Publicado no DOE - RN em 29 abr 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre substituição tributária relativa a massas alimentícias e similares derivados de farinha de trigo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 900 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 900 .
§ 5º Nas operações de saídas internas, de massas alimentícias cozidas ou não, recheadas ou não, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares derivados da farinha de trigo, tributadas na forma deste artigo, não será exigido o pagamento do imposto, vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, salvo disposição em contrário.
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 900-A RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 900 - A.
§ 1º
V - às entradas neste Estado de massas alimentícias cozidas e ou recheadas, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares derivados da farinha de trigo, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
(...). "(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira
* Republicado por incorreção