Decreto nº 20.329 de 25/01/2008


 Publicado no DOE - RN em 26 jan 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar margem de valor agregado - MVA nas operações interestaduais com gás natural veicular - GNV e gás natural industrial - GNI e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 894 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 894. (...)

§ 1º (...)

I - (...)

a) (...)

7. (REVOGADO);

8. (REVOGADO);

b) (...)

5. (REVOGADO);

6. (REVOGADO);

9. gás natural veicular ........................................................207,42%

10. gás natural industrial.......................................................41,46%

(...). "(NR)

Art. 2º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, à Seção III do Capítulo XXVII, o art. 878-A, com a seguinte redação:

"Art. 878-A. Na hipótese de alteração da forma de tributação de algum produto cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o estabelecimento que possuir estoque deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitários e totais, tomando-se por base o valor do custo da aquisição mais recente;

III - lançar, separadamente, no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", o crédito referente ao valor do imposto retido por substituição tributária e do ICMS normal referente ao estoque;

IV- entregar, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, cópia do inventário de que trata este artigo;

V- escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou a alteração.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.

§ 2º As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.revogados os itens 7 e 8 da alínea a e 5 e 6 da alínea b, todos do inciso I do § 1º do art. 894 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 01.02.2008

No art. 2º do Decreto nº 20.329, de 25 de janeiro de 2008, publicado no D.O.E. de nº 11.647, de 26.01.2008:

Onde se lê:

"Art. 878-A. Na hipótese de alteração da forma de tributação de algum produto cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o estabelecimento que possuir estoque deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitários e totais, tomando-se por base o valor do custo da aquisição mais recente;

III - lançar, separadamente, no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", o crédito referente ao valor do imposto retido por substituição tributária e do ICMS normal referente ao estoque;

IV- entregar, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, cópia do inventário de que trata este artigo;

V- escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou a alteração.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.

§ 2º O procedimento previsto no inciso III do caput, não se aplica as mercadorias destinadas a consumidor final.

§ 3º As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente."(NR)

Leia-se:

"Art. 878-A. Na hipótese de alteração da forma de tributação de algum produto cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o estabelecimento que possuir estoque deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitários e totais, tomando-se por base o valor do custo da aquisição mais recente;

III - lançar, separadamente, no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", o crédito referente ao valor do imposto retido por substituição tributária e do ICMS normal referente ao estoque;

IV- entregar, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, cópia do inventário de que trata este artigo;

V- escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou a alteração.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.

§ 2º As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente."(NR)

No art. 3º do Decreto nº 20.329, de 25 de janeiro de 2008, publicado no D.O.E. de nº 11.647, de 26.01.2008:

Onde se lê:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Leia-se:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogados os itens 7 e 8 da alínea a e 5 e 6 da alínea b, todos do inciso I do § 1º do art. 894 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.