Publicado no DOE - RN em 16 fev 1989
Institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD e dá outras providências.
ITCD - LEI N.º 5.887 DE 15/02/89 |
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DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO |
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DA INCIDÊNCIA |
1º |
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DA NÃO-INCIDÊNCIA |
2º |
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DA ISENÇÃO |
3º |
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DO LOCAL DA OPERAÇÃO |
4º |
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DA BASE DE CÁLCULO |
5º |
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DAS ALÍQUOTAS |
7º |
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DA FORMA E PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO |
8º |
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DO SUJEITO PASSIVO |
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DO CONTRIBUINTE |
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DO RESPONSÁVEL |
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DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS PENAIS |
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
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CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer titulo, de:
I - propriedade ou do mínimo útil de bem imóvel;
II - direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
§ 1º A transmissão "causa mortis" ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens.
§ 2º A morte do proprietário é presumida nos termos da legislação civil pertinente.
§ 3º Para efeito deste artigo, considera-se doação:
I - transmissão a título de antecipação de herança de valores ou bens;
II - qualquer ato de liberalidade, que tiver por fim remunerar algum serviço economicamente estimável mas cujo pagamento não possa ser exigido judicialmente;
III - qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou bens, por mera liberalidade do empregador;
IV - qualquer ato de liberalidade, "causa mortis" ou "inter vivos", com ou sem ônus, denominado doação pura ou simples e sem encargos;
V - qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 4º Nas transmissões "causa mortis" e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - as transmissões de bens ou direitos legados ou doados:
a) à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
b) aos templos de qualquer culto;
c) aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II - a desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias concorrentes:
a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte;
b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado; .
III - a parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob o regime de comunhão de bens, quando o cônjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua meação na totalidade dos bens que integrem o patrimônio partilhado;
IV - os direitos reais de garantia, a transferência destes direitos, a sua instituição, translação e extinção;
V - os direitos pessoais à indenização por benfeitorias, transmitidos por herança ou cedidos pelo titular do direito.
§ 1º A não incidência do inciso 1, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º As não incidências do inciso1, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem onera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As não incidências expressas no inciso 1, alínea b e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso I, alíneas c e d, deste artigo:
I - não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensas da prática de altos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;
II - é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidos:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior importa na suspensão do benefício respectivo.
Art. 3º São isentas do imposto:
I - a renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando os bens na propriedade pura do fiduciário;
II - os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez;
III - a transmissão "causa mortis" relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos do "de cujus" desde que individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel;
IV - a transmissão "causa mortis" e doação de imóvel destinado à própria residência, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário não possuir outro imóvel de idêntica finalidade;
V - a propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando for adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel.
VI - a doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, uma única vez, observadas as disposições constantes em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9993 DE 29/10/2015, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente e após 90 (noventa) dias desta Lei).
Parágrafo único. Consideram-se ex.combatentes os que tenham participado das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da lei.
CAPÍTULO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 4º Considera-se local da operação:
I - tratando-se de imóvel e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;
II - tratado-se de bens móveis, títulos e créditos:
a) relativamente à transmissão "causa mortis": onde se processar o inventário ou arrolamento;
b) relativamente à doação: o do domicílio do doador.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea a, do inciso II, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, e ainda se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local da operação será o indicado em lei complementar.
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, direitos e créditos, no momento da ocorrência do fato gerador, segundo estimativa fiscal.
Art. 6º Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento formal dirigido à autoridade competente.
Parágrafo único. Findo o prazo de validade da estimativa fiscal aceita pelo contribuinte e não recolhido o imposto, a repartição fazendária competente procederá a nova avaliação.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9993 DE 29/10/2015, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente e após 90 (noventa) dias desta Lei):
Art. 7º. As alíquotas do ITCD para quaisquer transmissões e doações são as seguintes:
I - 3% (três por cento), para a base de cálculo de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - 4% (quatro por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - 5% (cinco por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 6% (seis por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
CAPÍTULO V - DA FORMA E PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO
Art. 8º O tributo será recolhido em guia padronizada pela Secretaria da Fazenda, dentro de 30 (trinta dias da data da expedição em órgãos autorizados e entidades bancárias credenciadas da situação dos bens.
§ 1º Quando o ato se realizar em outro lugar, nele poderá ser pago o imposto, desde que ouvida a repartição fazendária competente sobre o valor da operação.
§ 2º Tratando-se de transmissão apurada em processo judicial, o imposto será recolhido após iniciativa do guia do escrivão do feito que expedirá guia à repartição fazendária dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando os bens estiverem situados em mais de um município, o recolhimento se fará, pelo total, na sede da comarca em que se estiver processando o inventário ou arrolamento.
Art. 9º Para efeito de cobrança do imposto nas transmissões "causa mortis" e doações, será formada, em cada unidade regional da fazenda, uma Comissão, de pelo m nos três servidores, com a finalidade de avaliar os bens, direitos, títulos e créditos transmitidos ou doados.
Art. 10. Para o cálculo do imposto, nas transmissões "causa mortis" somente serão deduzidos do valor dos bens do monte situados no Estado, as despesas de funeral e inventário, os óbitos fiscais e as dívidas passivas do de cujus, anteriores ao débito, na mesma proporção que os referidos bens representarem no montante do espólio.
CAPÍTULO VI - DO SUJEITO PASSIVO Seção I - Do Contribuinte
Art. 11. O contribuinte do imposto é:
I - nas doações: o adquirente dos bens, direitos e créditos;
II - nas transmissões por morte: o herdeiro ou legatário;
III - nas cessões: o cessionário.
Art. 12. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem ou perante os quais forem praticados em razão do seu ofício;
II - as empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações.
§ 1º Qualquer banco, casa bancária ou instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem alvará do juízo competente, responderá pelo imposto sonegado e pela multa devida.
§ 2º Relativamente aos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, respondem, respectivamente, o sucessor a qualquer título e o cônjuge, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
§ 3º Com relação aos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, é responsável o espólio.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS PENAIS
Art. 13. Não tendo o contribuinte pago o imposto lançado nem impugnado o lançamento de ofício no prazo previsto para o recolhimento, a autoridade fiscal inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa de 20% (vinte por cento).
Art. 14. A Fazenda Pública, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, poderá requerer a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não requererem.
Art. 15. Em relação ás transmissões causa mortis e doações, são passíveis de multa de:
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, o escrivão que não expedir a guia de recolhimento no prazo do § 2º do art. 8º;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que viciarem ou falsificarem guias de recolhimento do imposto;
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que instruírem os processos fiscais com documento falso ou que contenha falsidade de informação com repercussão no valor do imposto;
IV - 20% (vinte por cento) do valor dos bens, o responsável pela omissão da declaração dos mesmos no inventário;
V - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos que lavrarem, registrarem e averbarem atos, escrituras, contratos e títulos de qualquer natureza sem a prova de pagamento do imposto;
VI - 10% (dez por cento) do valor do imposto aos responsáveis peio descumprimento de outras obrigações previstas nesta lei.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. Aplicam-se ao imposto, no que couber, as normas relativas ao processo fiscal-administrativo estadual previsto na legislação do ICMS.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos e termos em razão de seus cargos, sem a prova de pagamento do imposto devido.
Art. 18. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à 3º recadação do imposto, bem como deverão fornecer, gratuitamente, as certidões que lhes forem solicitadas para fins fiscais.
Art. 19. As cartas precatórias de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens situados neste Estado, não serão devolvidas sem o pagamento do respectivo imposto, quando devido.
Art. 20. Nenhuma sociedade anônima, com sede neste Estado, averbará transferência de ações sem a prova do pagamento do imposto, se devido, sob pena de multa.
Art. 21. No inventário ou arrolamento por morte de sócio de sociedade fins lucrativos, a pessoa juríica fica obrigada a por à disposição da Fazenda Pública os haveres apurados do sócio ou acionista falecido.
Art. 22. É vedado proceder ao julgamento de partilha em processo de inventário ou arrolamento, que não esteja instruído com a certidão negativa da Fazenda Estadual e com a prova de quitação do imposto incidente.
Art. 23. Os casos omissos nesta Lei serão disciplinados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta dias após essa data, revogadas as disposições em contrário.