Publicado no DOE - RN em 8 dez 2010
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata a Lei nº 5.887, de 15 de fevereiro de 1989.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com o objetivo de regulamentar as disposições da Lei nº 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD e dá outras providências,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata a Lei nº 5.887, de 15 de fevereiro de 1989.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
João Batista Soares de Lima
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - RITCD, APROVADO PELO DECRETO Nº 22.063, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título:
I - de propriedade ou do domínio útil do bem imóvel;
II - de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II;
IV - de bens móveis, direitos, títulos e créditos;
V - de bem incorpóreo em geral, inclusive título de crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais;
VI - de dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
VII - na transmissão causa mortis de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza.
§ 1º Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
§ 2º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, a um dos condôminos ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
§ 3º A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não o fossem, observado o disposto no art. 11 deste Regulamento.
§ 4º Na transmissão causa mortis, para efeitos do imposto, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, diversos sejam os bens ou direitos, e independe de como os sucessores promovam a partilha.
§ 5º A transmissão causa mortis ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens, nos termos da legislação civil.
§ 6º No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória, na forma prevista no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
§ 7º A estipulação de condição de fazer, por si só, não descaracteriza a gratuidade da doação, nem afasta a ocorrência do fato gerador.
§ 8º Considera-se doação para efeitos do imposto:
a) a transmissão a título de antecipação de herança de valores ou bens;
b) qualquer ato de liberalidade, que tiver por fim remunerar algum serviço economicamente estimável, cujo pagamento não possa ser exigido judicialmente;
c) qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou bens, por mera liberalidade do empregador;
d) qualquer ato de liberalidade, causa mortis ou inter vivos, com ou sem ônus, denominado doação pura ou simples;
e) qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos;
f) a renúncia, a cessão gratuita e a desistência de herança, com determinação do beneficiário;
g) a transmissão gratuita por ato inter vivos de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza.
Art. 2º O imposto é devido a este Estado quando:
I - tratando-se de bens imóveis, forem localizados no seu território;
II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos, o inventário ou o arrolamento for processado neste Estado ou na doação em que o donatário seja domiciliado no exterior, o doador tenha fixado aqui seu domicílio ou residência;
III - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos, sendo o inventário ou o arrolamento processado no exterior ou quando o de cujus era residente ou domiciliado no exterior, desde que o herdeiro ou donatário tenha seu domicílio estabelecido neste Estado;
IV - tratando-se de transmissão não onerosa de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza, o doador for domiciliado no seu território. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28901 DE 04/06/2019).
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - as transmissões causa mortis ou por doação de quaisquer bens ou direitos em benefício:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere, quantos a essas, ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
II - a desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias concorrentes:
a) realizada sem ressalva, em benefício do monte, e, sem designação de beneficiário;
b) realizada sem qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado.
III - bens, direitos, títulos e créditos que se transferem nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que se refira à quota-parte ou ao valor correspondente ao que o cônjuge faz jus quanto à meação ou quanto à co-propriedade na totalidade do patrimônio partilhado;
IV - os direitos reais de garantia, a transferência destes direitos, a sua instituição, translação e extinção;
V - os direitos pessoais à indenização por benfeitorias, transmitidos por herança ou cedidos pelo titular do direito;
VI - recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
VII - a instituição de usufruto, ressalvada a incidência sobre a transmissão da nua propriedade.
VIII - sobre os frutos e rendimentos dos bens do espólio surgidos após o falecimento do inventariado.
§ 1º A não-incidência do inciso I, "a" deste artigo não se aplica ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem onera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º As não incidências expressas no inciso I, alínea "b" e "c" deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º A não incidência prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo condiciona-se à comprovação, através de documentos especificados neste Regulamento e em ato normativo expedido pela Secretaria de Estado da Tributação, pelas entidades, de:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º A falta de cumprimento do disposto no § 3º importa na suspensão do benefício respectivo, bem como na impossibilidade de reconhecimento da não-incidência.
CAPÍTULO III - DO FATO GERADOR
Art. 4º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - quanto à transmissão causa mortis, no momento da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo na hipótese de sucessão provisória;
II - na transmissão por doação, no momento:
a) da instituição de qualquer direito real, exceto os de garantia;
b) da lavratura do contrato de doação, quando promovido ato com tal formalidade ou, caso não haja, no momento da efetiva transmissão do bem ou direito;
c) da renúncia à herança ou ao legado que não esteja em concordância com o disposto no art. 3º, II, "a" e "b";
d) da homologação da partilha ou adjudicação em processo judicial de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão;
e) da lavratura da escritura pública de partilha ou de adjudicação extrajudicial em processo administrativo de separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão, restando o ato jurídico pendente, enquanto não especificado o número do documento de pagamento do imposto e seu respectivo valor, ou o número da declaração de dispensa do imposto;
f) da lavratura dos atos jurídicos de transmissão gratuita de quotas, ações e demais títulos de participação em sociedades empresariais ou do patrimônio de empresário individual, restando o ato jurídico pendente, enquanto não especificado o número do documento de pagamento do imposto e seu respectivo valor, ou o número da declaração de dispensa do imposto;
g) da partilha do bem ou direito por antecipação de legítima;
Art. 5º São isentas do imposto:
I - a renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando os bens na propriedade pura do fiduciário;
II - os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez;
III - a transmissão causa mortis relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos do de cujus desde que individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel;
IV - a transmissão causa mortis e doação de imóvel destinado à própria residência, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário não possuir outro imóvel de idêntica finalidade;
V - a propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando for adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel.
VI - a doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, uma única vez. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26640 DE 10/02/2017).
Parágrafo único. Consideram-se ex-combatentes os que tenham participado das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da lei.
CAPÍTULO V - DO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA OU DA ISENÇÃO
Art. 6º O reconhecimento de hipótese de não incidência ou de isenção é de competência exclusiva do fisco estadual, no âmbito da Secretaria de Estado da Tributação (SET), por meio da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), que, após análise do pedido do interessado, da documentação probatória e da legislação, expedirá, se for deferido, certidão de não incidência ou de isenção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019).
§ 1º Asolicitação de dispensa de ITCD será dirigida ao Coordenador da CACE, por meio de requerimento protocolizado em qualquer repartição fiscal, fazendo-se juntada dos documentos previstos neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019).
§ 2º Solicitado o benefício, o servidor da CACE analisará o pleito no prazo máximo de 10 (dez) dias, saneando o processo, se for o caso, devendo observar em sua análise as condições peculiares para deferimento, de acordo com o tipo de solicitação, e se o contribuinte atende as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019).
I - estar adimplente com as obrigações tributárias estaduais;
II - não estar inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 3º Após a análise, o servidor submeterá o processo para homologação do Coordenador CACE que, em seguida, atestará a dispensa do imposto por meio de certidão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019).
§ 4º Os termos da declaração serão definido em ato do titular da pasta.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da não incidência ou isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Coordenador da CAT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo;
II - do quinto dia posterior ao registro postal ou à publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6º A declaração relativa à dispensa do ITCD será emitida apenas uma vez, e terá validade enquanto perdurarem as condições necessárias à concessão do benefício.
§ 7º Constatado, a qualquer tempo, pelo Fisco ou por autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da não incidência ou da isenção, a decisão proferida pela autoridade fiscal será revista e o imposto será exigido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais, a partir da data em que o benefício for considerado indevido.
§ 8º Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção ou não incidência.
CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 7º São contribuintes do imposto:
I - na transmissão causa mortis: o herdeiro ou o legatário;
III - na cessão: o cessionário.
Art. 8º Respondem solidariamente pelo crédito tributário e cominações legais, nos atos que intervierem ou pelas omissões as quais forem responsáveis:
I - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, a instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações;
III - o doador ou o cedente de bem ou direito;
IV - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VI - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
VII - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação referente a transmissão.
§ 1º Qualquer banco ou instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem o devido alvará do juízo competente e sem o comprovante de pagamento do imposto, responderá pelo imposto sonegado e pela multa devida.
§ 2º Relativamente aos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, respondem, respectivamente, o sucessor a qualquer título e o cônjuge, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
§ 3º Com relação aos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura do processo da sucessão, é responsável o espólio.
CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, direitos e créditos a serem transmitidos, expresso em moeda corrente e avaliado no processo administrativo e no arrolamento judicial pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. No caso de valor determinado por juiz, no inventário que tramite sob a sua competência, depois de ouvida a Fazenda Pública, fica ressalvada a prerrogativa do fisco de efetuar lançamento complementar, quando discordar dos valores fixados pelo juiz.
Art. 10. Considera-se valor venal o preço de mercado do bem, direito ou crédito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação, ou, ainda, da efetiva transmissão, devidamente atualizado até a data do pagamento.
Art. 11. Para o cálculo do imposto, nas transmissões causa mortis somente serão deduzidos do valor dos bens do monte situados no Estado, as despesas de funeral e inventário, os débitos fiscais e as dívidas passivas do de cujus, anteriores à ocorrência do fato gerador, na mesma proporção que os referidos bens representarem no montante do espólio.
Art. 12. Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
Art. 13. O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será:
a) urbano, nunca inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, devendo a autoridade responsável, sempre que possível, tomar todas as medidas necessárias para aferir o real valor de mercado;
b) rural, nunca inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, devendo no caso de uso dos dados lançados para este imposto, acrescentar ainda os valores referentes às benfeitorias, já que estes não compõem a base de cálculo daquele;
II - quando em construção, o valor venal do bem no estado em que se encontrava na data da abertura da sucessão, aplicando-se as regras previstas nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, devidamente atualizados, ou pauta de valores a ser instituída pela Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 14. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no art. 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, avaliado no dia da transmissão ou do ato translativo, ou quando impossível esta avaliação para referida data, usar-se-á a média aritmética do mês respectivo.
§ 1º Na impossibilidade de autoridade fiscal avaliar o bem, título, crédito ou direito de que trata este artigo, poderá se admitir o valor declarado pelo interessado, ressalvado direito a revisão do lançamento, nos termos deste Regulamento.
§ 2º O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado de conformidade com a cotação da Bolsa de Valores, referente ao dia da ocorrência da transmissão.
§ 3º Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido cotado no dia ou no mês da transmissão, adotar-se-á o respectivo valor do patrimônio, conforme análise a ser feita pela autoridade tributária competente, que se fundamentará em demonstrativos contábeis apresentados pelo contribuinte, conforme previsão estabelecida neste Regulamento ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Tributação, e em outros dados que dispuser.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26640 DE 10/02/2017):
Art. 15. As alíquotas do ITCD para quaisquer transmissões e doações são as seguintes:
I - 3% (três por cento), para a base de cálculo de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - 4% (quatro por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - 5% (cinco por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 6% (seis por cento), para a parcela da base de cálculo que exceder R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
CAPÍTULO IX - DA FORMA, DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO, DO ACRÉSCIMO MORATÓRIO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Seção I - Da Forma e do Prazo para Recolhimento
Art. 16. O imposto será pago mediante guia de recolhimento, expedida pela Secretaria de Estado da Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, em órgãos autorizados e entidades bancárias credenciadas da situação dos bens.
§ 1º Ao se tratar de processo judicial, o oficial do feito, dentro do prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença que decidir sobre os cálculos, expedirá guia à Secretaria de Estado da Tributação para que seja emitida a guia de recolhimento, que qual deverá ser paga no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º O pagamento de imposto deverá ser efetuado em papel moeda corrente nacional.
Seção II - Do Acréscimo Moratório
Art. 17. O recolhimento do imposto, fora dos prazos regulamentares, ficará sujeito à multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento), sem prejuízo da correção monetária.
Seção III - Da Correção Monetária
Art. 18. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, ao mês ou fração.
§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 4º A Secretaria de Tributação adotará as taxas de juros estabelecidas pelo Governo Federal.
§ 5º O valor correspondente à correção monetária deve ser lançado no documento de arrecadação em parcela separada.
CAPÍTULO X - DA ESTIMATIVA FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 19. O lançamento do imposto, atividade administrativa vinculada e obrigatória, de competência do fisco, poderá ser exercício outorgado que se instaurará por iniciativa do contribuinte, devendo este seguir os prazos e as regras estabelecidas na legislação tributária, em especial, neste Regulamento e demais atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado da Tributação.
Parágrafo único. O fisco procederá o lançamento de ofício, quando de posse de provas quanto à ocorrência do fato gerador e diante da omissão do interessado.
Seção II - Da Avaliação Fiscal
Art. 20. A instauração do processo administrativo tributário dará início aos procedimentos para fins de lançamento, notificação de lançamento e expedição da certidão de imunidade ou isenção.
Art. 21. O contribuinte apresentará, conforme o caso, os seguintes documentos:
I - petição inicial dirigida ao Coordenador da CACE, protocolizada em qualquer repartição fiscal, requerendo a expedição da guia de recolhimento ou da certidão de imunidade ou de isenção, contendo, dentre outras informações, a identificação do autor da herança ou da doação, do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros, se houver, ou do donatário, com a respectiva qualificação, incluindo nome, endereço, identidade e CPF/MF, bem como a forma da partilha do acervo hereditário ou da declaração de doação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019).
II - cópias das primeiras e últimas declarações constantes do processo judicial;
III - certidão de óbito do autor da herança;
IV - certidão de casamento do autor da herança, constando o respectivo pacto antenupcial, se houver;
V - cópia de documento de identidade e CPF/MF dos herdeiros;
VI - certidão de registro relativa aos bens imóveis que compõem o monte;
VII - ficha do imóvel emitida pela Prefeitura do Município de localização do imóvel;
VIII - declaração relativa ao Imposto Territorial Rural - DITR incidente sobre as propriedades rurais, entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil e correspondente ao último exercício;
IX - documentos que comprovem a titularidade dos direitos ou domínio dos bens móveis e os respectivos valores, inclusive extratos bancários;
X - contrato social e suas alterações, balanço patrimonial do exercício da transmissão e o atualizado, bem como a demonstração de mutações do patrimônio líquido (DMPL) dos últimos exercícios fiscais, no caso de transferência de cotas e ações de sociedade.
XI - outros documentos que a autoridade fiscal julgar necessários. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28901 DE 04/06/2019).
Parágrafo único. Com a finalidade de racionalizar atos e procedimentos administrativos e a critério da autoridade fiscal, a documentação exigida neste artigo poderá ser dispensada desde que preveja exigência descabida ou exagerada ou procedimento desnecessário ou redundante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28901 DE 04/06/2019).
Art. 22. O fisco, ao proceder a estimativa, analisará a documentação acostada aos autos pelo contribuinte, podendo efetuar pesquisa do preço de mercado do bem e realizar outras diligências necessárias para a apuração do valor venal e, no caso de bem imóvel, poderá visitar o local do bem, para aferir a real situação em que se encontra. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019).
Art. 23. Concluída a estimativa fiscal, discordando o fisco dos valores declarados na inicial, será realizado o lançamento e notificado o contribuinte para que efetive o pagamento do imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ciência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019):
Art. 24. O fisco terá prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da abertura do processo administrativo tributário, para concluir a estimativa e expedir informações indicando os critérios adotados, cálculos e valores.
§ 1º Caso o interessado não concorde com os valores apurados pela CACE, poderá impugná-los no prazo 30 (trinta) dias, contado da notificação do lançamento tributário.
§ 2º A impugnação deverá ser instruída com laudo pericial, firmado por profissional habilitado, e dirigida ao Coordenador da CACE, que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, proferirá a decisão.
Art. 25. Na hipótese de doação pleiteada no processo judicial, o contribuinte fica obrigado a peticionar ao fisco para requerer a expedição da guia de recolhimento ou da certidão de imunidade ou de isenção, apresentando, conforme o caso, as mesmas exigências contidas no art. 21 deste Regulamento.
Art. 26. Em razão da necessidade de realização de diligências ou da complexidade da estimativa, os prazos para o fisco, previstos nos artigos anteriores, poderão ser prorrogados por igual período, mediante despacho fundamentado do Coordenador da CACE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019).
Art. 27. Instaurado o litígio administrativo, os autos seguirão os procedimentos estabelecidos no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário - RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796/1998.
Seção III - Do Processo Extrajudicial Instituído pela Lei nº 11.441/2007
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019):
Art. 28. No inventário, partilha, separação consensual ou divórcio consensual por escritura pública, havendo a transmissão de bens e direitos pela via administrativa, antes da lavratura da escritura pública, pelo notário, o interessado deverá comparecer em qualquer repartição fiscal para solicitar a dispensa do imposto ou a emissão do documento de arrecadação do ITCD, conforme os valores apurados em estimativa fiscal, de acordo com o art. 30 deste Regulamento.
Parágrafo único. No caso de processos originados em outra unidade da federação, a CACE realizará a avaliação fiscal, o lançamento tributário e a arrecadação do imposto, sem prejuízo das demais disposições contidas nesse Regulamento.
Art. 29. O procedimento administrativo deverá ser instaurado por requerimento do interessado e instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - minuta da escritura pública e plano de partilha, em duas vias, firmado por advogado em cartório, constando qualificação de todas as partes envolvidas, relação detalhada dos bens com a especificação de seus valores e a forma como serão partilhados;
II - certidão de nascimento ou casamento das partes envolvidas;
III - certidão de óbito do autor da herança;
IV - certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
V - certidão expedida pelos cartórios de registros de imóveis dos bens declarados pelos sucessores como formadores do monte;
VI - documentos comprobatórios da titularidade de outros bens e direitos;
VII - o contrato social, inclusive a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade;
VIII - atestado de residência dos beneficiários, no caso de pedido de dispensa do ITCD;
IX - CPF e RG do requerente, procurador e beneficiários;
X - Escritura Pública de Renúncia ou Termo Judicial (Art. 1.806 do Código Civil);
XI - cópia do Testamento, se houver;
XII - carteira ou certificação de ex-combatente, no caso de pedido de dispensa do ITCD;
XIII - extratos bancários atualizados do autor da herança;
XV - outros documentos que a autoridade fiscal julgar necessários.
§ 1º A autenticidade dos documentos constantes nos incisos do caput será comprovada mediante a exibição dos respectivos originais para efeito de autenticação administrativa, que será efetuada pelo servidor encarregado, no ato do ingresso do pedido na repartição fiscal competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada em cartório ou se for entregue o documento original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28901 DE 04/06/2019).
§ 2º Com a finalidade de racionalizar atos e procedimentos administrativos e a critério da autoridade fiscal, a documentação exigida neste artigo poderá ser dispensada desde que preveja exigência descabida ou exagerada ou procedimento desnecessário ou redundante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28901 DE 04/06/2019).
Art. 30. A Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE) estimará os bens e direitos constantes da minuta da escritura ou do plano de partilha, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, por despacho motivado nos autos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019).
§ 1º Havendo bens em diversas Unidades Regionais de Tributação, cópia do processo será encaminhada a cada Unidade.
§ 2º O Secretário de Estado da Tributação designará os servidores competentes, nas respectivas Unidades Regionais de Tributação (URTs), para estimar os bens e direitos, proceder ao lançamento tributário e à notificação do contribuinte, enviando, ao final, cópias dos laudos da estimativa e dos comprovantes de pagamento do tributo para a repartição onde se iniciou o processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019).
§ 3º Caso o interessado não concorde com os valores apurados pela CACE, poderá impugná-los no prazo 30 (trinta) dias, contado da notificação do lançamento tributário, devendo instruir o processo com laudo pericial, firmado por profissional habilitado, dirigido ao Coordenador da CACE, que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, proferirá a decisão do pleito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019).
§ 4º Nos casos de pedido de dispensa do ITCD, a CACE terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da abertura do processo administrativo tributário, para se manifestar sobre o pedido e, se for o caso, emitir a Certidão de Dispensa do Imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29079 DE 15/08/2019).
§ 5º Expedido o documento de arrecadação e pago o tributo, os autos do procedimento administrativo, acompanhados do documento de pagamento do imposto, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado para apurar a sua regularidade, retornando o processo à Unidade Regional de Tributação.
Art. 31. Ocorrendo qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, ou modificação na partilha, o interessado deverá comunicar o fisco, apresentando a relação de bens e direitos que acresceram o espólio ou a doação.
Art. 32. Não tendo o contribuinte pago o imposto lançado, nem impugnado o lançamento de ofício no prazo previsto para o recolhimento, a autoridade fiscal remeterá à Procuradoria Geral do Estado todos os dados necessários para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, que será acrescido de multa de 20% (vinte por cento).
Art. 33. A Fazenda Pública, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, poderá requerer a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.994 e 1.996 do Código Civil, se outros interessados não requererem.
Art. 34. Em relação ás transmissões causa mortis e doações, são passíveis de multa de:
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, o escrivão que não expedir a guia de recolhimento no prazo do parágrafo único do art. 15;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que viciarem ou falsificarem guias de recolhimento do imposto;
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que instruírem os processos fiscais com documento falso ou que contenha falsidade de informação com repercussão no valor do imposto;
IV - 20% (vinte por cento) do valor dos bens, o responsável pela omissão da declaração dos mesmos no inventário;
V - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos que lavrarem, registrarem e averbarem atos, escrituras, contratos e títulos de qualquer natureza sem a prova de pagamento do imposto;
VI - 10% (dez por cento) do valor do imposto aos responsáveis pelo descumprimento de outras obrigações previstas na Lei nº 5.887, de 15 de fevereiro de 1989 ou neste Regulamento.
Art. 35. A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual - AFTE.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as normas estaduais de processo fiscal administrativo estabelecidas para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A Secretaria de Estado da Tributação poderá celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Secretarias Municipais de Fazenda ou Tributação e outros órgãos, visando prevenir omissões ou outras infrações à Legislação Tributária;
Art. 37. As cartas precatórias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não serão devolvidas sem o pagamento do ITCD quando devido.
Art. 38. Não serão lavradas, registradas ou averbadas pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, escrituras públicas, sem a prova do pagamento integral ou da dispensa do imposto reconhecida através de certidão de imunidade ou isenção emitida pela Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 39. O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis e deles extrair cópias, que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 40. O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.