Decreto nº 21.901 de 27/09/2010


 Publicado no DOE - RN em 28 set 2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS nas saídas internas de buggys destinados a bugueiros profissionais.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º A Subseção X da Seção II do Capítulo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO X

Da Isenção nas Operações com Veículos destinados a Deficientes Físicos, Taxistas e Bugueiros" (NR)

Art. 2º Fica acrescido à Subseção X da Seção II do Capítulo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 16-A, com a seguinte redação:

"Art. 16-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes de automóveis considerados buggys, destinados a permissionários credenciados pela Secretaria de Estado do Turismo (bugueiros profissionais), limitada a um veículo por proprietário, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) realize, há pelo menos 1 (um) ano, o serviço de buggy turismo, credenciado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), em veículo próprio ou arrendado, licenciado na categoria de aluguel;

b) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda.

§ 1º A condição prevista na alínea "b" do inciso I do caput não se aplica nas hipóteses em que ocorra sinistro com perda total, furto ou roubo do veículo.

§ 2º A alienação do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput e seus incisos, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, com os acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, com seus acréscimos legais, será integralmente exigido, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na legislação.

§ 4º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar, em qualquer repartição tributária:

I - requerimento padronizado, conforme Anexo 131, onde o interessado assumirá compromisso de que utilizará o veículo adquirido com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade objeto da isenção;

II - cópia do certificado de registro de veículo credenciado pela SETUR;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual deverá constar a expressão "exerce atividade remunerada", o número do CPF e da Carteira de Identidade;

IV - documento comprobatório de residência;

V - declaração, em papel timbrado do fabricante contendo:

a) discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo;

b) valor do veículo, incluídos os tributos, e do ICMS desonerado.

§ 5º O interessado deverá estar em dia com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa do Estado.

§ 6º O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for o caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação (CAT).

§ 7º Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a CAT, após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração de isenção do ICMS, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao interessado;

II - 2ª via, ao fabricante;

III - 3ª via, à composição do processo originado pelo requerimento do interessado.

§ 8º Os fabricantes, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco, bem como indicar o valor do ICMS desonerado;

II - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Tributação, em meio magnético, arquivo com as informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

§ 9º Na hipótese do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de sinistro com perda total do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo."(NR)

Art. 3º O Anexo 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

ANEXO ÚNICO