Decreto nº 16.131 de 21/06/2002


 Publicado no DOE - RN em 25 mai 2002


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto pelo Convênio ICMS nº 21/2002, de 15 de março de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 12. São isentas do ICMS, de 01.08.2001 até 30.04.2005, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):

............................................................................................"(NR)

"Art. 91. Até 30.04.05, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% ( trinta por cento) nas operações interestaduais com milho, farelo e tortas de soja, e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP

(dI-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, desde que com a destinação prevista no inciso X do artigo anterior, exceto com relação a adubos simples e composto e fertilizantes (Conv. 100/97 e 21/02)."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2002.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de junho de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTONIO DA CÂMARA FREIRE

MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO