Convênio ICMS Nº 126 DE 11/12/1998


 Publicado no DOU em 17 dez 1998


Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

CONV ICMS 126 de 1998 (MF) - ICMS - Serviço Público de Telecomunicação - Regime Especial - Concessão - Convênio ICMS nº 126 de 1998

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte. (Redação dada ao preâmbulo pelo Convênio ICMS nº 81, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam as Unidades da Federação signatárias deste convênio autorizadas a conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 16 DE 05/04/2013).

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS nº 41, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 2º A submissão ao regime especial previsto neste convênio obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 156 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).

2 - Cláusula segunda. A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:

I -apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 82, de 24.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

§ 2º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 113, de 10.12.2004, DOU 15.12.2004)

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 156 DE 29/09/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):

§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo.

I - as fiscalizações tributárias das unidades da Federação poderão solicitar os livros, documentos e informações referenciados no "caput", relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.

§ 4º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este convênio prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, a unidade federada do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos poderá exigir que o mesmo tenha inscrição estadual específica. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 22, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011)

3 - Cláusula terceira. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 47, de 25.07.2000, DOU 01.08.2000)

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 47, de 25.07.2000, DOU 01.08.2000)

§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)

d) (Suprimida pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)

§ 5º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)

§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º desta cláusula, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação de cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)

§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)

§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)

§ 9º As unidades federadas ficam autorizadas a dispensar a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de a partir de 01.01.2011)

4 - Cláusula quarta. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação de cada unidade federada.

5 - Cláusula quinta. Fica o estabelecimento centralizador referido na Cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 36, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos para os Estados de Alagoas, Espírito Santo e Pernambuco e o Distrito Federal, a partir de 01.01.2005)

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos nesta cláusula deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos nesta cláusula de forma centralizada, desde que: (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Convênio; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 41, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 36, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos para os Estados de Alagoas, Espírito Santo e Pernambuco e o Distrito Federal, a partir de 01.01.2005)

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 6, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

6 - Cláusula sexta. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Concedida a autorização prevista nesta cláusula, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação de cada unidade federada, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto nesta cláusula a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

7 - Cláusula sétima. Cláusula sétima. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 41, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)

8 - Cláusula oitava. O disposto neste convênio não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente.

9 - Cláusula nona. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 30, de 23.07.1999, DOU 29.07.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 16 DE 05/04/2013):

10 - Cláusula décima. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 117, de 26.09.2008, DOU 01.10.2008, com efeitos a partir de 01.07.2009)

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 128, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 128, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

§ 5º Não se aplica o disposto no caput desta cláusula, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 128, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

11 - Cláusula décima primeira. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na cláusula quinta e demais disposições específicas; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 36, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004, com efeitos para os Estados de Alagoas, Espírito Santo e Pernambuco e o Distrito Federal, a partir de 01.01.2005)

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 16 DE 05/04/2013).

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

IV - as empresas envolvidas deverão: (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista nesta cláusula; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 97 de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos desta cláusula; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 6, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

V - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 97 de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)

§ 1º. O documento impresso nos termos desta cláusula será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 97 de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 16 DE 05/04/2013).

§ 3º A legislação de cada unidade federada poderá impor restrições para a concessão da autorização. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 97 de 30.09.2005, DOU 05.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 6, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º desta cláusula persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

§ 6º A critério de cada unidade federada, o arquivo texto definido no § 4º desta cláusula, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 6, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

12 - Cláusula décima segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999, ficando revogado o Convênio ICM 4/1989, de 21 de fevereiro de 1989. (Antiga Cláusula décima primeira renumerada pelo Convênio ICMS nº 6, de 06.04.2001, DOU 16.04.2001)

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998

ANEXO ÚNICO
(Revogado pelo Convênio ICMS nº 22, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)