Decreto nº 15.430 de 04/05/2001


 Publicado no DOE - RN em 5 mai 2001


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 10/01, 24/01 e 25/01, todos de 18 de abril de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 6º .........................................................................................................

VIII - até 30.04.2003, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 121/95, 05/99, 10/01);

XI - até 30.04.2003, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92,23/98,05/99,10/01);

XIII - até 30.04.2003, nas saídas de rapadura de qualquer tipo (Conv. ICMS 74/90, 23/98, 05/99, 10/01);

..........................................................................................................." (NR)

"Art. 9º ..........................................................................................................

III - até 30.04.2003, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 121/ 95, 05/99, 10/01): (NR)

VII - até 31.10.2001, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte (Conv. ICMS 89/97, 97 e 116/98, 90/99 e 10/01):

.......................................................................................................... " (NR)

"Art. 10.........................................................................................................

IV - até 30.04.2003, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 23/98, 05/99, 10/01);

VI - até 30.04.03, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95, 90/99, 10/01);

VIII - até 31.12.01 nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

.............................................................................................................. (NR)

"Art. 12. São isentas do ICMS, até 31.07.2001, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 10/01):

......................................................................................................... " (NR)

"Art 13 ..........................................................................................................

II- até 30.04.03, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 3/90, 23/98, 05/99, 10/01);

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 15-A..................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

II - até 30.04.03, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados (Convs. ICMS 38/91, 121/95, 47/97, 05/99, 10/01):

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 18....................................................................................................

II - até 30.04.03, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01);

III - até 30.04.03, Ficam isentas do ICMS, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (Conv. 104/89, 121/95, 07/00, 24/00, 10/01);

..................................................................................................... ....." (NR)

"Art. 24.......................................................................................................

V - até 30.04.2003, o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização(Convs. ICMS 52/92, 74/92, 37/97, 05/99, 10/01):

......................................................................................................." (NR).

"Art. 27. ..................................................................................................

III - até 30.04.03, as saídas internas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96, 23/98, 05/99, 10/01);

VII - até 30.04.02, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS 94/96, 23/98, 05/99, 10/01);

XII - até 31.10.01, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/01):

........................................................ ..............................................." (NR)

"Art. 87. ............................... ........................................................................

XI - até 30.04.2003, em 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) sobre o valor do contrato com a Petrobrás, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o valor dos contratos de afretamentos de embarcações celebrados por empresas de apoio marítimo e a Petrobrás, que efetuar transportes relacionados com as plataformas marítimas. (Conv. ICMS 105/97, 23/98, 05/99), observado o seguinte:

........................................................................................................" (NR)

"Art. 90. Até 30.07.2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60 % (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Conv.ICMS 100/97, 05/99):

........................................................................................................." (NR)

"Art. 98. Até 30.04.03, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)(Conv. ICMS 75/ 91,14/96, 23/98, 05/99, 10/01):

................................. ........................................................................" (NR).

"Art. 101. Até 31.12.02, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Conv. ICMS 52/91,87/91, 13/92, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 10/01):

........................................................................................................" (NR)

"Art. 112. ............................... .....................................................................

I - Até 31.07.2001, nas operações com sal marinho, em substituição à sistemática normal de apuração, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, nos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido em relação às respectivas saídas (Conv. 10/01):

XII - A partir de 1º.05.99 até 30.04.02, aos estabelecimentos prestadores de serviço de radio chamada de forma que o imposto devido fique equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor das prestações de serviço correspondentes, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais (Conv. ICMS 113/97, 232/98, 10/01);

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 908. ....................................................................................................

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

I - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH;

Estados de origem
Estados Destinatários
Percentual de Agregação Alíquota Interna da UF Destino
 


17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
43,35%
45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
52,07%
53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
43,35%
45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
43,35%
45,33%
Operação interna

34,59%
34,31%

II - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art 3º da Lei Federal 10.147/00;

Estados de origem
Estados Destinatários
Percentual de Agregação Alíquota Interna da UF Destino
 


17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
48,19%
50,00%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito
 
 
Santo
56,59%
58,51%
 
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
48,19%
50,00%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
48,19%
50,00%
Operação interna
39,76%
39,76%
 

III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

Estados de origem
Estados Destinatários
Percentual de Agregação
 
Alíquota Interna da UF Destino
 
 
 


17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,46%
53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
60,07%
62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,46%
53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
51,46%
53,30%
Operação interna
42,85%
42,85%
 

................................. ....................................................................." (NR).

"Art. 946. ........... ........................................................................................

XXIV - massas alimentícias preparos à base de milho, arroz, aveia e cereais em geral, em flocos ou granulados, inclusive colorifico de qualquer tipo, farinha, amido, fécula e congêneres - 10%;" (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXIV ao art. 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 69. ....................................................................................................

XXIV - nas saídas interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação, observado:

a) a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação do percentual de 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) sobre a base de cálculo de origem,

b) não se aplica o disposto no caput:

1. nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º. da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

2. quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

c) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

1. conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;

2. constar no campo "Informações Complementares":

2.1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

2.2. na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";

2.3. nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio.

d) nas operações indicadas neste inciso não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações anteriores." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2001, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE DESPACHOS DE LAGOA NOVA, em Natal, 04 de maio de 2001,113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO