Publicado no DOE - RN em 30 out 1998
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 08/98, 34/98, 40/98, 42/98, 45/98, 46/98, 47/98, 56/98, 57/98, 60/98, 62/98, 63/98 e 66/98 e nos Protocolos ICMS nº 13/98 e 21/98,
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, acrescentando e dando nova redação a alguns de seus dispositivos.
Art. 2º O inciso I e a alínea a do inciso II do art. 9º, os incisos I e III do art. 14, o caput do art. 23, o inciso XI do art. 27, o inciso IX do art. 90, o parágrafo único do art. 230, o inciso I do art. 231, o art. 232, o inciso II e caput do inciso III do art. 235, o parágrafo único do art. 266, o § 1º do art. 624, o caput do art. 628, o art. 646 e o § 1º do art. 846, do Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º....................................................................................................
I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99; (NR)
II - ...........................................................................................................
a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;(NR)
Art. 14. ................................................................................................
I - a partir de 1º/01/97, nos fornecimentos de energia elétrica para consumo residencial, até a faixa que não ultrapasse a 60 (sessenta) quilowatts/horas mensais (Conv. ICMS 20/89, 151/94); (NR)
III - no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e desde que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação (Conv. ICMS 76/91, 08/98). (NR)
Art. 23. Ficam isentas do ICMS as operações com os seguintes produtos.(NR)
Art. 27. ................................................................................................................
XI - até 30.04.99, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, desde que isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. 101/97, 23/98, 46/98):
a)aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, NBM/SH - 8412.80.00;
b)bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, NBM/SH - 8413.81.00;
c)aquecedores solares de água, NBM/SH - 8419.19.10;
d)gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, NBM/SH - 8501.31.20;
e)aerogeradores de energia eólica, NBM/SH - 8502.31.00; (NR)
Art. 90. ....................................................................................................
IX - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;(NR)
Art. 230. ..................................................................................................
Parágrafo único. As operações a que se referem os §§ 4º e 5º serào acobertadas sob a mesma inscrição no Cadastro de Contribuintes utilizada pela CONAB/PGPM (Conv. ICMS 49/95, 87/96,, 63/98). (NR)
Art. 231.. .................................................................................................
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador; (NR)
Art. 232.. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por Unidade da Federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - Armazém depositário;
VI - 6ª via - Agência Operadora.
Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarão as operações de que tratam o § 5º do art.. 229 deverão identificar a operação a que se relaciona..(NR)
Art. 235. ..................................................................................................
II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos: (NR)
Art. 266.. .................................................................................................
Parágrafo único. Até 30.04.99, fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado efetuadas do Rio Grande do Norte para os Estados de Alagoas, Ceará, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Sergipe e Maranhão, e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98 e 21/98): (NR)
Art. 624. ..................................................................................................
§ 1º Fica obrigado às exigências deste Capítulo o contribuinte que:
I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 628;
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. (NR)
Art. 628. O contribuinte de que trata o art. 624 estará obrigado a manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Capítulo: (NR)
Art. 646.. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento (Conv. ICMS 45/98).(NR)
Art. 846.. .................................................................................................
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias. (NR)"
Art. 3º Os arts.10, 18, 27, 87, 229 e 628 do Regulamento do ICMS, ficam acrescidos de parágrafos, incisos e alíneas, nos termos adiante especificados e com a seguinte redação:
"Art. 10. ..............................................................................................
VIII - de 1º/07/98 a 31.12.98 nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo Único. O disposto no incido III deste artigo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
Art. 18.. ...................................................................................................
IV - ..........................................................................................................
g) o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída.
Art. 27. ....................................................................................................
XIII - até 31.07.2001, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:
a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente ao diferencial de alíquotas, as aquisições interestaduais, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação.
Art. 87. ....................................................................................................
XIV - em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas operações de importação dos produtos a que se refere o inciso III do art. 11, para acondicionamento de produtos alimentícios destinados ao mercado interno nacional, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 7% (sete por cento).
Art. 229. .......................................................................................
§ 5º Ficam estendidas as disposições desta seção às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Art. 628.. .................................................................................................
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de outubro de 1998, 110º da República.
FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE
Lina Maria Vieira