Decreto nº 22.301 de 19/07/2011


 Publicado no DOE - RN em 20 jul 2011


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. .....

XXVI - aos contribuintes que, até 30 de abril de 2011, eram detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, equivalente a 10% (dez por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas destinadas a órgãos públicos, realizadas no mês de julho de 2011, observado o § 66 deste artigo.

§ 66. O crédito presumido previsto no inciso XXVI do caput deste artigo não se aplica sobre as saídas de mercadorias isentas ou não tributadas."(NR)

Art. 2º Fica acrescida à Seção XXVI -A do Capítulo XI do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção VIII, com a seguinte denominação:

"Subseção VIII

Da antecipação do ICMS"(NR)

Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XI, Seção XXVI -A, Subseção VIII, o art. 309-V, com a seguinte redação:

"Art. 309-V. O disposto nas alíneas "e" e "i" do inciso I do caput do art. 945 deste Regulamento não se aplica às aquisições realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.

Parágrafo único. A Petrobrás deverá efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Regulamento."(NR)

Art. 4º O art. 945, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945. .....

§ 2º O disposto nas alíneas "e" e "i" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às empresas beneficiárias do PROADI ou às mercadorias, bens ou serviços acobertados com documentos fiscais com valor do ICMS a ser antecipado inferior a R$ 10,00 (dez Reais).

....."(NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 22.07.2011

Retificação: Decreto nº 22.301, de 19 de julho de 2011, publicado no DOE. de nº 12.504, de 20.07.2011.

No art. 1º do Decreto nº 22.301, de 19 de julho de 2011, publicado no DOE. de nº 12.504, de 20.07.2011, no tocante ao inciso XXVI do caput do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

onde se lê:

"XXVI - aos contribuintes que, até 30 de abril de 2011, eram detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, equivalente a 10% (dez por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas destinadas a órgãos públicos, realizadas no mês de julho de 2011, observado o § 66 deste artigo."

Leia-se:

"XXVI - aos contribuintes que, até 30 de abril de 2011, eram detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003 e passaram para o regime normal de apuração do ICMS, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas tributadas destinadas a órgãos públicos, realizadas no mês de julho de 2011, observado o disposto no § 66 deste artigo."

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 28.07.2011

Retificação: Decreto nº 22.301, de 19 de julho de 2011, publicado no D.O.E. de nº 12.504, de 20.07.2011.

No art. 4º do Decreto nº 22.301, de 19 de julho de 2011, publicado no DOE. de nº 12.504, de 20.07.2011, no tocante ao § 2º do art. 945 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

onde se lê:

"§ 2º O disposto nas alíneas "e" e "i" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às empresas beneficiárias do PROADI ou às mercadorias, bens ou serviços acobertados com documentos fiscais com valor do ICMS a ser antecipado inferior a R$ 10,00 (dez Reais).

....."(NR)

Leia-se:

"§ 2º O disposto nas alíneas "e" e "i" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às empresas beneficiárias do PROADI.

....."(NR)