Publicado no DOE - RN em 25 out 2005
Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre diferimento do ICMS nas operações interestaduais com cana-de-açúcar própria realizadas entre os Estado do Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com os Protocolos ICMS 11, de 21 de maio de 1991, 10, de 3 de abril de 1992, 46, de 15 de dezembro de 2000, 35, de 7 de dezembro de 2001, 13, de 10 de maio de 2002, 34, de 12 de dezembro de 2003, 09, de 1º de abril de 2005, 15, de 1º de julho de 2005, e 23, de 1º de julho de 2005, os Convênios ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, 55, de 1º de julho de 2005, 88, de 17 de agosto de 2005 e 95, de 30 de setembro de 2005, e o Ajuste SINIEF 02, de 1º de abril de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O art. 31, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. ............................................................................................
XXV - nas operações interestaduais com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, entre contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, para o momento em que ocorrer a saída do produto final, observado o seguinte:
a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à saída do produto;
b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nos termos deste inciso, deverão:
1. elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;
2. entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem do produto, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega;
3. a relação prevista nos itens 1 e 2 poderá ser apresentada por meio magnético (Prots. ICMS 35/01 e 15/05).
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. ..........................................................................................
XIV - na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01 e dos acessórios indicados no § 25, e de conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, relativa às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de ECF, observadas as condições previstas nos §§ 11, 24 a 28, 30 a 35, 39, 43 e 44 deste artigo, e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação (Convs. ICMS 71/05 e 72/05);
§ 28. ................................................................................................
I - para as empresas cuja receita bruta auferida nos últimos doze meses não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
II - para as empresas com receita bruta auferida nos últimos doze meses seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
III - para as empresas com receita bruta auferida nos últimos doze meses seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
§ 39. Para fins de enquadramento no § 11 e nos incisos I a IV do § 28 deste artigo, das empresas que tiveram atividades em período inferior a doze meses, será calculado o faturamento médio mensal dos meses em atividade e multiplicado por doze (Conv. ICMS 72/05).
§ 40. (REVOGADO).
§ 44. Para fins de adoção do benefício de que trata o inciso XIV, observar-se-á, além do disposto na alínea c do inciso XV, o seguinte:
I - o contribuinte encaminhará requerimento de solicitação à:
a) SUFAC, se estabelecido em municípios pertencentes à 1º Unidade Regional de Tributação;
b) Unidade Regional de Tributação sede do município em que for estabelecido.
II - o auditor fiscal designado emitirá pronunciamento sobre o pedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, submetendo-o à decisão do diretor da Unidade Regional da Tributação, ou do subcoordenador da SUFAC, conforme o caso;
III - deferido o pleito, o contribuinte deverá comparecer à unidade fiscal de seu domicílio, para fazer constar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências."(NR)
Art. 3º O art. 117 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117. ..........................................................................................
I - .......................................................................................................
f) com o pagamento de débitos objeto de parcelamento.
§ 7º O reconhecimento do crédito a que se refere o § 6º será obtido mediante requerimento do sujeito passivo apresentado à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, dirigido ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, devendo nele constar:
IV - outros documentos comprobatórios considerados necessários pela autoridade fiscal.
§ 8º Instruído regularmente o requerimento, o auditor fiscal deverá diligenciar, no sentido de apurar a legitimidade do crédito fiscal e, após seu pronunciamento, encaminhar o processo à CAT, para exame e emissão de parecer, cuja homologação dar-se-á através de Ato Declaratório expedido pelo titular da Secretaria de Estado de Tributação.
§ 9º Protocolado o pedido de reconhecimento do crédito nos termos do § 7º e não havendo homologação do mesmo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o requerente emitirá nota fiscal, na forma estabelecida no § 11, transferindo o crédito, objeto do pedido, para utilização pelo destinatário.
§ 11. Para fins de utilização do crédito na forma prevista no inciso II, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte deverá solicitar autorização para transferência do crédito à CAT, através de requerimento, informando:
a) o número do ato declaratório que reconheceu o crédito;
b) o nome, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ (MF) do contribuinte para o qual será transferido o crédito;
c) o valor do crédito a ser transferido.
II - a CAT examinará o pedido previsto no inciso I, com emissão de parecer, que será submetido à apreciação do Secretário de Estado da Tributação;
III - na hipótese de deferimento, será publicado ato declaratório autorizando a transferência;
IV - após a publicação do ato declaratório, o contribuinte emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter, ainda, as seguintes indicações:
a) identificação do destinatário;
b) a expressão "Transferência de crédito fiscal do ICMS";
c) o valor do crédito transferido;
d) a especificação da transferência, se para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou outro estabelecimento;
e) o número do ato declaratório que tenha autorizado a transferência do crédito fiscal;
f) a data da emissão, com anotação do mês, por extenso.
(...)."(NR)
Art. 4º O art. 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 204 ..........................................................................................
§ 5º A empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, deverá solicitar inscrição conforme estabelecido no art. 668-A.
(...)." (NR)
Art. 5º O art. 309 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 309. As concessionárias, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, recolhem o saldo devedor do ICMS na agência do banco designado pela Secretaria de Estado da Tributação."(NR)
Art. 6º O art. 313 - D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313 - D ....................................................................................
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal (Conv. ICMS 55/05).
§ 2º As disposições estabelecidas neste artigo produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Convs. ICMS 55/05 e 88/05)."(NR)
Art. 7º O art. 313 - E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313 - E ....................................................................................
Parágrafo único. As disposições estabelecidas neste artigo produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Convs. ICMS 55/05 e 88/05)."(NR)
Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXI do Capítulo XI, o art. 313-F, com a seguinte redação:
"Art. 313 - F. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.
§ 2º As disposições estabelecidas neste artigo produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2005 (Convs. ICMS 126/98 e 88/05)."(NR)
Art. 9º Fica acrescido ao Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XXXII, com início a partir do art. 313 - F, sob a seguinte denominação:
"SEÇÃO XXXII Do cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica"(NR)
Art. 10. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXII do Capítulo XI, o art. 313-G, com a seguinte redação:
Art. 313 - G. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
§ 1º A nota fiscal prevista no caput deverá conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS.
§ 2º As disposições estabelecidas neste artigo produzirão efeitos a partir de 1º de novembro de 2005 (Conv. ICMS 95/05)."(NR)
Art. 11. O art. 668-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 668-A. ........................................................................................................................
XIX- (REVOGADO).
§ 1º ....................................................................................................
II - especial: os documentos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI ou XIII e XVII;
§ 9º (REVOGADO).
§ 10. A critério da autoridade fiscal, poderá ser dispensada a apresentação do documento referido no inciso XIII deste artigo, mediante despacho fundamentado."(NR)
Art. 12. O art. 670 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 670. A inscrição será concedida após verificação da documentação apresentada pelo contribuinte e vistoria nos casos previstos no § 1º, com base em parecer técnico, favorável ao seu deferimento, emitido por auditor fiscal responsável pela análise.
§ 1º A vistoria a que ser refere o caput deste artigo deverá efetuada:
I - quando o contribuinte solicitar inscrição estadual para atacadista de qualquer gênero ou varejista de produtos alimentícios e material de construção, não incluindo-se os previstos nos incisos II, "b" e III, todos do art. 663-A;
II - quando no endereço solicitado já estiver inscrito outro contribuinte;
III - em casos que a autoridade fiscal julgar necessário.
(...)."(NR)
Art. 13. O art. 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 788. ..........................................................................................
§ 2º ...................................................................................................
VI- (REVOGADO) .
§ 3º No prazo máximo de trinta dias, a SUFAC analisará o pedido de credenciamento, e sendo favorável ao seu atendimento, emitirá termo de credenciamento, documento essencial ao exercício da atividade que implique intervenção em equipamento de controle fiscal, lavrado em três vias, no qual constarão as obrigações do credenciado.
§ 4º Para que o credenciamento tenha validade, o credenciado promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, do resumo do termo de credenciamento a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 8º É vedada a concessão do credenciamento a contribuinte que:
a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE;
b) esteja inscrito na Divida Ativa do Estado;
c) o sócio participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
d) não esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.
§ 9º A apreciação do pedido deverá conter:
I - a identificação completa do contribuinte;
II - a apreciação sumária do pleito;
III - os fundamentos fáticos e jurídicos para concessão ou não.
§ 10. O credenciamento terá prazo máximo de dois anos, sendo necessário para sua renovação, avaliação da situação tributária do contribuinte e do cumprimento das obrigações impostas no termo de credenciamento.
§ 11. Terá seu credenciamento cancelado o contribuinte que:
I - descumprir quaisquer das normas estabelecidas no termo de credenciamento;
II - ficar inadimplente com suas obrigações principal ou acessórias por no máximo dois períodos consecutivos ou três alternados;
III - tiver auto de infração julgado procedente em última instância e no prazo de trinta dias a contar do julgamento, não efetuar o pagamento do débito à vista ou mediante parcelamento.
IV - praticar irregularidade que justifique o seu cancelamento.
§ 12. O auditor fiscal deverá, sob pena de responsabilidade funcional, denunciar através de parte de serviço, o não cumprimento do estabelecido no termo de credenciamento por parte do contribuinte.
§ 13. O termo de credenciamento será automaticamente cancelado quando o contribuinte tiver a inscrição cancelada ou baixada do Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo reativado após sanadas as causas que motivaram a alteração cadastral."(NR)
Art. 14. O art. 899, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 899. ..........................................................................................
§ 2º Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 46/00 (AC, AL, AP, BA, CE, ES, PA, PB, PE, PI, RN, RR e SE), caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido ao Estado destinatário, relativo às saídas subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe o art. 901 (Protocolos ICMS 46/00, 13/02 e 23/05).
(...)."(NR)
Art. 15. O art. 921, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 921. Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolos ICMS 11/91, 10/92, 34/03 e 09/05).
(...)."(NR)
Art. 16. A denominada Subseção VI do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO V Do Pagamento do Imposto pela Seguradora e das Obrigações Acessórias"
Art. 17. A denominada Subseção XI do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO XI Da Nota Fiscal do Produtor"
Art. 18. A denominada Subseção XII do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO XII Da Nota Fiscal Avulsa"
Art. 19. A denominada Subseção XIII do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO XIII Da Guia de Trânsito Fiscal"
Art. 20. O denominado Capítulo XXIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que se inicia no art. 945, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXVIII Das operações Sujeitas a Antecipação Tributária"
Art. 21. Fica acrescido ao Anexo 82, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações, com a respectiva nota explicativa:
"5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 02/05 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006)."(NR)
Art. 22. O § 1º do art. 1º do Decreto nº 18.154, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................................................
§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação divulgará, através de ato do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, mensalmente, relativamente ao mês anterior, o valor do ICMS a ser objeto do ressarcimento, por quilograma (kg) da farinha de trigo e mistura de farinha de trigo."(NR)
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogados o § 40 do art. 112, o inciso XIX e o § 9º do art. 668-A e o inciso VI do § 2º do art. 788 todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA