Publicado no DOE - RN em 13 dez 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, à Seção V do Capítulo XVIII, a Subseção III, com a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO III Do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias"(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, à Subseção III da Seção V do Capítulo XVIII, o art. 449-A, com a seguinte redação:
"Art. 449- A. Os contribuintes poderão mediante regime especial de tributação, com celebração de Termo de Acordo, ser autorizados a atuarem como Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias - CENTRAL.
§ 1º Considera-se Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias o estabelecimento que receber diretamente do fornecedor mercadorias faturadas em nome dos seus integrantes, para fins exclusivos de armazenamento.
§ 2º São considerados integrantes os estabelecimentos comerciais pertencentes aos sócios constantes no contrato social da CENTRAL.
§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas da CENTRAL no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do registro do documento fiscal no banco de dados da Secretaria de Estado da Tributação, mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta de Cargas, conforme modelo constante no Anexo 32 deste Regulamento.
§ 4º Excepcionalmente, o prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento do integrante, sujeitando-se à homologação pelo diretor da Unidade Regional de Tributação, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 3º, relativamente ao prazo, caracterizará armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se a CENTRAL à multa prevista no art. 340, XI, "m" deste Regulamento.
§ 6º Os estabelecimentos integrantes ficam autorizados a manter na CENTRAL talonários para emissão de Ordem de Coleta de Cargas, devendo consignar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a numeração dos referidos documentos.
Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 449-B com a seguinte redação:
"Art. 449- B. O regime especial de tributação de que trata o art. 449-A é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação - URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo constante no Anexo 149 deste Regulamento.
§ 1º O requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - relação dos estabelecimentos integrantes do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias, com as seguintes informações: razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCE.
§ 2º O processo relativo à manifestação do contribuinte, prevista no caput deste artigo, deverá observar a seguinte tramitação:
I - à URT, para análise;
II - à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;
III - ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para homologação do parecer, se for o caso.
§ 3º Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:
I - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE/RN, enquadrado no CNAE 5211-7/99 - depósito de mercadorias para terceiros;
II - estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;
III - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;
IV - atender às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação.
§ 4º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º O detentor do regime especial de que trata esta Subseção, somente poderá realizar as operações previstas nos artigos nela contidos e nas cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo.
Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 449-C com a seguinte redação:
"Art. 449-C. O Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias deverá:
I - receber mercadorias acobertadas por notas fiscais que contenham os requisitos previstos na legislação, e as seguintes indicações:
a) no campo "Destinatário", o estabelecimento integrante do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias;
b) no campo "Informações Complementares", o local de entrega, endereço, número no CCE e no CNPJ da CENTRAL.
II - remeter a mercadoria ao estabelecimento integrante acompanhada da Ordem de Coleta de Carga, modelo constante no Anexo 32, e da 1ª via da nota fiscal de que trata o inciso I deste artigo;
III - registrar suas operações no demonstrativo, conforme modelo constante no Anexo 150 deste Regulamento, transmitindo-o, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, através da Unidade Virtual de Tributação - UVT.
Art. 5º O art. 915 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 915. (...)
§ 1º O contribuinte substituto, de que trata este artigo, emite o conhecimento de transporte com o destaque do ICMS, fazendo constar a expressão "Contribuinte substituto para recolhimento no prazo estabelecido na legislação tributária".
§ 2º O contribuinte poderá ser dispensado da emissão do conhecimento de transporte de que trata o § 1º, desde que destaque na própria nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo destinado a dados adicionais, as seguintes informações: o valor da base de cálculo do ICMS sobre o frete; o valor do ICMS e a expressão "ICMS S/ FRETE, RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME REGIME ESPECIAL, PARECER Nº xx/xx-CAT", sendo necessário:
I - requerer à CAT regime especial, conforme disciplinado nos arts. 831 a 838 deste Regulamento;
II - desenvolver atividade industrial;
III - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias, bem como seus sócios ou titulares;
IV - não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
V - estar credenciado, nos termos do § 11 do art.130 deste Regulamento;
VI - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
§ 3º O contribuinte beneficiário do regime especial disposto no § 2º deverá:
I - recolher o ICMS substituto sob o código de receita 2230, no prazo previsto no inciso III do art. 130;
II - emitir o Passe Fiscal Interestadual, conforme § 3º do art. 490-B, para as mercadorias especificadas no art. 490-D;
III - gerar o Termo de Retenção do ICMS Frete - TRIF, por meio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br.
§ 4º Os documentos previstos nos incisos II e III do § 3º deste artigo deverão acompanhar o trânsito da mercadoria e serem apresentados nos postos fiscais de fronteira do Estado."(NR)
Art. 6º Ficam mantidos, até 29 de fevereiro de 2008, os regimes especiais relativos à dispensa da emissão de conhecimento de transporte, desde que os detentores do regime solicitem à Secretaria de Estado da Tributação adequação às disposições constantes no art. 915 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com as modificações introduzidas pelo art. 5º deste Decreto.
Art. 7º Ficam revogados, a partir de 1º de março de 2008, os regimes especiais relativos à dispensa da emissão de conhecimento de transporte, caso os detentores não requeiram a adequação de que trata o art. 6º este Decreto.
Art. 8º Ficam acrescidos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os Anexos 149 e 150, conforme modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
ANEXO I - DO DECRETO Nº 20.249, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 ANEXO 149 DO RICMS (Art. 449-B do RICMS)RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO
1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE | ||||
RAZÃO SOCIAL | ||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | |||
ENDEREÇO | ||||
MUNICÍPIO | CEP | FONES(S) | ||
FAX | E-MAIL | |||
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS) 2.1 OBJETO DO REQUERIMENTO CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL ALTERAÇÃO NO REGIME ESPECIAL - PARECER/TERMO DE ACORDO Nº ___________/________. 2.2 O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL? SIM ATO CONCESSIVO: ___________________________________ NÃO 2.3 OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________ | ||||
3. ESTABELECIMENTO: MATRIZ FILIAL | ||||
Sr. Secretário, O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido ou alterado o Regime Especial de Tributação na forma prevista na legislação vigente. Natal, de de 200__. ______________________________ Assinatura do Requerente. |
RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO
DEMONSTRATIVO MENSAL DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS DO CENTRO DE ARMAZENAMENTO
E LOGÍSTICA DE MERCADORIAS
MÊS DE REFERÊNCIA:________/___
REGISTRO DE MERCADORIAS ARMAZENADAS | |||||||||||||||||||||||||||
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ENTRADAS | SAÍDAS | ||||||||||||||||||||||||||
DATA | HORA | NOTA FISCAL | PLACA VEÍCULO | REMETENTE | DESTINATÁRIO | DATA | HORA | OCC | PLACA VEÍCULO | ||||||||||||||||||
| | | | CNPJ | UF | INSC EST | CNPJ | | | | | ||||||||||||||||
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