Publicado no DOE - RN em 29 jun 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar o cadastro sincronizado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de implementação de cadastro de contribuintes sincronizado que atenda aos interesses das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 31 de dezembro de 2003, segundo a qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com compartilhamento de cadastros e de informações fiscais;
Considerando a necessidade de adequação da nossa legislação ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Considerando as vantagens que a adoção do cadastro sincronizado propiciará aos contribuintes e às respectivas administrações tributárias,
DECRETA:
Art. 1º O art. 44-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-A. (...)
§ 9º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2007."(NR)
Art. 2º O art. 44-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-B. (...)
§ 11. O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2007."(NR)
Art. 3º O art. 661 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 661. (...)
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
§3º (REVOGADO).
§4º (REVOGADO).
§5º (REVOGADO).
§6º (REVOGADO).
§7º (REVOGADO)."(NR)
Art. 4º O art. 662-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 662 - A (REVOGADO)."(NR)
Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção I, Subseção II, o art. 662-B com a seguinte redação:
"Art. 662 - B. Ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-RN, antes de iniciar suas atividades:
I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
a) os comerciantes e os industriais;
b) os agricultores e os criadores de animais quer pessoas físicas ou jurídicas, quando equiparados a contribuintes, nos termos do artigo 146 deste Regulamento, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;
c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;
d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia e água;
e) as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;
f) as empresas de construção civil, quando legalmente considerados contribuintes do ICMS, conforme art. 204, deste regulamento;
g) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
h) o prestador de serviço compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do ICMS expressa na "Lista de Serviços" da Lei Complementar específica;
i) o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do Município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
j) as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, prestadoras habituais de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
k) as pessoas físicas ou jurídicas que realizem prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
l) o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, observado o seguinte:
1. a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos do art. 279 da Lei nº 6.404/76, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;
2. a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;
3. o consórcio deverá registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela apuração e recolhimento do ICMS;
4. aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias;
5. na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio;
6. as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do artigo 124, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e artigo 38, inciso II, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
m) empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos (Convs. ICMS 52/05 e 53/05).
II - na condição de MICROEMPRESA-ME: as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no inciso I do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP: as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no inciso II do art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
IV - na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:
a) as empresas de construção civil e similares, estabelecidas em outra Unidade da Federação com obras temporárias no Estado;
b) as companhias de armazéns gerais;
c) as pessoas jurídicas não obrigadas a inscreverem-se, mas que por opção própria requererem inscrição;
V - na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:
a) as empresas de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com habitualidade, para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário;
b) as empresas de outra Unidade da Federação na condição de substituto tributário, por opção própria, concedido através de regime especial de tributação;
VI - na condição UNIDADE NÃO PRODUTIVA:
a) os representantes ou pessoas a eles equiparadas;
b) os depósitos fechados;
c) os leiloeiros.
d) os estabelecimentos gráficos;
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º Regime especial de que trata a alínea "b" do inciso V deverá ser requerido ao Secretário de Estado da Tributação, através da SIEFI e instruído com os documentos listados no art. 668 - E.
§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE-RN, conforme alínea "l" do inciso I deste artigo:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;
III - Serviço Móvel Celular - SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
V - Serviço Móvel Especializado - SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI (Conv. ICMS 113/04).
§ 4º O estabelecimento não inscrito no CCE-RN será considerado clandestino, ressalvado os casos em que seja dispensada a inscrição estadual conforme previsto no art. 666.
§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra Unidade da Federação, são exigidos os documentos de identificação pessoal e de comprovação do endereço do representante legal neste Estado."(NR)
Art. 6º O art. 663-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 663 - A (REVOGADO)."(NR)
Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção I, Subseção II, o art. 663-B com a seguinte redação:
"Art. 663-B. Os contribuintes mencionados no art. 662-B, serão inscritos nos seguintes regimes de pagamentos:
I - normal, os contribuintes relacionados nos incisos I, IV e VI;
II - substituto, os contribuintes relacionados no inciso V;
III - simplificado, os contribuintes relacionados nos incisos II e III."(NR)
Art. 8º O art. 664 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 664. Na hipótese de as pessoas mencionadas no art. 662-B mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual."(NR)
Art. 9º O art. 665 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 665. A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no art. 662-B da obrigação de se inscreverem no CCE-RN. "(NR)
Art. 10. A Subseção V, da Seção I do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO V Da Formalização dos Atos Cadastrais"(NR)
Art. 11. O art. 668-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 668-A. (REVOGADO)."(NR)
Art. 12. O art. 668-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 668-B. (REVOGADO)."(NR)
Art. 13. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção I, Subseção V, o art. 668-C com a seguinte redação:
"Art. 668-C. A formalização dos atos cadastrais será requerida através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (PGD-CNPJ), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ.
§ 1º O programa aplicativo será disponibilizado via Internet, mediante acesso à página da SET ou da Secretaria da Receita Federal, nos endereços eletrônicos http://www.set.rn.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br .
§ 2º O programa também será disponibilizado nos endereços eletrônicos das Prefeituras conveniadas ao Cadastro Sincronizado.
§ 3º Os documentos necessários à concessão da inscrição estadual ou alterações cadastrais serão conferidos e devidamente arquivados no órgão de Registro (Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN ou Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas) conveniado com a SET/RN.
§ 4. O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual."(NR)
Art. 14. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção I, Subseção V, o art. 668-D com a seguinte redação:
"Art. 668-D. A formalização dos atos cadastrais das pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou industriais será solicitada através do preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, via internet, mediante acesso no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - confirmação do recebimento do arquivo, disponibilizada pelo Aplicativo do Contribuinte (APC) e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular;
II - o cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF do titular, para conferência;
III - comprovante de endereço;
IV - comprovação da propriedade rural ou arrendamento.
§ 1º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas através do requerimento eletrônico padronizado, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.
§ 2º Os documentos a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão ser apresentados à SIEFI, se o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1a URT, ou na sede das Unidades Regionais, nos demais casos."(NR)
Art. 15. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção I, Subseção V, o art. 668-E com a seguinte redação:
"Art. 668- E. A inscrição substituta referida no inciso V do art. 662-B, será solicitada através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (PGD-CNPJ), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
II - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;
III - relação das inscrições estaduais substitutas que possua em outras unidades da Federação, conforme Anexo 120 do RICMS, se houver;
IV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios (Convs. ICMS 81/93 e 146/02);
V - cópia autenticada do CPF e RG, do titular ou dos sócios, ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas;
VI - documento de identificação do contador ou da organização contábil;
VII - certidão negativa de débitos para com a fazenda pública Municipal, Estadual e Federal;
VIII - registro na ANP, para contribuintes que realizem operações com combustíveis;
IX - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, solicitando regime especial, nos casos de substituto por opção própria.
§ 1º O subcoordenador da SIEFI, ao receber os pedidos de concessão, alteração e baixa de inscrição estadual substituta, examinará se os processos estão devidamente instruídos, e solicitará informações à SUSCOMEX, que opinará quanto à pertinência do requerido.
§ 2º Na hipótese da solicitação de inscrição estadual substituta ser por opção própria, a SUSCOMEX enviará o processo à CAT, para emissão de parecer.
§ 3º Poderão ser exigidos outros documentos, estabelecidos em Convênios ou Protocolos.
§ 4º A critério do subcoordenador da SIEFI, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso IV, deste artigo (Conv. ICMS 111/06)."(NR)
Art. 16. O art. 669 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 669. Fica facultado ao Fisco, antes de deferir o pedido de inscrição, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
II - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
III - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição e de seus sócios;
IV - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
V - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
(...)."(NR)
Art. 17. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção I, Subseção V, o art. 669-A com a seguinte redação:
"Art. 669 - A. Para as atividades de atacadistas, distribuidores ou equiparados, além dos procedimentos descritos nos arts. 668-C e 669, a Secretaria de Estado da Tributação, antes de deferir o pedido de inscrição ou alteração, exigirá do interessado:
I - última declaração do Imposto de Renda Pessoa - IRPF, do titular ou dos sócios ou diretores que respondam pela empresa;
II - vistoria do estabelecimento antes do deferimento do pedido;
§ 1º As distribuidoras, os importadores, os formuladores e os transportadores revendedores retalhistas - TRRs, que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou com mercadorias discriminadas no § 1º, inciso I, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 03/99, no ato do pedido da inscrição estadual deverão apresentar, além dos documentos previstos no caput deste artigo, os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação, ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório;
II - comprovação de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução da quantia já estipulada em contrato, observado o valor mínimo do capital social integralizado (Prot. ICMS 18/04):
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;
b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor;
III - comprovante de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP (Prot. ICMS 18/04);
IV - comprovante de capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Prot. ICMS 18/04);
V - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal (Prot. ICMS 18/04);
VI - declaração de Imposto de Renda dos sócios, nos três últimos exercícios (Prot. ICMS 18/04);
VII - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes (Prot. ICMS 18/04);
VIII - requerimento endereçado ao subcoordenador da SIEFI, no caso de empresa a ser localizada na jurisdição da Primeira Unidade Regional, ou aos Diretores regionais, se nas demais unidades, em 03(três) vias, solicitando autorização para manter a documentação fiscal em poder do contabilista, porém sob a responsabilidade solidária do requerente, devidamente assinado pelo requerente e pelo contabilista, quando for do interesse do contribuinte deixar sob a guarda do contabilista os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento;
IX - instrumento de mandato (procuração), onde o requerente outorga ao contabilista poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo o mesmo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados, na forma do incisoVIII, deste parágrafo;
X - instrumento de mandato (procuração), quando se tratar de pedido feito por seu representante legal, com firma reconhecida;
XI - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (Prot. ICMS 18/04);
XII - comprovar que possui, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente, tratando-se de TRR (Prot. ICMS 18/04);
XIII - comprovar que possui, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), tratando-se de distribuidora (Prot. ICMS 18/04);
XIV - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível (Prot. ICMS 18/04).
§ 2º Na hipótese de distribuidoras, importadores, formuladores e transportadores revendedores retalhistas - TRRs com matriz em outro Estado, a comprovação exigida nos incisos XII e XIII do § 1º deste artigo, será efetuada mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios (Prot. ICMS 18/04).
§ 3º A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Prot. ICMS 18/04)
§ 4º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo, será comprovada pelo responsável pelo pleito mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de autenticação administrativa, que será efetuada pelo servidor encarregado no ato do ingresso do pedido na repartição fiscal competente, dispensada essa formalidade, se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.
§ 5º A homologação do pedido de inscrição referido aos contribuintes discriminados no § 1º somente será realizada após parecer favorável da SUSCOMEX."(NR)
Art. 18. A Subseção VI, da Seção I do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO VI Da Vistoria"(NR)
Art. 19. O art. 670 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 670. (REVOGADO)"(NR).
Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção I, Subseção VI, o art. 670-A com a seguinte redação:
"Art 670-A. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:
I - antes da concessão da inscrição, quando o contribuinte solicitar inscrição estadual para atacadista, distribuidores ou equiparados;
II - após a concessão da inscrição, quando no endereço solicitado já estiver inscrito outro contribuinte.
§ 1º O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao fisco no momento da vistoria, fotocópia:
I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
II - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
III - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou outro documento que comprove sua propriedade;
IV - do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados na JUCERN;
V - do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na JUCERN;
VI - do título de nomeação expedido pela JUCERN, quando se tratar de leiloeiro;
VII - da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.
§ 2º No caso de contribuintes inscritos no CCE-RN com CNAE 56.20-1/01, os quais sejam exclusivamente preparadores de refeições coletivas, decorrentes de contratos que envolvam repetidos fornecimentos, a inscrição estadual poderá ser concedida no endereço do escritório da empresa, observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá apresentar, no prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da concessão da inscrição estadual, à SIEFI, se o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1a URT, ou na sede das Unidades Regionais, nos demais casos, o contrato referente ao fornecimento, sob pena de cancelamento da inscrição;
II - o fornecimento de talonário fiscal pelo órgão competente somente será efetuado após a entrega do documento a que se refere o inciso I.
§ 3º Expirado o prazo estabelecido no inciso I do §2º, sem que o contribuinte tenha apresentado o contrato de fornecimento, a repartição que concedeu a inscrição deverá providenciar, imediatamente, o cancelamento da referida inscrição. "(NR)
Art. 21. O art. 672 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 672. (...).
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, não são considerados locais diversos:
(...)."(NR)
Art. 22. O art. 675 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 675. (REVOGADO)."(NR)
Art. 23. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção I, Subseção VIII, o art. 675-A com a seguinte redação:
"Art. 675-A. O pedido de inscrição será indeferido quando:
I - não for efetuado na forma prevista na legislação vigente;
II - não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;
III - não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira estabelecidos na legislação vigente para o exercício de atividade econômica;
IV - os documentos apresentados, as informações e declarações prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal;
V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI - for solicitado mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos;
VII - quando o titular ou quaisquer dos sócios da empresa for sócio ou titular de empresa que esteja em situação irregular perante o fisco ou inscrito na dívida ativa;
VIII - o sócio ou titular possuam antecedentes fiscais desabonadores.
§ 1º Consideram-se antecedentes fiscais desabonadores, entre outros:
I - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
II- a condenação por crime contra a ordem tributária;
III- a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou lista de pessoas inidôneas elaborada por órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
IV- a comprovação de insolvência.
§ 2º No caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo.
§ 3º Excepcionalmente, poderá ser deferida a inscrição na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por despacho do subcoordenador da SIEFI ou diretores de URT'S, desde que distintos e inconfundíveis os estabelecimentos, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (mercadorias, ativo imobilizado, etc.) e de seus elementos de controle (livros, talões de notas fiscais etc.)."(NR)
Art. 24. O art. 676 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 676. (...)
Parágrafo único. O Subcoordenador da SIEFI poderá delegar competência para homologação de inscrição estadual, baixa e inaptidão."(NR)
Art. 25. O art. 677-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 677-A. A competência para homologação da inscrição estadual substituta é do subcoordenador da SIEFI, observado o disposto nos §§ 1 º e 2º do art. 668-E."(NR)
Art. 26. O art. 678 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 678. O contribuinte fica obrigado a atualizar o cadastro fiscal nos moldes dos arts. 668-C ou 668-D, conforme o caso.
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º Não surtirão efeitos junto a Secretaria de Estado da Tributação as alterações cadastrais ou contratuais que não tenham sido comunicadas e homologadas, em tempo hábil, junto ao órgão competente.
§ 3º As alterações cadastrais devem ser solicitadas pelo contribuinte:
I - previamente, nos casos de alteração de endereço e de condição de contribuinte;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular ou proprietário rural.
§ 4º Os documentos fiscais autorizados pelo Fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte em seu novo domicílio tributário, desde que contenham os novos dados cadastrais, ainda que por meio de carimbo.
§ 5º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, o contribuinte poderá solicitar alteração provisória de endereço, em requerimento fundamentado dirigido ao diretor da Unidade Regional da Tributação do seu domicílio ou ao subcoordenador da SIEFI, quando tratar-se de contribuinte domiciliado em municípios pertencentes à 1a URT observado o seguinte:
I - a alteração provisória de endereço será concedida após vistoria efetuada pela fiscalização no endereço do contribuinte e no local onde se estabelecerá provisoriamente, e com fundamento em parecer técnico, favorável ao seu deferimento, emitido pelo Auditor Fiscal responsável pela vistoria;
II - a alteração provisória de endereço será concedida pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência."(NR)
Art. 27. Fica revogada a Subseção II, da Seção II do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
"SUBSEÇÃO II - (REVOGADA)"(NR)
Art. 28. O art. 679 -A. do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 679-A. (REVOGADO)."(NR)
Art. 29. Fica revogada a Subseção III, da Seção II do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
"SUBSEÇÃO III - (REVOGADA)"(NR)
Art. 30. O art. 680 -A. do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 680-A. (REVOGADO)."(NR)
Art. 31. A Seção III do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte denominação:
"SEÇÃO III Da Situação Cadastral"(NR)
Art. 32. A Subseção I da Seção III do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO I Do Enquadramento"(NR)
Art. 33. O art. 681 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 681. (REVOGADO)."(NR)
Art. 34. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção III, Subseção I, o art. 681-A com a seguinte redação:
"Art. 681- A. A inscrição no CCE-RN será enquadrada, quanto a situação cadastral, em:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada;
V - nula.
Parágrafo único. As inscrições cadastrais enquadradas nas situações previstas nos incisos II, III, IV ou V inabilitam o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento."(NR)
Art. 35. A Subseção II da Seção III do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO II Da Inscrição Ativa"(NR)
Art. 36. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção III, Subseção II, o art. 681-B com a seguinte redação:
"Art. 681- B. A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o CCE-RN."(NR)
Art. 37. Fica acrescida ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção III do Capítulo XXI à Subseção III, com a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO III Da Inscrição Suspensa"(NR)
Art. 38. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção III, Subseção III, o art. 681-C com a seguinte redação:
"Art. 681- C. A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, que desabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento, em razão de:
I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;
II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído;
III - apresentar documento em que se declara sem atividade ("Sem Movimento"), durante 3 (três) meses.
§ 1º Dar-se-á a paralisação temporária a pedido do contribuinte:
I - em caso da ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento;
II - por reforma ou demolição do prédio;
III - em caso fortuito ou força maior.
§ 2º A paralisação temporária de inscrição estadual será requerida, através do processo de pedido de alteração cadastral, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada dos seguintes documentos:
I- autorização do pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;
II- o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido;
III - apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações.
§ 3º O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.
§ 4º Na hipótese paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
§ 5º Não ocorrendo a reativação ou a baixa da inscrição, até o último dia do prazo referido no § 3º deste artigo, a inscrição será considerada inapta.
§ 6º Em nenhuma hipótese será deferido pedido de paralisação temporária a contribuinte em débito para com a Fazenda pública estadual.
§ 7º É vedada a emissão de documentos fiscais durante o período de paralisação temporária, sob pena de serem considerados inidôneos, exceto operações relativas a entradas e saídas de bens do ativo permanente e de consumo. "(NR)
Art. 39. Fica acrescida ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção III do Capítulo XXI à Subseção IV, com a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO IV Da Inscrição Inapta"(NR)
Art. 40. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção III, Subseção IV, o art. 681-D com a seguinte redação:
"Art. 681- D. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando:
I - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
II - o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;
III - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
IV - o contribuinte estiver com sua inscrição inapta ou baixada no CNPJ;
V - ocorrer indeferimento do pedido de baixa;
VI - houver prova de dolo, fraude ou simulação;
VII - o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou não, a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM), quando obrigado, independente de outras penalidades impostas por lei;
VIII - o contribuinte não apresentar, quando obrigado, Informativo Fiscal ou Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS, em um ou mais exercícios.
IX - o contribuinte não iniciar suas atividades no prazo de 90 (noventa) dias;
X - o contribuinte deixar de atender atos de ofício do Fisco;
XI - houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou na documentação que lhe deu suporte;
XII - posteriormente, verificar-se inadequação do local do estabelecimento ao ramo de atividade declarado;
XIII - houver inscrição de mais de um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local;
XIV - houver pedido de liberação do cômodo pelo proprietário do imóvel locado a contribuinte desaparecido do endereço cadastrado;
XV - da inexistência do endereço declarado;
XVI - da não conclusão de mudança de endereço ou de domicílio fiscal requeridas;
XVII - da não apresentação do pedido de baixa após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do encerramento da atividade;
XVIII - do não atendimento à convocação relativa a recadastramento;
XIX - ficar comprovado que a pessoa jurídica estiver constituída por interpostas pessoas, havendo de fato terceiros como verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de empresário;
XX - seu registro for cancelado ou baixado na JUCERN;
XXI - a empresa inscrita sob o regime normal não apresentar, junto à Secretaria de Estado da Tributação, profissional habilitado responsável pela sua escrituração fiscal ou contábil;
XXII - em outros casos, a critério do Secretário de Estado da Tributação."(NR)
Art. 41. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção III, Subseção IV, o art. 681-E com a seguinte redação:
"Art. 681- E. O ato declaratório referente à inaptidão de inscrição estadual deverá ser emitido pelos coordenadores da COFIS ou da CACE, pelo subcoordenador da SIEFI, ou pelos diretores das Unidades Regionais de Tributação, e encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado, através do Gabinete do Secretário de Estado da Tributação.
§ 1º Deverão constar no ato declaratório, no mínimo, as seguintes informações:
a) número da inscrição estadual e a razão social do contribuinte;
b) número do processo correspondente;
c) dispositivo legal que ampara a alteração da situação cadastral, de acordo com as hipóteses indicadas no art. 681 - D.
§ 2º Publicado o ato de que trata o caput, o responsável pela sua emissão deverá providenciar a inserção da inaptidão no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação.
§ 3º No caso dos incisos VII e VIII do art. 681 - D, o contribuinte é intimado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da publicação da intimação.
§ 4º A inaptidão da inscrição não implica em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal."(NR)
Art. 42. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção III, Subseção IV, o art. 681-F com a seguinte redação:
"Art. 681- F. Os contribuintes que tenham efetuado registros em seus livros fiscais com base em documentos de contribuintes que estejam com a inscrição inapta, deverão, no prazo de trinta dias, contados da publicação do Ato Declaratório, a que se refere o caput do art. 681 - E:
I - comunicar o fato, por escrito, a Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, indicando os contribuintes de quem receberam os documentos;
II - recolher a título de estorno, o valor do imposto de que eventualmente tenham se creditado, juntamente com os acréscimos cabíveis.
Parágrafo único. O imposto acima deve ser recolhido em uma das formas previstas no art. 120, deste Regulamento, sob código de receita 1290, constando a expressão "Recolhimento efetuado nos termos do art. 681-F do Regulamento do ICMS."(NR)
Art. 43. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção III, Subseção IV, o art. 681-G com a seguinte redação:
"Art. 681- G. O disposto no art. 681 - F aplica-se igualmente, quando se constatar a existência:
I - de documentos fiscais emitidos por:
a) empresas fictícias que não tiverem existência física comprovada;
b) empresas fictícias que constam como estabelecidas em outras Unidades da Federação;
c) empresas inscritas em outras Unidades da Federação que, após o encerramento das atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a acobertar operações irregulares;
II - de documentos fiscais emitidos em duplicidade ou impressos sem autorização fiscal competente."(NR)
Art. 44. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção III, Subseção IV, o art. 681-H com a seguinte redação:
"Art. 681- H. A ação fiscal contra o emitente da mercadoria acompanhada de documentação nas condições do art. 681- G, independerá da publicação a que se refere o caput do art. 681 -E."(NR)
Art. 45. Fica acrescida ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção III do Capítulo XXI à Subseção V, com a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO V Das Sanções"(NR)
Art. 46. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção III, Subseção V, o art. 681-I com a seguinte redação:
"Art. 681-I. A inaptidão de inscrição estadual, sem prejuízo da multa aplicável e das medidas penais cabíveis, sujeita o contribuinte às seguintes sanções:
I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, a partir da publicação do ato de inaptidão;
II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;
III - exigência do pagamento do imposto relativo às mercadorias existentes no estabelecimento e dos débitos vincendos;
IV - apreensão de mercadorias em estoque e em circulação;
V - exigência do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, acrescidos de multas, juros e correção monetária, até a data da publicação do ato de cancelamento;
VI - proibição de transacionar com repartições públicas e autárquicas estaduais, bem como sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário, assim como instituições financeiras oficiais, integrados ao sistema de crédito do Estado, enquanto não satisfeitas as obrigações fiscais para com a Fazenda Estadual."(NR)
Art. 47. Fica acrescida ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção III do Capítulo XXI à Subseção VI, com a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO VI Da Baixa da Inscrição"(NR)
Art. 48. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção III, Subseção V, o art. 681-J com a seguinte redação:
"Art. 681- J. Ao encerrar as suas atividades, o contribuinte deverá:
I - requerer a baixa da sua inscrição estadual na forma prevista nos arts. 668-C ou 668-D, conforme o caso;
II - proceder ao cancelamento de todas as vias dos documentos fiscais não utilizados e consignar o ato na coluna "observação" da folha específica do Livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termo de Ocorrência com a numeração dos respectivos documentos.
§1º Os livros fiscais e documentos deverão permanecer sob a guarda do contribuinte, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da requisição da baixa da inscrição estadual.
§2º Facultativamente, a autoridade tributária poderá requisitar do contribuinte outros documentos fiscais que achar necessários à conclusão do processo de baixa.
§3º A homologação da solicitação de baixa deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço.
§4º Quando se tratar de contribuinte inscrito como substituto tributário, a análise do pedido de baixa será efetuada pela SUSCOMEX, que após efetuar o procedimento, enviará o processo para homologação da SIEFI.
§5º Por ocasião do pedido de baixa, a situação cadastral do contribuinte, no sistema de cadastro da Secretaria de Estado da Tributação, será alterada para "SUSPENSA".
§6º Concluída a fiscalização, será lavrado termo de encerramento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e procedida, mediante protocolo, a devolução ao contribuinte dos livros e documentos fiscais.
§7º A baixa da inscrição estadual não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§8º É de competência das Unidades Regionais a análise, homologação e emissão de Certidão de Baixa, exceto quando se tratar de contribuintes localizados na 1ª URT, em que a competência será da SIEFI."(NR)
Art. 49. Fica acrescida ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção III do Capítulo XXI à Subseção VII, com a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO VII Da Inscrição Nula"(NR)
Art. 50. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção III, Subseção V, o art. 681-K com a seguinte redação:
"Art. 681- K. Dar-se-á a nulidade da inscrição quando:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento, ressalvadas as hipóteses autorizadas;
II - forem constatados erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes perante o cadastro do CCE-RN, dos seguintes tipos:
a) simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
b) simulação do quadro societário da empresa;
c) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;
d) indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou de empresa quando:
I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
II- não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.
§ 2º Considera-se simulado o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:
I - não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;
II - não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a elas atribuídas;
III - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.
§ 3º A declaração de nulidade será publicada no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da data da concessão da inscrição ou alteração cadastral. "(NR)
Art. 51. O art. 682 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 682. (REVOGADO)."(NR)
Art. 52. Fica revogada a Seção IV do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
"SEÇÃO IV - (REVOGADA)."(NR)
Art. 53. Fica revogada a Subseção I da Seção IV do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
"SUBSEÇÃO I - (REVOGADA)."(NR)
Art. 54. O art. 683 - A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 683-A. (REVOGADO)."(NR)
Art. 55. Fica revogada a Subseção II da Seção IV do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
"SUBSEÇÃO II - (REVOGADA)."(NR)
Art. 56. O art. 684 - A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 684-A. (REVOGADO)."(NR)
Art. 57. Fica revogada a Seção V do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
"SEÇÃO V - (REVOGADA)."(NR)
Art. 58. Fica revogada a Subseção I da Seção V do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
"SUBSEÇÃO I - (REVOGADA)."(NR)
Art. 59. O art. 686 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 686. (REVOGADO)."(NR)
Art. 60. Fica revogada a Subseção II da Seção V do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
"SUBSEÇÃO II - (REVOGADA)."(NR)
Art. 61. O art. 687 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 687. (REVOGADO)."(NR)
Art. 62. O art. 688 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 688. (REVOGADO)."(NR)
Art. 63. O art. 689 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 689. (REVOGADO)."(NR)
Art. 64. O art. 690 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 690. (REVOGADO)."(NR)
Art. 65. O art. 691 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 691. (REVOGADO)."(NR)
Art. 66. Fica revogada a Subseção III da Seção V do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
"SUBSEÇÃO III - (REVOGADA)."(NR)
Art. 67. O art. 692 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 692. (REVOGADO)."(NR)
Art. 68. O art. 693 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 693. (...)
I - (...)
c) quando regularizar a causa que deu origem a inaptidão;
II - por determinação das autoridades indicadas no caput do art. 681 -E:
a) na hipótese de paralisação temporária ou inaptidão;
c) após sanadas as irregularidades que levaram a inaptidão.(NR)
Art. 69. O art. 694 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 694. (...)
I - (...)
II - comprovante de pagamento, se for o caso;
Parágrafo único. Se o contribuinte solicitar, concomitantemente ao pedido de reativação, alteração cadastral, deverá proceder ao pedido de alteração conforme o previsto no art. 678. "(NR)
Art. 70. O art. 695 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 695. A reativação ex offício ocorrerá mediante despacho fundamentado da autoridade responsável pelo ato, devendo este ser registrado no dossiê eletrônico do contribuinte."(NR)
Art. 71. O art. 696 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 696. Cessadas as causas que deram origem a inaptidão da inscrição estadual do contribuinte, e desde que atendidos os requisitos do art. 697, as autoridades indicadas no caput do art. 681 - E deverão emitir ato declaratório referente à reativação da inscrição, e encaminhá-lo para publicação no Diário Oficial do Estado, através do Gabinete do Secretário de Estado de Tributação.
§1º As autoridades indicadas no caput do art. 681 - E, poderão proceder à inserção da reativação da inscrição no sistema de informática, da Secretaria de Estado da Tributação, antes da publicação no DOE do ato declaratório correspondente.
§2º Na hipótese de adoção do procedimento previsto no §1º, o ato declaratório referente à alteração cadastral, deverá ser encaminhado para publicação, conforme estabelecido no caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias."(NR)
Art. 72. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção VI, Subseção III, o art. 697-A com a seguinte redação:
"Art. 697 - A. A reativação ou a baixa de inscrição concedida em desacordo com as exigências deste Capítulo não tem validade."(NR)
Art. 73. O art. 708 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 708. O contribuinte informará, através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (PGD-CNPJ), os dados de identificação do contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as alterações relacionadas com os referidos dados.
(...)."(NR)
Art. 74. O art. 709 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 709. (REVOGADO)."(NR)
Art. 75. O art. 712 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 712. (...)
Parágrafo único. (REVOGADO)."(NR)
Art. 76. O art. 713 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 713. Quaisquer informações relativas à inscrição estadual, alteração, baixa, inaptidão, suspensão ou nulidade, assim como os atos declaratórios que deram origem a alterações cadastrais, devem ser registrados no dossiê eletrônico do contribuinte."(NR)
Art. 77. O art. 714 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 714. (REVOGADO)."(NR)
Art. 78. O art. 715 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 715. (REVOGADO)."(NR)
Art. 79. Ficam revogados os §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 661, §1º do art. 678 e o Parágrafo único do art. 712, os arts. 662-A, 663-A, 668-A, 668-B, 670, 675, 679-A, 680-A, 681, 682, 683-A, 684-A, 686, 687, 688, 689, 690, 691, 692, 709, 714 e 715, as Subseções II e III da Seção II, as Subseções I e II da Seção IV, as Subseções I, II e III da Seção V, e as Seções IV e V todos do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 80. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
Retificação do Decreto nº 19.888, de 28.06.2007 - DOE RN de 29.06.2007 - Ret. de 07.09.2007No art. 17 do Decreto nº 19.888, de 28 de junho de 2007, publicado no D.O.E. 11.507 de 29 de junho de 2007:
Onde se lê:
Art. 17. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção I, Subseção V, o art. 669-A com a seguinte redação:
"Art. 669 - A. Para as atividades de atacadistas, distribuidores ou equiparados, além dos procedimentos descritos nos arts. 668-C e 669, a Secretaria de Estado da Tributação, antes de deferir o pedido de inscrição ou alteração, exigirá do interessado:
I - última declaração do Imposto de Renda Pessoa - IRPF, do titular ou dos sócios ou diretores que respondam pela empresa;
II - vistoria do estabelecimento antes do deferimento do pedido;
§ 1º As distribuidoras, os importadores, os formuladores e os transportadores revendedores retalhistas - TRRs, que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou com mercadorias discriminadas no § 1º, inciso I, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 03/99, no ato do pedido da inscrição estadual deverão apresentar, além dos documentos previstos no caput deste artigo, os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação, ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório;
II - comprovação de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução da quantia já estipulada em contrato, observado o valor mínimo do capital social integralizado (Prot. ICMS 18/04):
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;
b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor;
III - comprovante de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP (Prot. ICMS 18/04);
IV - comprovante de capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Prot. ICMS 18/04);
V - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal (Prot. ICMS 18/04);
VI - declaração de Imposto de Renda dos sócios, nos três últimos exercícios (Prot. ICMS 18/04);
VII - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes (Prot. ICMS 18/04);
VIII - requerimento endereçado ao subcoordenador da SIEFI, no caso de empresa a ser localizada na jurisdição da Primeira Unidade Regional, ou aos Diretores regionais, se nas demais unidades, em 03(três) vias, solicitando autorização para manter a documentação fiscal em poder do contabilista, porém sob a responsabilidade solidária do requerente, devidamente assinado pelo requerente e pelo contabilista, quando for do interesse do contribuinte deixar sob a guarda do contabilista os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento;
IX - instrumento de mandato (procuração), onde o requerente outorga ao contabilista poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo o mesmo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados, na forma do incisoVIII, deste parágrafo;
X - instrumento de mandato (procuração), quando se tratar de pedido feito por seu representante legal, com firma reconhecida;
XI - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (Prot. ICMS 18/04);
XII - comprovar que possui, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente, tratando-se de TRR (Prot. ICMS 18/04);
XIII - comprovar que possui, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), tratando-se de distribuidora (Prot. ICMS 18/04);
XIV - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível (Prot. ICMS 18/04).
§ 2º Na hipótese de distribuidoras, importadores, formuladores e transportadores revendedores retalhistas - TRRs com matriz em outro Estado, a comprovação exigida nos incisos XII e XIII do § 1º deste artigo, será efetuada mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios (Prot. ICMS 18/04).
§ 3º A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Prot. ICMS 18/04)
§ 4º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo, será comprovada pelo responsável pelo pleito mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de autenticação administrativa, que será efetuada pelo servidor encarregado no ato do ingresso do pedido na repartição fiscal competente, dispensada essa formalidade, se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.
§ 5º A homologação do pedido de inscrição referido aos contribuintes discriminados no § 1º somente será realizada após parecer favorável da SUSCOMEX."(NR)
Leia-se:
Art. 17. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXI, Seção I, Subseção V, o art. 669-A com a seguinte redação:
"Art. 669 - A. Para as atividades de atacadistas, distribuidores ou equiparados, além dos procedimentos descritos nos arts. 668-C e 669, a Secretaria de Estado da Tributação, antes de deferir o pedido de inscrição ou alteração, exigirá do interessado:
I - última declaração do Imposto de Renda Pessoa - IRPF, do titular ou dos sócios ou diretores que respondam pela empresa;
II - vistoria do estabelecimento antes do deferimento do pedido;
§ 1º As distribuidoras, os importadores, os formuladores e os transportadores revendedores retalhistas - TRRs, que efetuem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ou com mercadorias discriminadas no § 1º, inciso I, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 03/99, no ato do pedido da inscrição estadual deverão apresentar, além dos documentos previstos no caput deste artigo, os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação, ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório;
II - comprovação de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução da quantia já estipulada em contrato, observado o valor mínimo do capital social integralizado (Prot. ICMS 18/04):
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;
b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), caso se trate de distribuidor;
III - comprovante de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP (Prot. ICMS 18/04);
IV - comprovante de capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos (Prot. ICMS 18/04);
V - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal (Prot. ICMS 18/04);
VI - declaração de Imposto de Renda dos sócios, nos três últimos exercícios (Prot. ICMS 18/04);
VII - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes (Prot. ICMS 18/04);
VIII - requerimento endereçado ao subcoordenador da SIEFI, no caso de empresa a ser localizada na jurisdição da Primeira Unidade Regional, ou aos Diretores regionais, se nas demais unidades, em 03(três) vias, solicitando autorização para manter a documentação fiscal em poder do contabilista, porém sob a responsabilidade solidária do requerente, devidamente assinado pelo requerente e pelo contabilista, quando for do interesse do contribuinte deixar sob a guarda do contabilista os documentos ou impressos fiscais para fins de lançamento;
IX - instrumento de mandato (procuração), onde o requerente outorga ao contabilista poderes para representá-lo perante a Fazenda Pública Estadual, podendo o mesmo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados, na forma do incisoVIII, deste parágrafo;
X - instrumento de mandato (procuração), quando se tratar de pedido feito por seu representante legal, com firma reconhecida;
XI - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (Prot. ICMS 18/04);
XII - comprovar que possui, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente, tratando-se de TRR (Prot. ICMS 18/04);
XIII - comprovar que possui, neste Estado, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), tratando-se de distribuidora (Prot. ICMS 18/04);
XIV - dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível (Prot. ICMS 18/04).
§ 2º Na hipótese de distribuidoras, importadores, formuladores e transportadores revendedores retalhistas - TRRs com matriz em outro Estado, a comprovação exigida no inciso II do § 1º deste artigo, será efetuada mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios (Prot. ICMS 18/04).
§ 3º A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Prot. ICMS 18/04)
§ 4º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo, será comprovada pelo responsável pelo pleito mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de autenticação administrativa, que será efetuada pelo servidor encarregado no ato do ingresso do pedido na repartição fiscal competente, dispensada essa formalidade, se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.
§ 5º A homologação do pedido de inscrição referido aos contribuintes discriminados no § 1º somente será realizada após parecer favorável da SUSCOMEX."(NR)