Instrução Normativa DRP nº 47 de 15/12/1998


 Publicado no DOE - RS em 16 dez 1998


Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.


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O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Título I:

1 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 98/98 (DOU 25.09.98), no Capítulo XXI, é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

"1.1 - Tendo em vista o disposto no Convênio ICM nº 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, é concedido à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, à Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR, à CTMR Celular S/A, à Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT e à TELET S/A, doravante denominadas operadores, o regime especial de tributação previsto neste Capítulo."

2 - No Capítulo I, fica revogado o subitem 13.3.3.

3 - No Capítulo X:

a) é dada nova redação ao subitem 2.3.2 e fica acrescentado o subitem 2.3.5, conforme segue:

"2.3.2 - A 'Ficha de Cadastramento', a 'Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas' e a 'Ficha de Exclusão' serão preenchidas em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida e encaminhada à repartição encarregada da implantação no sistema de cadastro administrado pela DTIF/DRP;

b) a 2ª via será retida e arquivada na pasta do contribuinte, da repartição à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte encarregada dos procedimentos cadastrais;

c) a 3ª via será devolvida ao contribuinte após a homologação da inscrição."

"2.3.5 - A 'Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP' será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida e arquivada na pasta do contribuinte, da repartição à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte encarregada dos procedimentos cadastrais;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte após a homologação da inscrição."

b) as alíneas "e" e "h" do subitem 6.1.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"e) cópia do CIC do titular, dos sócios ou acionistas e dos cônjuges;"

"h) comprovante do endereço do estabelecimento, que poderá ser: a escritura do imóvel, o contrato de locação, o alvará, a conta de telefone ou de luz, ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento;"

c) o subitem 6.2.1.1 passa a ser 6.2.1.2 e fica acrescentado o subitem 6.2.1.1 com a seguinte redação:

"6.2.1.1 - Relativamente às alterações cadastrais referidas nas alíneas 'b' a 'g', os contribuintes apresentarão, também, a GI modelo B correspondente ao exercício anterior."

4 - No Capítulo XV:

a) o subitem 1.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.3.1 - Para a obtenção da autorização de uso de equipamento de controle fiscal, pelo contribuinte, o estabelecimento credenciado (Apêndice XI) deverá preencher o 'Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal' (Anexo G-2) com seu 'Anexo ao Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal' (Anexo G-3), conformeo previsto no item 1.8."

b) a alínea "i" do item 1.7.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"i) comprovante da prestação de garantia, no valor de 40.000

UFIRs, nos termos do disposto na Seção 1.0, Capítulo III, Título IV."

c) o subitem 1.13.18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.13.18 - Os estabelecimentos já credenciados pelo DRP (Apêndice XI) para efetuar intervenção técnica em equipamentos de controle fiscal, deverão, até 30.04.99, solicitar renovação de seus respectivos Termos de Acordo, atendendo as exigências previstas no subitem

1.7.2, sob pena de descredenciamento."

5 - No Capítulo XX, fica acrescentada a alínea "e" ao subitem 4.2.3.1 com a seguinte redação:

"e) o destaque do imposto, quando for o caso, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, à vista da GA correspondente devidamente quitada."

II - No Capítulo III do Título IV, fica acrescentada a alínea "i" ao item 1.1 com a seguinte redação:

"i) credenciamento de empresa para intervir em equipamento que emita documento fiscal, mediante termo de acordo firmado com o DRP."

III - No Apêndice IX, ficam acrescentados os seguintes modelos de ECF:

IV - Fica revogado o Apêndice X.

V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1998 quanto à alteração constante no número 1 do item I.

Gibson Correia Beltrão

Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual