.A. 02 Belo Horizonte-MG
93 TELEST Celular S.A. 02 Vitória-ES
94 TELESP Celular S.A. 02 São Paulo-SP
95 TELEPAR Celular S.A. 02 Curitiba-PR
96 TELESC Celular S.A. 02 Florianópolis-SC
97 CTMR Celular S.A. 02 Pelotas-RS
98 BCP S.A. 04 São Paulo-SP
99 BSE S.A. 04 São Paulo-Sede
(área de abrangência:
PE, AL, PB, CE, RN e PI)
100 AMERICEL S.A. 04 Brasília-DF
101 Vicunha Telecomunicações LTDA. 04 Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)
102 CTBC CELULAR S.A. 04 Uberlândia - MG
103 SERCOMTEL CELULAR S.A. 04 Londrina-PR
104 GLOBAL TELECOM LTDA 04 Curitiba-PR
105 TESS S.A. 01 São Paulo - SP
106 ATL - Algar Telecom Leste S.A. 01 Rio de Janeiro - RJ
107 TELET S.A. 01 Porto Alegre - RS
108 IRIDIUM do Brasil S.A. 01 Rio de Janeiro - RJ
109 IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA 04 Rio de Janeiro - RJ
Natureza:
01 Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS.
02 Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS.
03 Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS.
04 Sociedade Anônima - empresa privada.
05 Empresa Pública Municipal
06 Autarquia Municipal.
07 Administração Direta Municipal."