Publicado no DOU em 1 jun 2001
Isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - ao Estado de Roraima e Amazonas; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 70, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, com efeitos a partir da ratificação)
II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 70, de 06.07.2001, DOU 12.07.2001, com efeitos a partir da ratificação)
§ 2º Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula, ficam as Unidades Federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2001.