Decreto nº 20.304 de 27/12/2007


 Publicado no DOE - RN em 23 dez 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações de remessa a venda e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 457 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 457. ..................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................

IV- a 1ª via das notas fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 454, conforme o caso."(NR)

Art. 2º Fica acrescido à Seção VII do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 458-A, com a seguinte redação:

"Art. 458-A. Em substituição a sistemática prevista nesta Seção, poderá o contribuinte, mediante regime especial nos termos do art. 831 deste Regulamento, ser autorizado a proceder nas operações internas da seguinte forma:

I - emitir a nota fiscal de remessa a venda sem destaque do imposto, onde o valor dos produtos não poderá ser inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar;

II - emitir nota fiscal com destaque do imposto se a mercadoria for tributada, nas operações de venda efetiva, decorrente da remessa a venda a que se refere o inciso I deste artigo, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar;

III - emitir nota fiscal relativa à entrada para reposição no estoque, sem destaque do imposto, com os mesmos dados da nota fiscal de remessa, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares":

a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão da nota fiscal correspondente à remessa;

b) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias."(NR)

Art. 3º Fica acrescido à Seção VII do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 458-B, com a seguinte redação:

"Art. 458-B. A escrituração das operações de vendas fora do estabelecimento, para o contribuinte detentor do regime especial de que trata o art. 458-A, deverá ser efetuada da seguinte forma:

I- a nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do art. 458-A, será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto";

II- as notas fiscais referentes às efetivas vendas de que trata o inciso II do art. 458-A, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto";

III- a nota fiscal relativa à entrada de que trata o inciso III do art. 458-A, será lançada no livro Registro de Entrada, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto."(NR)

Art. 4º Fica acrescido à Seção VII do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 458-B, com a seguinte redação:

"Art. 458-C. Ao contribuinte detentor do regime especial previsto no art. 458-A que utilize sistema informatizado de emissão de nota fiscal e controle de estoque nos veículos que realizam vendas fora do estabelecimento, será permitido:

I - a ampliação do prazo da validade da nota fiscal referida no art. 458 para quinze dias;

II - o reabastecimento do veículo em trânsito, observado o prazo previsto no inciso I do caput, contado a partir da data de saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota fiscal, relativa à primeira remessa."(NR)

Art. 5º O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945. ..................................................................................

I - ...............................................................................................

l) nas entradas de mercadorias destinadas a contribuintes que estejam com a inscrição estadual inapta ou baixada, observado o disposto no art. 947, § 2º, inciso I.

II - .........................................................................

g) (REVOGADA);

......................................................................................."(NR)

Art. 6º O art. 947 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 947. .............................................................................................

I- não inscritos;

............................................................................................................"(NR)

Art. 7º O art. 969 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 969. A simplificação das obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte fica a critério do Secretário de Estado da Tributação."(NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada a alínea g do inciso II do art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1999.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima