Publicado no DOE - RN em 16 fev 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para conceder redução da base de cálculo nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e no Convênio ICMS nº 89 de 17 de agosto de 2005, Considerando o pleito formulado pelo Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias do Estado do Rio Grande do Norte, conforme processo nº 6434/2006;
Considerando ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, promovendo incremento na geração de emprego e renda;
Considerando ser imprescindível possibilitar ao contribuinte do nosso Estado o direito de exercer suas atividades em condições de igualdade com aqueles de outras unidades da Federação, que dispõem de tratamento especial de tributação; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 89 de 17 de agosto de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O art. 87, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. ........................................................................................
XXIV - a partir de 1º.02.2006, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05).
(...)."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira
Republicado por incorreção.