Publicado no DOE - RN em 31 mar 2005
Dispõe sobre ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo adquiridas por empresas beneficiárias do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte -PROADI.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando a política deste Estado de conferir condições de competitividade aos seus contribuintes;
Considerando a concessão de incentivos fiscais similares por Estados vizinhos, possibilitando aos estabelecimentos industriais neles instalados, melhores condições de concorrência de preços em relação aos praticados pelos situados no Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade de fixar procedimentos que possibilitem a utilização dos incentivos estabelecidos pelo PROADI, aos estabelecimentos industriais fabricantes de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, que tenham adquirido esses produtos com o ICMS retido por substituição tributária nos termos do Protocolo ICMS 46/00,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento industrial fabricante de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, beneficiário do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte - PROADI, impossibilitado de usufruir os incentivos previstos no referido programa, em razão da retenção do ICMS por substituição tributária quando da aquisição das mencionadas matérias-primas, poderá se ressarcir da parcela correspondente a 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) do total do imposto retido, conforme valor a ser divulgado pela Secretaria de Estado da Tributação.
§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação divulgará, através de ato do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, mensalmente, relativamente ao mês anterior, o valor do ICMS a ser objeto do ressarcimento, por quilograma (kg) da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.615, de 24.10.2005, DOE RN de 25.10.2005)
§ 2º O ressarcimento a que se refere o caput:
I - será realizado por meio de transferência do valor como crédito a ser apropriado pelo estabelecimento fornecedor moageiro que reteve o imposto, ou por empresa interdependente do beneficiário do ressarcimento, localizada neste Estado, para fins de abatimento do ICMS a ser recolhido por substituição tributária;
II - somente poderá ser efetuado:
a) na hipótese em que a farinha de trigo ou a mistura de farinha de trigo for considerada matéria-prima do processo industrial da empresa, e seja efetivamente utilizada no referido processo;
b) se a empresa beneficiária do PROADI se encontrar regular com suas obrigações tributárias e contratuais.
Parágrafo único. Para efeito do inciso I do § 2º, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
Art. 2º Para fins de operacionalização do disposto no inciso I do § 2º do art. 1º, o estabelecimento beneficiário deverá observar o seguinte:
I - informar à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, a proporção de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo utilizadas na fabricação de cada quilograma de produto industrializado, na primeira vez que efetuar o procedimento previsto no inciso II, e a cada inclusão de um novo produto;
II - apresentar à SUSCOMEX, até o 5º (quinto dia) do mês subseqüente às operações, os seguintes documentos:
a) cópia da 1ª via das notas fiscais de aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, observando-se com relação às aquisições interestaduais a necessidade do visto da fiscalização, por ocasião da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal de Fronteira deste Estado, no documento;
b) relatório contendo as seguintes informações:
1. número, data de emissão e de entrada no Estado da nota fiscal de aquisição, separando-se por Unidade Federada de origem e por remetente;
2. nome do remetente, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na condição de contribuinte substituto;
3. discriminação e quantidade das mercadorias constantes das notas fiscais por embalagem e peso, totalizando em quilogramas;
4. número das notas fiscais de saídas referentes aos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com as respectivas quantidades em quilogramas;
5. saldo de estoque remanescente da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para o mês seguinte.
III - emitir nota fiscal contra o estabelecimento destinatário do crédito, contendo as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: "transferência de crédito do ICMS";
b) no quadro "Destinatário/Remetente": a indicação completa do destinatário;
c) no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir;
d) no quadro "Dados do Produto", a expressão: "Nota Fiscal de Transferência de Crédito, emitida nos termos do Decreto nº (...)/2005";
e) no quadro "Dados Adicionais": o número das notas fiscais de aquisição que originaram o referido crédito;
IV - obter visto prévio pela SUSCOMEX, relativamente à nota fiscal de que trata o inciso III, que reterá uma via da mesma;
V - escriturar a nota fiscal referida no inciso III:
a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento fiscal", fazendo constar no campo "Observações" a expressão referida na alínea d do inciso III;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", o valor objeto do crédito transferido, acompanhado da expressão: "ICMS transferido conforme nota fiscal nº (...)".
§ 1º O estabelecimento destinatário ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida e visada nos termos deste artigo poderá deduzir o valor nela consignado, do próximo recolhimento do ICMS substituto a ser feito a este Estado.
§ 2º Quando o destinatário da nota fiscal referida no § 1º for estabelecimento de empresa interdependente, e este não possuir imposto devido por substituição tributária a recolher, o crédito recebido poderá ser abatido no saldo devedor do ICMS normal apurado ou no imposto mensal a recolher, relativo à operação própria do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.971, de 17.08.2007, DOE RN de 18.08.2007)
§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso III do caput deste artigo, poderá ainda ser emitida contra outro estabelecimento moageiro situado em qualquer unidade da federação signatária do Protocolo ICMS 46/00.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de março de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira