Lei Nº 5721 DE 26/12/2007


 Publicado no DOE - PI em 26 dez 2007


Altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do ICMS; da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 1 da alínea l do inciso II e a alínea c do inciso IX do art. 23:

"Art. 23....................................................................

II - ...........................................................................

l) .............................................................................

1 - jóias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH, até 31 de dezembro de 2007;

IX - .........................................................................

c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, até 31 de dezembro de 2007;" (NR)

II - os incisos I e III do art. 23-A:

"Art. 23-A .............................................................

I - bebidas alcoólicas:

a) exceto aguardente de cana - 27% (vinte e sete por cento);

b) aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí - 17% (dezessete por cento);

c) aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação - 19% (dezenove por cento);

III - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos - 32% (trinta e dois por cento) até 31 de dezembro de 2007 e 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008.

......................................................................." (NR)

III - os seguintes dispositivos do art. 79:

a) a alínea a do inciso I:

"Art. 79 ...............................................................

I - ........................................................................

a) aos estabelecimentos gráficos que, até 30 de abril de 2007, procederem a aposição incorreta do Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento fiscal, conforme seqüência estabelecida na AIDF, por documento;

......................................................................." (NR)

b) as alíneas a e b do inciso II:

"Art. 79 ...............................................................

II - .......................................................................

a) aos estabelecimentos gráficos que até 30 de abril de 2007 deixarem de afixar o Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento fiscal, por documento;

b) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de devolver à Secretaria da Fazenda os Selos Fiscais de Autenticidade inutilizados até 30 de abril de 2007, por unidade danificada;

......................................................................" (NR)

c) a alínea f do inciso III:

"Art. 79 .............................................................

III - ....................................................................

f) aos transportadores que extraviarem Selos Fiscais de Autenticidade até 30 de abril de 2007, ou documentos fiscais selados, inclusive formulários contínuos, por selo ou por documento;

.................................................................." (NR)

d) as alíneas j, m e n, itens 1 e 2 do inciso IV:

"Art. 79 .............................................................

IV - ....................................................................

j) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de devolver à Secretaria da Fazenda, saldo de Selos Fiscais de Autenticidade remanescentes até 30 de abril de 2007, por Selo;

m) aos contribuintes que deixarem de comunicar à Secretaria da Fazenda a existência de documento fiscal com Selo irregular, até 30 de abril de 2007, que tenha acobertado aquisição de mercadorias ou serviços, por documento;

n) sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento:

1 - aos estabelecimentos gráficos que extraviarem Selos Fiscais de Autenticidade em seu poder até 30 de abril de 2007, por Selo, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;

2 - aos estabelecimentos gráficos que imprimirem Selos Fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista no documento autorizativo, até 30 de abril de 2007, por Selo, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) UFR-PI;

...................................................................." (NR)

e) a alínea a do inciso VI;

"Art. 79 ...........................................................

VI - ..................................................................

a) aos estabelecimentos gráficos credenciados que deixarem de comunicar ao Fisco o extravio de Selos Fiscais em seu poder, até 30 de abril de 2007;

...................................................................." (NR)

f) a alínea b do inciso VII.

"Art. 79 ...........................................................

VII - .................................................................

b) aos estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de Selos Fiscais, até 30 de abril de 2007, que deixarem de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma que dispuser a legislação específica;

..................................................................." (NR)

IV - os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º do art. 79:

"Art. 79...........................................................

§ 2º Para os efeitos do inciso IV, alíneas i e n, item 1, considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, e de Selos Fiscais, estes até 30 de abril de 2007.

§ 3º O extravio de Selos até 30 de abril de 2007, e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, autoriza ao Fisco a presunção de irregularidade, salvo quando houver localização e apresentação dos mesmos e desde que não tenham sido utilizados.

§ 4º As multas previstas no inciso IV, alíneas i e n, item 1, este até 30 de abril de 2007, do caput deste artigo, serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de cassação do credenciamento, quando se tratar de empresa gráfica.

§ 5º A comunicação de extravio de Selos ocorrido até 30 de abril de 2007, e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, até 10 (dez) dias úteis contados da verificação da ocorrência, ensejará redução em 80% (oitenta por cento) do valor das multas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 8º A aplicação das multas previstas neste artigo, quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFRs - PI por exercício fiscalizado, relativamente a mesma infração, quando não previstos limites menores." (NR)

V - o caput do § 1º e o § 4º do art. 79-A:

"Art. 79-A .....................................................

§ 1º As multas de que tratam os incisos I e II do caput ficam limitadas a 5.000 (cinco mil) UFRs - PI por exercício, nas hipóteses dos incisos I a III, e a 10.000 UFRs - PI por exercício, nas hipóteses dos incisos IV a VI deste parágrafo, para os contribuintes com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), não sendo inferiores a:

................................................................." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso X ao art. 23 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 23 ........................................................

X - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, a partir de 1º de janeiro de 2013."

Art. 3º Fica concedido crédito presumido aos contribuintes deste Estado, adquirentes de mercadorias em operações internas diretamente de estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o valor da operação promovida pela ME ou EPP, a ser aproveitado na apuração pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS e para abatimento no cálculo da substituição tributária pelo contribuinte substituto optante pelo regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, conforme o caso.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a expedir os atos necessários à operacionalização do crédito de que trata este artigo.

Art. 4º Os estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, ficam dispensadas do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais.

Art. 5º Ficam convalidados os atos do Poder Executivo editados na consecução de objetivos econômico-sociais via concessão ou prorrogação de incentivos fiscais ou outros benefícios concedidos.

Art. 6º O inciso VII do art. 5º da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .................................................................

VII - os servidores públicos que exerçam funções policiais, observado o interesse do serviço na respectiva área;

......................................................................." (NR)

Art. 7º Fica acrescentado o inciso XII ao art. 5º da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

"Art. 5º..................................................................

XII - os templos de qualquer culto."

Art. 8º Fica revogado o § 4º do art. 79-A da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 26 de dezembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO