Decreto nº 15.271 de 04/01/2001


 Publicado no DOE - RN em 5 jan 2001


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.898, de 20 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º...............................................................................

§ 1º..................................................................................

III - a entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

............................................................................." (NR).

"Art. 2º..............................................................................

§ 1º ...................................................................................

V - a situação da mercadoria:

a) cuja entrada não esteja escriturada em livro próprio;

b) adquirida por contribuinte que esteja com sua inscrição estadual cancelada ou baixada;

..............................................................................." (NR)

"Art. 106. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos relativos às aquisições:

a) destinadas ao uso ou consumo, ou ativo permanente;

b) de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 2º O creditamento do imposto nas operações de que tenha resultado a entrada, no estabelecimento, de mercadorias ou bens para uso ou consumo, aplicar-se-á a partir de 1 de janeiro de 2003.

§ 3º O montante do ICMS a recolher resultará da apuração dos débitos e créditos em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

.............................................................................. " (NR)

"Art. 136. .........................................................................

III - ...................................................................................

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite.

.............................................................................. " (NR)

"Art.146............................................................................

Parágrafo único. ................................................................

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

.............................................................................. " (NR)

"Art. 318. .........................................................................

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente ao preço de custo constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

......................................................................................................."(NR)

"Art. 319. .........................................................................

II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto"." (NR)

"Art. 322. Na saída ou fornecimento da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, tendo como destinatário o proprietário da peça substituída, cuja base de cálculo, nas operações realizadas em virtude de garantia, é o preço da peça debitado ao fabricante.

§ 1º A nota fiscal recebida pela remessa em garantia será escriturada no livro de Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 2º É irrelevante para efeito de caracterização do fato gerador do imposto a titularidade ou a condição de intermediário por parte do concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, no caso de constar como destinatário das remessas."(NR)

"Art. 946. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere a alínea e do inciso I do art. 945, com os produtos abaixo discriminados, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação acrescido da despesa de frete, se for o caso, e dos seguintes percentuais de agregação:

.............................................................................. " (NR)

"Art. 947 Para efeito do cálculo do ICMS antecipado nas operações internas ou interestaduais realizadas por contribuintes nas condições a seguir enumeradas, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, se for o caso, e do percentual de 30% (trinta por cento), ressalvado o disposto no § 5º deste artigo:

§ 2º O percentual de agregação para efeito de cálculo do imposto das demais operações de que trata este capítulo, quando não previsto em ato específico, é de 30% (trinta por cento).

................................................................................"(NR)

Art. 2º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, adiante relacionados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 69. ...........................................................................

XXIII - na hipótese da alínea b do inciso V do § 1º do art. 2º, o valor constante da nota fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, e do percentual de 30% do valor da mercadoria, observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

................................................................................" (AC)

"Art. 87. ...........................................................................

XVII - nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais: (Conv. 58/00)

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

c) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

§ 8º O benefício previsto no inciso XVII somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

§ 9º A redução de base de cálculo prevista nas alíneas a e b do inciso XVII poderá ser estendida para até 100% (cem por cento) na hipótese de as empresas referidas apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade, no caso de início de atividade." (AC)

"Art. 105. ...........................................................................

§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 6º São considerados bens do ativo permanente, para os efeitos deste regulamento, as máquinas, os equipamentos, instrumentos, móveis, utensílios, veículos e outras mercadorias, cuja vida útil ultrapasse a 12 (doze) meses de uso.

§ 7º Excluem-se do conceito de ativo permanente quaisquer bens ou mercadorias destinados à edificação de bem imóvel, independentemente da vida útil." (AC)

"Art. 109. ...........................................................................

§ 20. Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

II - quando consumida no processo de industrialização;

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

IV - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

§ 21. Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

I - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses." (AC)

"Art. 136. ...........................................................................

§ 7º Na hipótese do inciso III deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador." (AC)

"Art. 340. ...........................................................................

XI - ..................................................................................

l) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver cancelada ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante na nota fiscal;

m) receber, depositar ou estocar mercadoria em estabelecimento ou endereço diferente do constante na nota fiscal: 30% (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal;" (AC)

Art. 3º Fica prorrogada a vigência dos dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - até 31 de julho de 2001:

a)inciso II do art. 112:

b) inciso VIII do art. 112;

c)inciso XI do art. 112;

II - até 31 de outubro de 2001, a alínea a, do inciso III, do art. 87;

III - até 31 de dezembro de 2001

a)Inciso XII do art. 6º;

b) Inciso XIV do art. 27;

c)Inciso XIV do art. 31;

d) art. 32.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de janeiro de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO