Decreto nº 14.170 de 02/10/1998


 Publicado no DOE - RN em 3 out 1998


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 46/98, 60/98, 61/98, 85/98, 97/98 e 101/98;

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, dando nova redação a alguns de seus dispositivos.

Art. 2º O caput do inciso VII do art. 9º, o inciso VIII do art. 18, o inciso XI do art. 27, o § 5º do art. 87 e o caput do art. 102, do Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.9º........................................................................

VII - até 31.12.98, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte ( Conv. ICMS 89/97, 85/98):

Art.18........................................................................

VIII - até 31.07.99, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 42/95, 61/98);

Art.27....................................................................

XI - até 30.04.99, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, desde que isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. 101/97, 23/98, 46/98):

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, NBM/SH - 8412.80.00;

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, NBM/SH - 8413.81.00;

c) aquecedores solares de água, NBM/SH - 8419.19.10;

d) gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, NBM/SH - 8501.31.20;

e) aerogeradores de energia eólica, NBM/SH - 8502.31.00;

Art.87....................................................................

§ 5º Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no § 3º, deste artigo (Conv. ICMS 129/97, 29/98, 97/98).

Art. 102. Até 31.12.98, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação com produtos de informática, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 7 % (sete por cento)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1998, revogas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de outubro de 1998, 110º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

LINA MARIA VIEIRA