Decreto nº 16.668 de 31/12/2002


 Publicado no DOE - RN em 1 jan 2003


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 102, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 87. ..................................................................

III - nas operações internas e de importação, com os seguintes veículos automotores, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas:

a) até 31.03.2003, com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM-SH, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição tributária;

b) até 31.03.2003, com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas à substituição tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200(Conv. ICMS 37/92, 132/92, 87/01, 127/01);

............................................................................................................................................................................(NR)"

"Art. 102. De 1º.07.02 até 30.06.03, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação com produtos de informática, de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 7 % (sete por cento)." (NR)

"Art. 945..................................................................................................

§ 4º Excluem-se do Inciso XIV, do art. 946, as massas alimentícias e biscoitos objeto de transferência entre estabelecimentos industriais de mesma titularidade.(NR)"

"Art.946...................................................................................................................

XXIV - massas alimentícias e biscoitos, preparos à base de milho, arroz, aveia e cereais em geral, em flocos ou granulados, inclusive colorífico de qualquer tipo, farinha, amido, fécula e congêneres - 10%;

...........................................................................................................................(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE DESPACHOS DE LAGOA NOVA, em Natal, 31 de dezembro de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO