Decreto nº 14.796 de 28/02/2000


 Publicado no DOE - RN em 29 fev 2000


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 13.640, de 13 de novembro de 1997.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações internas com lagosta, camarão e pescado, capturados neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e estabelecimentos beneficiadores, industriais ou comerciais, inscritos no regime de pagamento normal do imposto, exceto supermercado, observando-se o disposto no art. 36.

§ 1º Em relação aos estabelecimentos que exerçam atividades integradas de produtor ou extrator e beneficiador, industrial ou comercial, serão consideradas interdependentes cada atividade, aplicando-se o benefício previsto no caput apenas em relação à operação de captura.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o estabelecimento beneficiador, industrial ou comercial deverá debitar-se do imposto integral, ficando facultado a opção pelo crédito presumido de que trata o artigo 35."(NR)

"Art. 35. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos adquirentes dos produtos a que se refere o artigo anterior, observadas as condições nele especificadas, nos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas:

I - de 67,00 %, em se tratando de operações com camarão;

II - de 30,00 %, em se tratando de operações com lagosta e pescado."(NR)

"Art. 36. O supermercado que adquirir os produtos de que trata o art.

34, diretamente do pescador ou produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, procederá da seguinte forma:

I - emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto, equivalente a aplicação de 17 % sobre o valor da aquisição, que constituirá crédito fiscal;

II - recolherá, na condição de substituto tributário, o imposto calculado na forma do inciso I, deduzindo-se os percentuais, a título de crédito presumido, estabelecidos no artigo anterior."(NR)

"Art. 87. ..........................................................

III - nas operações internas e de importação, com os seguintes veículos automotores, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas:

a) até 31.12.2000, com motocicletas e ciclomotores classificados no código 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária (Convênios ICMS 52/95, 52/93, 88/93, 44/94, 88/

94, 45/96 e 102/96, 129/97,28/99, 34/99);

b) até 31.10.2000, com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas à substituição tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.

§ 3º Para a fruição do benefício a que se refere a alínea a do inciso III do caput, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Tributação, que estabelecerá as condições necessárias para a sua concessão.

................................................................"(NR)

"Art. 109. ..........................................................

I - ........................................................................

d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observadas as disposições contidas no § 8º deste artigo e no § 2º do art. 862.

.................................................................."(NR)

"Art. 112. .........................................................

XVI - nas operações realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, nos termos do inciso anterior, exceto o disposto na alínea c e no item 1

da alínea b, observado o disposto no inciso XV do art. 31.

.................................................................."(NR)

"Art. 113. ..........................................................

§ 1º ..................................................................

I - apreensão de mercadorias, observado o disposto no § 1º do art. 109;

II - débitos decorrente da falta de recolhimento do imposto relativo a operações sujeitas à antecipação tributária, bem como do diferencial de alíquotas referente a aquisições para ativo fixo, observado o disposto no § 1º do art. 109.

§ 7º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o crédito somente poderá ser apropriado pelo valor originário, "pro rata", à medida em que forem se efetivando os recolhimentos das respectivas parcelas.

................................................................"(NR)

"Art. 130. .........................................................

III - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos, observado o disposto no § 9º;

VII - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o disposto no § 9º;

................................................................"(NR)

"Art. 342. A redução do valor da multa será em :

I - 60% (sessenta por cento), se o crédito tributário for pago até cinco dias após a ciência do auto de infração ou do Termo de Apreensão de Mercadorias;

II - 50% (cinqüenta por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de seis até trinta dias, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração, do Termo de Apreensão de Mercadorias, ou do recebimento da notificação;

III - 40% (quarenta por cento), se o crédito tributário for pago antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância;

IV - 30% (trinta por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória de primeira instância em processo fiscal administrativo;

V - 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago antes do ajuizamento de sua execução.

§ 1º No caso de pagamento do crédito tributário decorrente de apreensão de mercadoria, os prazos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão contados a partir da lavratura do Termo de Apreensão.

§ 2º Aplica-se, também, a redução de que trata o inciso I deste artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, mesmo que não tenha sido lavrado o respectivo Auto de Infração." (NR)

"SUBSEÇÃO III

Da Validade dos Documentos Fiscais". (NR)

"Art. 413. Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados nos seguintes prazos:

I - 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais- AIDF, quando emitidas a máquina ou manuscrito, devendo apresentar a data da validade em campo próprio.

II - 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando impressos em formulários contínuos, devendo apresentar a data da validade em campo próprio.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, o documento fiscal deve conter de forma impressa, tipograficamente, a data limite para emissão.

§ 2º A partir de 1º de maio de 2000, perderão a validade as Notas Fiscais Modelo - 2 e os Conhecimentos de Transporte por qualquer via, já impressos, que não atendam ao disposto nos incisos I e II." (NR)

"Art. 462. Nas operações de saída, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições previstas no artigo anterior, dentro do prazo previsto no inciso IX do art. 29, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o seguinte:

I - nas operações cujo encomendante seja contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado sob regime de pagamento normal, fica o ICMS incidente sobre o valor acrescido, diferido para o momento da saída subsequente ao retorno a que se refere o caput;

II - o disposto no inciso anterior não se aplica ao encomendante que se encontre nas situações a que se referem as alíneas f e g, do inciso I do art. 945, devendo, neste caso, ser cobrado, antecipadamente, o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor acrescido da operação, sendo que, na falta deste, a base de cálculo será o equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação de origem;

III - a mercadoria procedente de outras Unidades da Federação, com o fim de industrialização neste Estado, cujo destinatário se encontre nas situações a que se referem as alíneas f e g, do inciso I do art. 945, fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto resultante da aplicação da alíquota de 12 % (doze por cento) sobre a base de cálculo equivalente a 30

% (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por valor acrescido, o montante cobrado pelo industrializador, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas." (NR)

"Art. 464. É permitida a entrega a domicílio, nas operações internas, de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo - 11, desde que nele haja indicação do nome e endereço do destinatário." (NR)

"Art. 578. O sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob regime de pagamento Normal fica obrigado a apresentar a "Guia Informativa Mensal do ICMS" (GIM), Anexo - 59.

§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS é o documento através do qual o contribuinte, informa, obrigatoriamente:

d) o ICMS do período, da seguinte forma:

1. NORMAL / SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: na coluna "A", o saldo devedor apurado no período, se for o caso; na coluna "B", o valor total do ICMS retido por terceiros relativo às aquisições sujeitas à substituição tributária.

2. SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS: na coluna "A" o valor do ICMS

retido de terceiros decorrente de prestações de serviços; na coluna "B" o valor do ICMS retido de terceiros em operações internas de saída de mercadorias.

3. SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS: na coluna "A", o valor total do ICMS pago referente às operações sujeitas à substituição tributária, recolhido pelo próprio adquirente, por não ter sido retido pelo remetente;

na coluna "B", o valor total do ICMS retido de terceiros em operações de entrada de mercadorias.

4. ATIVO FIXO - CRÉDITO NORMAL / CONSUMO: na coluna "A", o valor total do ICMS destacado nos documentos fiscais referente às aquisições para o ativo fixo e utilizado como crédito no período; na coluna "B", o valor pago a título de diferencial de alíquotas devido nas aquisições para uso ou consumo.

5. SERVIÇO DE TRANSPORTE / DIF. DE ALÍQUOTAS: na coluna "A", o valor total do crédito fiscal, decorrente das prestações de serviços de transporte; na coluna "B", o valor pago a título de diferencial de alíquotas referente ao frete vinculado às aquisições para consumo.

6. DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO: na coluna "A", o valor total do ICMS diferido nas operações de importação de mercadorias de que trata o inciso XIV do art. 31; na coluna "B", o valor total do ICMS diferido nas demais operações de importação.

7. OUTROS DIFERIMENTOS - REG. ESPECIAL: o valor referente ao ICMS não recolhido no período em virtude de diferimento, nas operações internas e interestaduais: na coluna "A", se por prazo determinado; na coluna "B", se condicionado a evento futuro.

§ 3º A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) deve ser entregue nos prazos fixados em ato do Secretário da Tributação."(NR)

"Art. 585. A Coordenadoria de Planejamento e Informações Econômico-

Fiscais (CIEF) definirá os procedimentos internos necessários a recepção, encaminhamento e processamento de informações relativas a GIM entregue em meio eletrônico." (NR)

"Art. 591. O Informativo Fiscal deve ser entregue em meio eletrônico, inclusive os referentes a exercícios anteriores." (NR)

"Art. 594. O valor adicionado é apurado com base nas informações de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, na forma estabelecida no Informativo Fiscal, a ser preenchido de acordo com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento." (NR)

"Art. 597. O Informativo Fiscal retificador deverá ser entregue em meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto nos artigos 587 e 588.

" (NR)

"Art. 620. ...........................................................

§ 3º ....................................................................

II - de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações, da seguinte forma: tributadas pelo regime de apuração normal, não tributadas ou isentas, sujeitas à substituição tributária, ativo fixo e materiais de consumo.

§ 4º .....................................................................

V- .......................................................................

a) coluna "Unitário", o valor de cada unidade de mercadoria, devendo, em qualquer hipótese, integrar o montante do ICMS incluso no preço de aquisição, nos termos do inciso I do art. 70:

1 - se estabelecimento comercial, pelo custo de aquisição, incluindo-se o valor do frete;

2 - se estabelecimento industrial, pelo custo de fabricação, sendo que, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo.

................................................................" (NR)

"Art. 686...........................................................

XXIII - quando o contribuinte deixar de pagar três ou mais parcelas, consecutivas ou não, referentes a parcelamentos, ou emitir cheque sem provisão de fundos contra a Fazenda Estadual.

..............................................................."(NR)

"Art. 727. É permitida a entrega a domicílio, nas operações internas, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que nele haja indicação do nome e endereço do destinatário." (NR)

"Art. 832. .........................................................

§ 1º Compete à Secretaria de Tributação através da Coordenadoria de Tributação e assessoria Técnica a concessão de regime especial que trate especificamente de matéria tributária.

..............................................................." (NR)

"Art. 836. .........................................................

I - .....................................................................

c) encaminhar o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica;

II - a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica deverá:

c) remeter o processo com o parecer definitivo para apreciação do Secretário de Tributação, em qualquer caso;

III - a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, sempre que solicitada, deverá elaborar parecer sobre a viabilidade legal do pedido.

..............................................................."(NR)

"Art. 851. Ato do Secretário da Tributação, poderá, a qualquer momento, suspender a condição de substituto tributário do contribuinte que se encontre em situação de inadimplência em relação ao imposto retido de terceiros, devendo, neste caso, ser exigido o pagamento do ICMS a cada operação ou prestação, hipótese em que o documento fiscal deverá estar acompanhado do comprovante de quitação." (NR)

"Art. 862. Na saída de produtos cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, com destino a outro Estado, a Nota Fiscal é emitida com destaque do ICMS referente à operação normal, salvo disposição em contrário.

§ 2º O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação interna para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário.

§ 3º O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado, salvo disposição expressa em contrário, a creditar-se do ICMS da operação própria e do retido por substituição."(NR)

"Art. 886. ..........................................................

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por referência o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como o valor da parcela resultante da aplicação sobre este total do percentual de 30 % (trinta por cento).

§ 2º Na hipótese de recebimento de veículo sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da respectiva substituição tributária, o contribuinte adquirente procederá da seguinte forma:

I - se destinado a revenda, adotará sistemática normal de apuração;

II - se destinado ao ativo fixo, recolherá o diferencial de alíquotas no prazo previsto no inciso XII do art. 130."(NR)

"Art. 892. O ICMS apurado na forma desta Seção, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção."(NR)

"Art. 901. A substituição tributária em relação aos produtos de que trata esta seção, aplica-se inclusive às operações destinadas a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização.

§ 1º O ICMS recolhido pelos estabelecimentos exclusivamente panificadores, nas aquisições de farinha de trigo, na forma desta seção, exclui a utilização de quaisquer créditos fiscais, ficando livre da cobrança do imposto a circulação dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 2º O regime previsto no parágrafo anterior não se aplica a supermercados, panificadoras com atividade integrada à loja de conveniência, nem a estabelecimento em que prepondere a industrialização de biscoitos e similares, acondicionados em embalagem de apresentação, e que se prestem para consumo por mais de 30 (trinta) dias após sua fabricação, que deverão observar, quanto ao crédito fiscal, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 862.

§ 3º Os estabelecimentos que exerçam as atividades de que trata o parágrafo anterior deverão manter uma única inscrição estadual com código de atividade relativo a atividade preponderante."(NR)

"Art. 908. ...........................................................

§ 5º No caso de vendas internas realizadas por distribuidor diretamente para órgãos da administração pública, tendo sido retido o imposto por substituição tributária, na operação imediatamente anterior, poderá o distribuidor ressarcir-se junto ao substituto tributário do valor do ICMS

retido, correspondente à diferença entre a base de cálculo que serviu para a retenção na operação mais recente e o valor da operação que tiver realizado, proporcionalmente às quantidades saídas, devendo essa recuperação ser documentada em nota fiscal emitida especialmente para esse fim.

..............................................................."(NR)

"Art. 944. ..........................................................

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, será calculado mediante aplicação da alíquota interna do Estado de destino da mercadoria sobre o valor da operação, nele incluída o IPI, seguro, frete e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), deduzindo-se o valor do imposto referente a operação própria.

.............................................................." (NR)

"Art. 945. ...........................................................

I - por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais:

................................................................" (NR)

"Art. 946. ...........................................................

XVI - creme vegetal, banha, ervilha, ketchup, maionese, manteiga, margarina, mostarda, milho verde e outras conservas alimentícias, fermento e demais artigos de panificação - 10%;

XX - guloseimas, balas, caramelos, chocolates, doces em geral, drops, goma de mascar, pastilhas, pipocas e salgadinhos em geral, preparos para sucos: em pó, líquidos ou concentrados, inclusive polpas de frutas -

20%;

.............................................................." (NR)

XXXI - antenas, acessórios para áudio e vídeo, equipamentos de radiocomunicação e instrumentos musicais - 30%;

.............................................................." (NR)

XXXVI - móveis, artigos de colchoaria, brinquedos, equipamentos eletroeletrônicos e utensílios em geral. - 30%;"(NR)

"Art. 947. .........................................................

§ 5º Nas operações internas destinadas a contribuintes a que se refere o inciso I do caput, adotar-se-á o percentual de 15% (quinze por cento), ressalvadas as mercadorias cujos percentuais de agregação estejam previstos em acordos interestaduais."(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 2º. ...........................................................

§ 9º Para efeito do disposto no inciso III do § 1º, deste artigo, considerase encerrada a atividade do contribuinte, trinta dias após este deixar de apresentar movimento econômico tributário."

"Art. 109. ..........................................................

XII - O ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento "Fonte", que promova alteração para regime de apuração "Normal" do imposto, desde que devidamente comprovado seu recolhimento, observando-se, ainda, o disposto no § 1º"

"Art. 112. .........................................................

XVII - nas remessas dos veículos automotores, inclusive para ativo fixo, relacionados no § 16, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por Substituição Tributária, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 14 e 15:

a) de 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação nacional e sujeitas à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

b) de 52% (cinqüenta e dois por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação estrangeira e sujeitas à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

§ 14. O benefício de que trata o inciso XVII deste artigo, é opcional e servirá para compensar as diferenças de ICMS decorrentes de eventuais vendas realizadas ou a realizar abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 15. Para a fruição do benefício a que se refere o inciso XVII, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Tributação, que estabelecerá as condições necessárias para a sua concessão, exceto quando adquiridos diretamente para o ativo fixo.

§ 16. São alcançadas pelo disposto no inciso XVII, as remessas, para contribuintes deste Estado, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber):

8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200."

"Art. 113. ..........................................................

§ 8º Para os efeitos deste regulamento, entende-se como valor originário, o que corresponde ao crédito tributário excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros e multa de mora ou de ofício."

"Art. 130. ...........................................................

§ 9º Os prazos a que se referem os incisos III e VII, não se aplicam às prestações de serviço de transporte de carga, por qualquer via, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antes da saída.

§ 10. Ato do Secretário de Tributação poderá dispor sobre credenciamento do sujeito passivo a que se refere o parágrafo anterior, possibilitando o recolhimento do imposto por período mensal, nos prazos previstos nos incisos III e VII."

"Art. 425. ...........................................................

§ 1º Nas operações a que se referem os artigos 423 a 425, é obrigatória a apresentação das respectivas vias destinadas ao controle do fisco estadual, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, sendo consideradas irregulares as operações em que não esteja devidamente comprovada a verificação fiscal através do registro no sistema de dados da Secretaria de Tributação.

§ 2º Considera-se também irregular a mercadoria oriunda de outras unidades da federação, acobertada por documento fiscal do qual não conste comprovação da verificação fiscal através do registro no sistema de dados da Secretaria de Tributação.

§ 3º Serão consideradas internadas no território deste Estado as mercadorias cujo documento fiscal não conste comprovação da verificação pelo fisco potiguar, nos termos do disposto no § 1º"

"Art. 593. ..........................................................

III- as despesas anuais da empresa com:

a) energia, água e telecomunicações;

b) aluguel, se for o caso;

c) folha de pagamento (incluindo as retiradas a título de pró-labore e prestações de serviços);

d) encargos, contribuições e despesas tributárias, inclusive ICMS.

IV- os valores referentes às aquisições para o ativo fixo e consumo.

Parágrafo único. Os valores de Estoque Inicial e Final, computados no Informativo Fiscal, devem ser separados em valores tributados pelo regime de apuração normal, não tributados ou isentos, sujeitos à substituição tributária, observado o disposto na alínea a do inciso V do § 4º do art.

620."

"Art. 680: ..........................................................

§ 14. O transporte dos bens e mercadorias deverá ser acobertado por documento fiscal, sem destaque do imposto, no qual constará como natureza da operação a expressão "Saída em decorrência de mudança de endereço", sendo lançado no campo "Observações" do livro Registro de Saídas."

"Art. 684.: .........................................................

§ 6º O Coordenador da CIEF ou o Diretor da Unidade Regional poderá autorizar a dispensa da entrega imediata dos livros e documentos fiscais, que ficarão de posse do contribuinte, com exceção dos documentos fiscais não utilizados e da FIC".

ANEXO I DO DECRETO Nº 14.796, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000 (ANEXO - 37 DO RICMS/RN

"Art. 686. ...........................................................

XXIV - em outros casos, a critério do Secretário de Estado da Tributação"

"Art. 945. ..........................................................

I - .......................................................................

k) quando no documento fiscal não constar comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 2º do art. 425, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea a do inciso III do art. 340.

II - ......................................................................

k) mercadoria acobertada com documento fiscal do qual não conste comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 1º do art.

425, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea a do inciso III do art. 340.

"Art. 946. ...........................................................

XXXVII - fumo em corda e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 904 - 50%.

Parágrafo único. Aplica-se às partes e peças dos produtos elencados neste artigo, a sistemática de cobrança do imposto prevista no artigo anterior."

Art. 3º Ficam alterados os Anexos 37, 59, 60, 61 e 62 do Regulamento do ICMS, na forma dos modelos correspondentes aos anexos I, II,III, IV e V deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 14.459 de 25 de junho de 1999.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de fevereiro de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

José Jacaúna de Assunção

ANEXO I - DO DECRETO Nº 14.796, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000 (ANEXO - 37 DO RICMS/RN) PLANILHA DE RESSARCIMENTO - DROGAS E MEDICAMENTOS

RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO PARA DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS QUE REVENDEM PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS.

RAZÃO SOCIAL:
INSCRIÇÃO ESTADUAL;
C.G.C./MF
ENDEREÇO:
NÚMERO:
TELEFONE:
BAIRRO OU DISTRITO:
MUNICÍPIO:
CEP.:
NOTA FISCAL VENDA Nº

: SÉRIE:

DATA DE EMISSÃO:
VENDAS

AQUISIÇÕES

APURAÇÃO
PRODUTO ESPECIFICAÇÃO
UNID.
QUANT
PREÇO LIQUIDO VENDA
DATA
N.F. NÚMERO
BASE DE CÁLCULO SUB. TRIB. POR UNIDADE
BASE DE CÁLCULO SUB. TRIB.
TOTAL A SER RESSARCIDO
A
B
C
D
E
F
G
H=C*G
I=(H-D)*17%
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL A RESSARCIR
 
ASS. DO RESP.DA EMPRESA:
DATA DA APURAÇÃO
RECEBIDO:
NOME:
CARGO:

ANEXO II - DO DECRETO Nº 14.796, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000 (ANEXO - 59 DO RICMS/RN) ANEXO III - DO DECRETO Nº 14 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000 (ANEXO - 60 DO RICMS/RN) ANEXO IV - DO DECRETO Nº 14.796, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000 (ANEXO - 61 DO RICMS/RN) ANEXO V - DO DECRETO Nº 14.796, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000 (ANEXO - 62 DO RICMS/RN)